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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ILEGAL DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Por:   •  8/7/2016  •  Tese  •  4.018 Palavras (17 Páginas)  •  479 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...

FULANO DE TAL (qualificação completa) e sua mulher BELTRANA DE TAL (qualificação completa), por intermédio de seu advogado que esta subscreve – SICRANO DE TAL – OAB-PR 00000 (doc. 1), com escritório na Av. Brasil, nº 2016, na cidade e comarca de ..., vêm, à presença de Vossa Excelência, amparados pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Contra ato coator da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza JOANA DÁRC, titular da Vara Cível da Comarca de ..., que pode ser localizada no edifício do Fórum da Comarca de ..., situado na Av. Argentina, nº 2015, visando garantir o direito líquido e certo de afastar decisão manifestamente ilegal proferida pela douta magistrada, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos a seguir:

I – BREVE RESUMO DOS FATOS:

Os impetrantes ajuizaram em face de Maria Maria, a ação de reintegração de posse perante a Vara Cível da Comarca de ..., inicialmente por meio físico (autos 10/2010) e, posteriormente convertido para processo virtual (PROJUDI), tramitando sob nº ..., contando, até a presente data, com 2.625 dias em tramitação (docs. 2 e 3).

Finda a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na inicial; condenar a requerida à devolução dos valores cobrados a título de aluguel referente às construções constantes do referido imóvel; pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (doc. 4 – Seq. Mov. 30.1 - fls. 976/981 dos autos eletrônico).

A requerida, por meio de sua advogada à época, apresentou embargos de declaração (doc. 5 – Seq. Mov. 36.1 - fls. 989/994 dos autos eletrônico), ao qual foi negado provimento conforme julgado proferido em 03/12/2015 (doc. 6 – Seq. Mov. 50.1 - fls.1021/1022 dos autos eletrônico).

Assim, em data de 06/01/2016, durante o recesso forense normatizado pela Resolução nº ..., do Tribunal de Justiça do Estado de ..., ocorrido no período de 20/12/2015 a 06/01/2016 e a suspensão dos prazos processuais, ocorrido no período de 07/01/2016 a 20/01/2016 (doc. 7), a requerida apresentou novos embargos de declaração (doc. 8 – Seq. Mov. 55.1 - fls. 1028/1030 dos autos eletrônico), desta feita, sob o seguinte argumento:

“inexistência de intimação do r. despacho que julgou os embargos de declaração, no evento 51, em 03/12/2014 – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS”.

No item 2 de sua peça (Seq. Mov. 55.1), a requerida expôs os motivos da apresentação da nova peça de embargos de declaração:

“2.- De bom alvitre salientar que, a razão da interposição dos embargos se faz na OMISSÃO plena e absoluta do Juizo pela SECRETARIA DA VARA CIVEL, que deixou de proceder a INTIMAÇÃO para a procuradora signatária da ré, de forma inusitada.”

E arrematou ao final:

“9.- Afirma-se que, como não houve a intimação judicial da defensora da ré, face à decisão dos Embargos de Declaração, aguarda-se e requer-se à Vossa Excelência, se digne-se determinar à Secretaria da Vara Cível, se proceda a devida e imprescindível intimação da signatária do EVENTO 51 em 03/12/3015, como faz prova o Movimento do processo de Reintegração ora anexo.”

Açodadamente, e sem determinação judicial nesse sentido, a Secretaria da Vara Cível, por meio do Mov. 57, datado de 28/01/2016 (quinta-feira), promoveu a intimação da advogada da requerida, nos seguintes termos (doc. 9):

Seq.

57 Data

28/01/2016 Evento

EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO

Para advogado/curador/defensor de Maria Maria com prazo de 15 dias – referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/12/2015) Mov. Por

Joaquina

Analista Judiciário

Por sua vez, a advogada da requerida deixou transcorrer o prazo para intimação automática pelo sistema Projudi:

Seq.

58 Data

08/02/2016 Evento

LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA

Para advogado/curador/defensor de Maria Maria com prazo de 15 dias – referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/12/2015) Mov. Por

SISTEMA PROJUDI

Em data de 11/02/2016, pelo Mov. 59, os impetrantes peticionaram nos autos requerendo pronunciamento judicial acerca do transito em julgado da ação de reintegração de posse e, de consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse a favor do mesmos (doc. 10 – Seq. Mov. 59.1 - fls. 1039/1045 dos autos eletrônico)

Por meio do despacho proferido no Mov. 61.1, a autoridade coatora, assim decidiu (doc. 11 – Seq. Mov. 61.1 - fls. 1048/1049 dos autos eletrônico):

“(...)

Analisando detidamente os autos, verifico que não merece conhecimento os "embargos de declaração" manejados pela parte ré no mov. 55.1. Isso porque não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Ora, insurge-se a parte ré contra uma suposta ausência de intimação quanto à decisão de mov. 50.1, sendo incabível o manejo dos aclaratórios.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na sequência 55, porquanto inadmissíveis.

Todavia, verifico que no mov. 57 foi a parte ré devidamente intimada daquela decisão judicial, tendo a leitura sido realizada no mov. 58.

Sendo assim, considerando-se que em 08/02/2016 o procurador da parte ré tomou ciência expressa da decisão que rejeitou os embargos de declaração, aguarde-se o decurso do prazo recursal, o qual ainda não se esgotou, ao contrário do que pretende a parte autora.

Intimações e diligências necessárias.

(...)”

...

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