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MEDIDAS DE SEGURANÇA; AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Por:   •  28/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.072 Palavras (21 Páginas)  •  559 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA

CURSO DE DIREITO – 5º A (NOTURNO)

DIREITO PENAL

         

ATPS DIREITO PENAL II – ETAPA 3 E 4:  MEDIDAS DE SEGURANÇA; AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

2015

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO...................................................................................................3

  • CONCEITO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – ETAPA 3....................................4
  • FINALIDADES E PRESSUPOSTOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.............4
  • ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.....................................................4
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA DETENTIVA X MEDIDAS DE SEGURANÇA RESTRITIVA......................................................................................................5
  • RELATÓRIO DE PRAZO MÍNIMO PARA MEDIDA DE SEGURANÇA..............6
  • PARECER JURÍDICO – ETAPA 3.....................................................................8
  • CONCEITO DE AÇÃO PENAL – ETAPA 4.....................................................12
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO PENAL....................................12
  • ESPÉCIES DA AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO............................12
  • RELATÓRIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA E QUEIXA ..................................13
  • RELATÓRIO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE...........................................16

        

  • BIBLIOGRAFIA................................................................................................19

INTRODUÇÃO

O Direito Penal é regido de Ordenamento Jurídico próprio, entretanto este Ordenamento Jurídico foi criado à margem da Constituição Federal.

Os princípios e as garantias  Constitucionais devem ser respeitados em qualquer situação para a aplicação da Pena. A pena é a sanção aplicável aos imputáveis.

Quando ocorre um ato Antijurídico que tem Previsão Legal no Código Penal, aplica-se a pena para que este ato não se repita na sociedade e que o autor deste ato sofra as consequências proporcionais a prática delituosa realizada.

No desenvolvimento deste trabalho realizamos a etapa 3 e etapa 4 para a conclusão das Atividades Práticas Supervisionadas, nas quais abordamos os conceitos de Medidas de Segurança, Ação Penal e Extinção de Punibilidade com o objetivo de promover o estudo, o trabalho em equipe e favorecer a autoaprendizagem.

A medida de segurança não é pena, pois se trata de um tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Apesar do direito de ação ser abstrato e autônomo, exige-se o preenchimento de certas condições para o seu exercício regular. Essas condições devem ser analisadas pelo juiz por ocasião do oferecimento da peça acusatória, já que ausente qualquer condição da ação, o caminho será a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, CPP.

No presente estudo, será apresentado o conceito de ação penal, as espécies existentes, bem como suas características, espécies e os princípios norteadores deste relevante instituto do direito processual penal.

A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, este trabalho atendeu os objetivos propostos, nas quais as elaborações das suas etapas contribuíram para auxiliar cada integrante do grupo com o desenvolvimento das competências requeridas para o exercício profissional e tivemos a oportunidade de exercitarmos a teoria aplicada em sala de aula nos casos hipotéticos propostos com o auxílio de diferenciados ambientes de aprendizagem.

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CONCEITO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA – ETAPA 3

A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma ressocialização.       

Portanto, a medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes), pois são aplicados àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.  

FINALIDADES E PRESSUPOSTOS DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

        

A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável).

Diferentemente da pena, a medida de segurança tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.

São pressupostos da medida de segurança:

1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo do Código Penal, aplica-se a

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regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos indivíduos, militando ser possuidor de clara inclinação para o crime. O grau de periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput) e imputabilidade com responsabilidade penal diminuída (art. 26, parágrafo único).

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