MEIOS LEGAIS PARA O TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL
Por: Nathanael Freire • 9/9/2018 • Artigo • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 197 Visualizações
MEIOS LEGAIS PARA O TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL
Sumário
- Introdução
- História dos transplantes
- Conceito de Transplante
- A aquisição dos órgãos
INTRODUÇÃO
O trabalho tem como tema a doação e transplante de órgãos no Brasil. A importância deste trabalho se dá pela necessidade de se apresentar o cenário dos transplante de órgãos no Brasil. Tem como objetivo transmitir o conhecimento, com o intuito de ajudar a solucionar a problemática apresentada.
Quais os meios legais para a realização de um transplante? O trabalho tem o intuito de apontar os caminhos legais para que se possa realizar a doação e o transplante de órgãos no Brasil, suas dificuldades e seu desenvolvimento ao longo do tempo, apresentando as orientações legislativas, considerando aspectos éticos e abordar eventuais problemas jurídicos que o procedimento pode provocar. Será apresentada a importância da doação de órgãos para o transplante, com o objetivo maior de salvar vidas, trazendo dados que mostram o atual quadro de doação de órgãos, o que reforça a necessidade de de haver cada vez mais doações, uma vez que o número de órgãos à disposição é insuficiente para suprir as necessidades de pacientes enfermos. A partir desta pesquisa, buscamos concluir a importância da doação de órgãos, considerando que a oferta de órgãos ainda é inferior a quantidade de órgãos demandados, e que é necessário que essas doações se intensifiquem.
pesquisa de decisões judiciais para exemplificar
1 HISTÓRIA DOS TRANSPLANTES
A história da doação e transplante de órgãos humanos, embora seja um assunto bastante recorrente nos dias atuais, não é recente a sua origem e, podemos observar relatos dessa prática desde os momentos mais primórdios da humanidade.
Um dos primeiros relatos a respeito de transplante de órgãos, encontramos na mitologia. Itoua To e Pien Tsio, médicos chineses, teriam transplantado a perna de um soldado morto no corpo de outro homem, que havia perdido a perna no mesmo dia. Entretanto, por se tratar de um procedimento bastante incomum para a época, foram perseguidos, julgados e executados. (LAMB, 2011, online).
2. CONCEITO DE TRANSPLANTE
Podemos perceber com o avanço da medicina, através de pesquisas e descobertas ao longo de anos, muitos problemas, tais como patologias ou traumas graves, outrora impossíveis de serem solucionados pelo homem, vem sendo a cada dia superados. Nasce dessa deficiência, a necessidade de buscar esses órgãos em outros indivíduos compatíveis e, e a esse procedimento, damos o nome de transplante. “Transplante pe a amputação ou ablação de órgão, com função própria de um organismo para ser instalado em outro e exercer as mesmas funções, é também denominado enxerto vital.” (NAMBA, 2009, p. 158).
3. A AQUISIÇÃO DE ÓRGÃOS
Existe um obstáculo que impossibilita a recuperação plena de pacientes acometidos pela deficiência ou falência total de seus órgãos: ainda não há, através da medicina, a possibilidade de construir tecidos e órgãos artificialmente, com o intuito de substituir esses órgãos deficitários. Nasce dessa deficiência, a necessidade de buscar esses órgãos em outros indivíduos compatíveis e saudáveis. É necessário, então recorrermos para a doação de órgãos oriundos de outras pessoas, e, para isso, é importante que sejam cumpridas uma série de regras para se realizar a doação e o transplante.
De acordo com a lei nº 9.434/97, que trata sobre a remoção de órgãos, orienta que a doação de órgãos só poderá ser realizada com o consentimento do doador, para isso, é necessário que o doador seja absolutamente capaz. Observemos a seguir como trata a lei a respeito do assunto.
Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
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