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MEIOS LEGAIS PARA O TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL

Por:   •  9/9/2018  •  Artigo  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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 MEIOS LEGAIS PARA O TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL

Sumário

  1. Introdução
  2. História dos transplantes
  3. Conceito de Transplante
  4. A aquisição dos órgãos

INTRODUÇÃO

O trabalho tem como tema a  doação e transplante de órgãos no Brasil. A importância deste trabalho se dá pela necessidade de se apresentar o cenário dos transplante de órgãos no Brasil. Tem como objetivo transmitir o conhecimento, com o intuito de ajudar a solucionar a problemática apresentada.

 

Quais os meios legais para a realização de um transplante?  O trabalho tem o intuito de apontar os caminhos legais para que se possa realizar a doação e o transplante de órgãos no Brasil, suas dificuldades e seu desenvolvimento ao longo do tempo, apresentando as orientações legislativas, considerando aspectos éticos e abordar eventuais problemas jurídicos que o procedimento pode provocar. Será apresentada a importância da doação de órgãos para o transplante, com o objetivo maior de salvar vidas, trazendo dados que mostram o atual quadro de doação de órgãos, o que reforça a necessidade de de haver cada vez mais doações, uma vez que o número de órgãos à disposição é insuficiente para suprir as necessidades de pacientes enfermos. A partir desta pesquisa, buscamos concluir a importância da doação de órgãos, considerando que a oferta de órgãos ainda é inferior a quantidade de órgãos demandados, e que é necessário que essas doações se intensifiquem.

pesquisa de decisões judiciais para exemplificar

1 HISTÓRIA DOS TRANSPLANTES

A história da doação e transplante de órgãos humanos, embora seja um assunto bastante recorrente nos dias atuais, não é recente a sua origem e, podemos observar relatos dessa prática desde os momentos mais primórdios da humanidade.

Um dos primeiros relatos a respeito de transplante de órgãos, encontramos na mitologia. Itoua To e Pien Tsio, médicos chineses, teriam transplantado a perna de um soldado morto no corpo de outro homem, que havia perdido a perna no mesmo dia. Entretanto, por se tratar de um procedimento bastante incomum para a época, foram perseguidos, julgados e executados. (LAMB, 2011, online).

2. CONCEITO DE TRANSPLANTE

Podemos perceber com o avanço da medicina, através de pesquisas e descobertas ao longo de anos, muitos problemas, tais como patologias ou traumas graves, outrora impossíveis de serem solucionados pelo homem, vem sendo a cada dia superados. Nasce dessa deficiência, a necessidade de buscar esses órgãos em outros indivíduos compatíveis e, e a esse procedimento, damos o nome de transplante. “Transplante pe a amputação ou ablação de órgão, com função própria de um organismo para ser instalado em outro e exercer as mesmas funções, é também denominado enxerto vital.” (NAMBA, 2009, p. 158).

3. A AQUISIÇÃO DE ÓRGÃOS

Existe um obstáculo que impossibilita a recuperação plena de pacientes acometidos pela deficiência ou falência total de seus órgãos: ainda não há, através da medicina, a possibilidade de construir tecidos e órgãos artificialmente, com o intuito de substituir esses órgãos deficitários. Nasce dessa deficiência, a necessidade de buscar esses órgãos em outros indivíduos compatíveis e saudáveis. É necessário, então recorrermos para a doação de órgãos oriundos de outras pessoas, e, para isso, é importante que sejam cumpridas uma série de regras para se realizar a doação e o transplante.

De acordo com a lei nº 9.434/97, que trata sobre a remoção de órgãos, orienta que a doação de órgãos só poderá ser realizada com o consentimento do doador, para isso, é necessário que o doador seja absolutamente capaz. Observemos a seguir como trata a lei a respeito do assunto.

 

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

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