MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Por: Marcos131 • 21/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.040 Palavras (5 Páginas) • 1.182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMPRESA ABCD ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n°..., com sede na rua ..., vem, por seu advogado, infra-assinado, com procuração anexada e endereço profissional na rua ..., onde sera encaminhada as intimações do feito, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra o ato do Ministério da Cultura, agente público, endereço profissional na rua ... e em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° ..., sede na rua ..., pelos fatos e fundamentos a seguir
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Faz-se cabível o presente mandado de segurança com base no Art. 5°, inciso LXIX c/c artigo 105, l, b, da Constituição Federal e Art. 1° e seguintes da Lei n° 12.016/09, por se tratar de atos lesivos ao interesse público.
II. DOS FATOS
Foi publicado na imprensa oficial, a pedido do Ministério Público, edital de licitação que veio assinado pelo próprio Ministro da Cultura, na modalidade de tomada de preço, para a elaboração de projeto básico, de projeto executivo e da execução de obras de reforma de uma biblioteca localizada em Brasília.
Estimou-se a obra no valor de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), com prazo de execução de 16 (dezesseis ) meses, e, de acordo com o cronograma divulgado, a abertura dos envelopes se dará em 45 (quarenta e cinco) dias e a assinatura do contrato está prevista para 90 ( noventa) dias. Constam no edital duas cláusulas que, com certeza, afastaria a Empresa ABCD Engenharia. Uma fala de um requisito de habilitação, exigida para a demonstração de qualificação técnica, experiência anterior em contratos de obra pública com a União (requisito não atendido pela empresa). A outra fala da exigência dos licitantes estarem sediados em Brasília, sede do Ministério da Cultura, onde se dará execução da obra (requisito não atendido, já que a empresa é sediada no município de Bugalhas).
III. DO DIREITO
Consta no Art. 7°, § 2°, l da Lei n° 8.666/93 estabelece que a licitação e execução de obras e prestação de serviço deve ser precedida de projeto básico. Salienta-se também o Art. 9°, caput do mesmo diploma, que determina que o autor do projeto básico ou executor, seja pessoa física ou jurídica, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra do serviço ou do fornecimento de bens a ele necessário. Verifica-se que o projeto básico e a execução da obra estão sendo licitado em conjunto, pela mesma pessoa, o que e vedado pela lei geral de licitações e contratos ( Lei n° 8.666/1093), conforme se depreende da norma constante do Art. 7, § 2°, I e Art. 9°, I, da referida lei.
Nota-se também que os custos da obra estão estimados em R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), extrapolando o limite máximo de valor para tomada de preço, que é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme consta no Art. 23, I, b, da Lei n° 8.666/93.
Enfim, é inválida, por estrita vedação legal, a cláusula que estabelece preferência ou distinção, em razão da sede da empresa, na forma do Art. 3°§ 1, I, da Lei n° 8.666/9, bem como e ilegal utilizar a sede como impedimento á participação em licitação, nos termos do Art. 20, parágrafo único, da referida Lei geral de licitações e contratos.
Sendo assim, em razão dos vícios constantes no edital, não será possível o prosseguimento do procedimento licitatório sem que antes haja a ratificação do edital para que se adéqüe aos ditames da lei regente.
IV. DA MEDIDA LIMINAR
Estabeleces-se como requisitos obrigatórios para concessão de medida liminar, o fundamento relevante do pedido e o perigo de ineficácia da medida, como consta no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Outrossim, tem-se como fundamento do pedido decorre a evidente violação a disposições constantes da Lei federal nº 8.666/93, quais sejam: Art. 7º, § 2º, I; 9º, I; 23, I, a e b; 30, II; 3º, § 1º, I e 20, parágrafo único da referida lei gera de licitações e contratos, no que tange a impossibilidade de licitar sem a prévia existência de projeto, da impossibilidade de elaboração de projeto básico e de execução da obra pelo mesma pessoa, pela violação ao limite de valor para tomada de preço, pela invalidade da exigência de contratação anterior com a união e pela vedação da cláusula que estabelece preferência ou distinção em razão da sede da concorrente. O perigo de ineficácia da medida resta demonstrado uma vez que o certame pode ser efetivado com a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e o início da execução das obras, caso não deferida a liminar, situação que resultará em prejuízo ao impetrante.
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