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MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO FACE AO DIREITO CONTEMPORÂNEO: MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

Por:   •  28/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.023 Palavras (21 Páginas)  •  640 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE RIO VERDE[pic 1]

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO FACE AO DIREITO CONTEMPORÂNEO: MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

ALAN DE JESUS CABRAL

Orientadora: Prof(a). GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA FRANCO

Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Rio Verde - Campus Caiapônia, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

CAIAPÔNIA – GOIÁS

2015


[pic 2][pic 3]

SUMÁRIO

1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO        

2 JUSTIFICATIVA        

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA        

4 CONSTRUÇÃO DAS HIPÓTESES        

5 OBJETIVOS        

5.1 Objetivo Geral:        

5.2 Objetivos Específicos:        

6 REVISÃO DE LITERATURA        

7 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS        

8 ORCAMENTO        

9 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO        

REFERÊNCIAS        


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1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO

Trata-se de uma análise sobre os meios alternativos para composição dos litígios face ao direito contemporâneo, abordando em específico a mediação, conciliação e arbitragem.

2 JUSTIFICATIVA

O presente trabalho visa uma discussão dos institutos de mediação, conciliação e arbitragem, como instrumentos de composição de litígios. É importante termos como atos pré-processuais a tentativa de compor os conflitos, tendo como finalidade de levar as partes a um entendimento, através da identificação do problema e possíveis soluções.

Dessa forma, é temerário falar que todas as lides podem ser resolvidas por meio de acordo pré-processual, posto que, dos inúmeros problemas que existem na sociedade, nem todos se igualam. Portanto, é importante salientar que as medidas alternativas de composição de litígios são de certa forma menos desgastante para as partes, por ser mais barata, rápida e eficaz.

Neste contexto, em se tratando de conciliação, infere-se que é uma forma em que as partes manifestam a intenção de conciliarem-se, onde o terceiro, ora conciliador, atuará como facilitador, expondo às partes inúmeras formas de soluções para o conflito.

Por outro lado, tratando-se de mediação, como solução de conflitos, entende-se que é o procedimento pelo qual o conflito é intermediado por um terceiro mediador (agente público ou privado), que tem como objetivo de pacificar as divergências entre as pessoas, favorecendo o diálogo entre as partes, para que elas apresentem soluções pertinentes, com autonomia e solidariedade, buscando as partes uma melhor solução para o conflito.

Já a arbitragem, regulada pela Lei nº. 9.307/96 (Lei de Arbitragem) consiste em uma técnica para soluções de conflitos com a intervenção de uma ou mais pessoas que recebem delegações de convenções privadas, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do poder estatal, assumindo a eficácia de uma sentença judicial.

Destarte, observa-se que os métodos trazidos pelo presente trabalho consistem nas diversas formas de soluções pacíficas de determinado litígio, na qual pode ser estimulada por um terceiro (mediador ou conciliador), ou ainda ser delegada ao terceiro (juiz ou árbitro).

O acordo homologado tanto na mediação ou conciliação, quanto na arbitragem terá validade como título executivo extrajudicial e tem força vinculante.

À vista disso, os operadores do direito, a sociedade, bem como o Poder Judiciário visam buscar novos meios de soluções de conflitos que sejam mais céleres, menos oneroso e burocrático, como forma de desafogar ao judiciário e ter seus problemas dirimidos de forma rápida e eficiente.

Assim, a arbitragem, a medição e a conciliação se apresentam como meios alternativos aos anseios da sociedade, na qual o presente trabalho abordará os meios de soluções de conflitos, acima delineados, como forma de compor o litígio face ao direito contemporâneo.

3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Com a evolução da sociedade, os meios alternativos de composição de litígios têm contribuído positivamente com o Poder Judiciário, bem como para com a sociedade?

4 CONSTRUÇÃO DAS HIPÓTESES

  •  Antecedentes históricos no que concerne à autocomposição da lide;
  •  Características da mediação, conciliação e arbitragem;
  •  Os métodos alternativos de composição de litígios tem a finalidade de fomentar a cultura da paz;
  •  Os Centros de Soluções de Conflitos e Cidadania visam reduzir os números de processos em tramitação realizando audiências pré-processuais;
  •  A conciliação, mediação e arbitragem são formas pela qual as partes se transigirem, onde se o resultado for positivo terá eficácia judicial;
  •  As técnicas utilizadas pelo conciliador, mediador e árbitro;
  •  Composição dos núcleos de soluções de conflitos.

5 OBJETIVOS[pic 5]

5.1 Objetivo Geral:

Esclarecer sobre a importância das medidas alternativas para composição dos litígios face ao direito contemporâneo, abordando em específico a mediação, conciliação e arbitragem.

5.2 Objetivos Específicos:

  • Mostrar a importância e a desburocratização que ocorre com os métodos alternativos de composição de litígios;
  • Informar como é a composição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
  • Explanar como que é o ambiente físico dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
  • Definir quais são os princípios delineadores face a conciliação, mediação e arbitragem;
  • Expor sobre a conciliação pré-processual e processual.
  • Abordar as diferenças entre conciliação, mediação e arbitragem;
  • Especificar a diferença entre Bancas Permanentes de Conciliação e Bancas Periódicas de Conciliação;
  • Competência em face da cláusula arbitral;
  • Mostrar os reflexos do novo Código de Processo Civil em face da conciliação, mediação e arbitragem.

6 REVISÃO DE LITERATURA

O conceito de litígio ou lide é oriundo do latim litigu, (disputa, demanda) sendo um conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados com a resistência do outro. Canelutti (2006, p.102) nos dá o conceito clássico de lide que “é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.

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