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MEGOCIO JURIDICO

Por:   •  6/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Livro III da parte geral do Direito Civil tem por título “fato jurídico”, todavia o tema é trabalhado na óptica de uma de suas espécies: o negócio jurídico. Com efeito, fato jurídico é qualquer acontecimento que acarreta efeitos jurídicos. Quando decorre de uma atuação humana, é chamado de ato jurídico. Entretanto, em uma visão mais restrita, podemos diferenciar essa atuação humana em ato jurídico de negócio jurídico. Ambos provocam efeitos jurídicos, contudo diferem porque no negócio jurídico são escolhidos os efeitos que serão produzidos (ex.: contrato e testamento), enquanto no ato jurídico em sentido estrito não há essa seleção, porque os efeitos são previamente determinados em lei (ex.: adoção, emancipação, reconhecimento de filiação).

Em regra, o negócio jurídico é realizado de forma livre. A sua validade só requer forma especial quando a lei exigir. Exemplo: ato que envolva direito real sobre bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos deve ser por escritura pública (arts. 107 e 108 do CC).

Pode não ser exigida uma forma especial, porém sempre é necessária a declaração de vontade. Sendo um negócio jurídico bilateral, como é o caso do contrato, essa vontade se dá em mão dupla, na forma de consentimento. O interessante é que o silêncio, excepcionalmente, pode valer como anuência, o que ocorre quando as circunstâncias assim indicarem. Exemplo: doação de um vaso sem haver uma aceitação expressa, mas que o donatário manda buscá-lo e o coloca na sala de sua casa. É a aceitação tácita, que é presumida quando se pratica um ato incompatível com a não aceitação.

Ainda sobre a vontade, é importante conhecer a regra do artigo 110 do Diploma Civil. Quando declaro algo diferente do que penso (vontade), faço uma reserva mental. Nesse caso, vale a minha declaração de vontade, pois é o que chega ao conhecimento da outra parte. Por isso, sendo do conhecimento dele a minha reserva mental, vale a minha real vontade, isto é, o que penso, pois a outra parte a conhece.

Atenção! Não confundir plano de validade com plano de eficácia. Ato válido é aquele que está de acordo com a lei; por sua vez o ato eficaz é aquele que produz seus regulares efeitos.

2. PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (arts. 121 a 137, CC)

Em regra, o ato válido é eficaz, pois se está em conformidade com a lei, produz seus regulares efeitos. Mas as partes podem inserir no ato jurídico válido cláusulas que afetam a sua eficácia, isto é: condição, termo ou encargo. São chamados de elementos acidentais do negócio jurídico, pois dependem exclusivamente da vontade das partes.

2.1. Condição

É o evento futuro e incerto, podendo ser de duas classes: condição suspensiva e resolutiva. A condição suspensiva é aquela que suspende a produção de efeitos, ou melhor, o ato não produz efeitos até eventual advento da condição. Exemplo: a doação condicionada à aprovação em concurso. Já a condição resolutiva é aquela que resolve a produção de efeitos, quer dizer, o ato produz de início seus efeitos normalmente, no entanto o advento da condição põe fim à produção de efeitos, como ocorre no ato de dar mesada a um estudante até ele conseguir sua aprovação em concurso.

Conforme previsão do artigo 122 da Legislação Civilista, as condições ilícitas são proibidas. Elas são de cinco naturezas: contra a lei, contra a ordem pública, contra os bons costumes, que sujeitam o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes (chamada de condição potestativa pura) e aquelas que privam de todo o efeito o negócio

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jurídico. A aposição de qualquer dessas condições invalida o negócio jurídico.

2.2. Termo

Termo é evento futuro e certo. São duas as categorias de termo: inicial e final. O termo será inicial quando estabelecer a produção de efeitos do ato jurídico, como a doação de um bem com a morte do doador (morte é termo, pois posso não saber quando se dará, todavia é evento futuro e certo). Já o termo final é aquele que põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, como o aluguel de um apartamento até a morte do pai do locador pela necessidade de regressar ao seu imóvel.

2.3. Encargo

Também chamado de modus, o encargo é um ônus imposto, uma prestação aplicada à outra parte. Ao doar um apartamento a um parente, estamos diante de uma

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