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MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONTROVÉRSIA DE NOMENCLATURA

Por:   •  17/10/2018  •  Ensaio  •  4.204 Palavras (17 Páginas)  •  150 Visualizações

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Direitos Fundamentais – Aula 01 da p2

Aula do dia 04/10/2017

Por José Valdeci

MONITORA

MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

CONTROVERSIA DE NOMENCLATURA

Alguns doutrinadores de fato vão questionar se houve uma redundância do constituinte originário, quando colocou esses 2 direitos em dispositivos diferentes.

Porque a manifestação de pensamento está no art.5º, inciso IV, e a liberdade de expressão está no art.5º, inciso IX.

Parte da doutrina entende que é uma redundância do Poder Constituinte Originário, porque eles falam sobre a mesma coisa:

SOBRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Então vai ter uma pequena CONTROVERSIA DE NOMENCLATURA, porque o poder constituinte originário colocou em 2 artigos diferentes o mesmo direito, então seria uma redundância, mas A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE NA VERDADE ELES NÃO SÃO A MESMA COISA, embora sempre devam ser estudados conjuntamente, pois apesar deles não serem a mesma coisa, eles têm muitas similaridades.

A MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, para a MAIOR PARTE DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA NÃO SÃO A MESMA COISA.

Apesar de terem muitas similaridades, portanto devem ser estudado sempre em conjunto.

Aqui no art.5º, inciso IV, vai falar sobre a manifestação do pensamento, vai estar dito assim: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO SENDO VEDADO O ANONIMATO.

Quando a gente lê esse artigo, a gente percebe que a ideia inicial vai separar ele em 2 momentos:

É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (1ª parte) no qual a gente teria a PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO.

Então nessa 1ª parte do dispositivo a gente vai ter uma leitura muito mais ampla desse dispositivo, afinal é LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. Se eu parar de ler esse artigo aqui, o gozo do meu direito ele vai ser muito maior, porque se eu continuar, por exemplo, SENDO VEDADO O ANONIMATO, então não é qualquer uma manifestação de pensamento.

Uma manifestação que for anônima ela não vai ser abrangida por esse principio, então aqui a gente vai perceber que essa 2ª PARTE É UMA RESTRIÇÃO AO GOZO DO DIREITO.

Então aqui na 1ª parte do dispositivo: BEM JURÍDICO PROTEGIDO e na 2ª parte do dispositivo: RESTRIÇÃO AO GOZO DESSE DIREITO.

Então a leitura do direito até a 1ª parte: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, eu vou ter um gozo de direito muito maior, do que quando eu continuo lendo: SENDO VEDADO O ANONIMATO.

E o que é essa RESTRIÇÃO que acontece nessa 2ª parte do dispositivo?

A RESTRIÇÃO ela vai ser uma AFETAÇÃO NEGATIVA AO GOZO DO DIREITO.

É o encolhimento do direito, ora se eu tenho isso aqui de direito: É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, se eu vedo o anonimato, eu já não tenho essa parcela do direito.

ENTÃO A RESTRIÇÃO ELA VAI SER O ENCOLHIMENTO DO DIREITO, vai ser uma afetação negativa desse direito.

Então essa restrição, ela não é inconstitucional, você diminuir a amplitude do direito não é inconstitucional, pelo contrario, HÁ 3 TIPOS DE RESTRIÇÃO:

  1. RESTRIÇÃO
  1. RESTRIÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL, que é o caso que a gente viu aqui, no qual o próprio texto normativo vai restringir o direito.

O que é essa RESTRIÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL?

É a restrição que o próprio texto normativo vai realizar, por exemplo: é livre a manifestação do pensamento SENDO VEDADO O ANONIMATO, ou seja essa restrição é logo após o bem jurídico.

Ou pode ser como no caso da função social, que são em 2 dispositivos diferentes, por exemplo, eu tenho 1 dispositivo que diz que é direito de todos a propriedade, e logo em seguida me vem o dispositivo que diz que a propriedade deverá atender a função social (É UMA RESTRIÇÃO A ESSE DIREITO). Eu não posso exercer a propriedade de qualquer forma, apesar de eu ter direito a essa propriedade. Então quando, por exemplo, eu tenho que seguir uma função social, quando essa propriedade que é minha deve seguir uma função social, o gozo do meu direito já não é tão amplo como era no artigo anterior no qual eu tenho direito a propriedade.

Então é uma restrição que vai estar no próprio texto normativo, o próprio poder constituinte originário quando cria a constituição, quando coloca na constituição que esse bem jurídico ele é protegido, mas ele é protegido segundo a constituição, que pode vir: NO MESMO TEXTO NORMATIVO OU EM ARTIGOS SEGUINTES (DIFERENTES).

  1. RESTRIÇÃO INDIRETAMNETE CONSTITUCIONAL.

O que seria essa restrição indiretamente constitucional? Também chamada de RESERVA LEGAL OU RESERVA DE LEI, OU AUTORIZADA PELA CF.

AMANDA: Então gente para sintetizar  restrições diretamente constitucionais são aquelas que o termo diretamente constitucionais, ELAS SÃO DIRETAMENTE REALIZADAS NA CONSTITUIÇÃO, por isso são chamadas DIRETAMENTE CONSTITUCIONAIS.

Os outros tipos de restrições que a Gabi vai explicar agora, elas não estão contidas na Constituição. A Constituição se limita a proteger o bem jurídico, mas não opera uma restrição ao bem jurídico. Então é nisso que elas vão se diferenciar das RESTRIÇÕES DIRETAMENTE CONSTITUCIONAIS, quando o próprio constituinte percebe que o gozo do direito de uma forma bastante ampla é impossível, e aí ele opta por limitar o gozo do direito fundamental, por meio de uma restrição (1º caso).

MONITORA: A INDIRETAMENTE CONSTITUCIONAL OU RESERVA LEGAL, RESERVA DE LEI OU  EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA CF, são aquelas que OCORREM NÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO, mas que a própria constituição vai autorizar que o legislador faça, só a proteção do bem jurídico, que geralmente vai vir, em alguns termos nos quais a constituição vai delegar, por exemplo, a faculdade é de uma criação de direito ao Poder Legislativo, que vai ser: CONFORME A LEI DESEJAR, CONFORME A LEI DISPUSER, sempre vai vir esses termos.

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