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MEMORIAIS: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO PROCESSO CIVIL

Por:   •  14/5/2018  •  Resenha  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  199 Visualizações

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INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO

PABLO HENRIQUE CAPPELLESSO ROMAN

MEMORIAIS:

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO PROCESSO CIVIL

BRASILIA - 2018

CUMULAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

A palavra cumulação nos lembra acumulação, conjunto de coisas, conclui a idéia de pluralidade. Desta forma, é que no processo civil poderá existir uma multiplicidade de partes e/ou de pedidos, em suma, adentro de um mesmo processo pode existir uma variedade de ações.

CUMULAÇÃO LITISCONSÓRCIO OU SUBJETIVA

Ao falarmos de multiplicidade de partes estamos perante a cumulação subjetiva, que é caso de formação de litisconsórcio, ou seja, a multiplicidade de litigantes em um ou em ambos os lados da relação jurídica processual.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS OU CUMULAÇÃO OBJETIVA

Já em questão à pluralidade de pedidos, proferimos em cumulação objetiva, onde, acatando ao princípio da economia processual, é possível a elaboração de inúmeros pedidos num mesmo processo, deixando assim o ajuizamento de uma pluralidade de pleitos do mesmo autor contra o mesmo réu.

O nosso Código de Processo Civil prevê a cumulação de pedidos no artigo 327, ao dispor que "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

FINALIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

O regime processual da cumulação de pedidos pretende essencialmente dois objetivos. Primeiro a economia processual e depois prevenir decisões conflitantes.

Ao se articular em economia processual na cumulação de pedidos, mondemos resumir que o referido regime busca uma preferível resolução dos conflitos, com o menor custo de tempo, dinheiro e trabalho. O objeto da cumulação de pedidos é a melhoria do processo.

É por meio da cumulação de pedidos que se pode, em um mesmo procedimento, trazer a resolução de inumeros conflitos de interesses, mostrando no mesmo momento, na mesma etapa processual, as alegações que conseguiriam ser apresentadas em processos distintos, usando das mesmas provas, deixando ao juiz que em um só processo e numa única sentença, julgue diversas ações. Trata- se na verdade de uma sentença precisamente única, mas materialmente dúplice.

Tem também como finalidade da cumulação de pedidos de impossibilitar decisões contraditórias. Com a cumulação de diversos pedidos num só processo, para que o juiz saiba de todos eles em conjunto, fica menos plausível que sejam declamadas decisões que acabem se excluindo mutuamente.

 REQUISITOS LEGAIS DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Nesse mesmo artigo encontramos os requisitos que autorizam essas cumulações, quais sejam: "que os pedidos sejam compatíveis entre si; que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”

Interessante destacar que no caso de cada pedido harmonizar-se a um procedimento diverso, será reconhecida a cumulação se o autor utilizar o procedimento ordinário.

Em diversos diplomas processuais civis, de muitos países, demonstra a aceitação expressa da cumulação de pedidos e o mais interessante é que fundamentalmente todos possuem os mesmos requisitos para a cumulação, quais sejam a similaridade dos pedidos, a competência do juízo e a correspondência do procedimento.

Essa semelhança entre os requisitos da cumulação de pedidos no direito cortejado deve-se a uma questão de coerência, pois unicamente com os requisitos acima declarados que terá a possibilidade de cumular diversos pedidos em um mesmo processo.

Perceba-se que a cumulação objetiva de pedidos deve ser formulada contra o mesmo réu. É importante esclarecer que nas hipóteses de substituição processual ou de representação, não será possível ao representante legal, nem ao substituto processual, cumular um pedido próprio com o pedido do representado ou do substituído.

Conclui-se, portanto, que para fins de cumulação o que importa é que as partes sejam as mesmas do ponto de vista substancial e não que sejam as mesmas do ponto de vista formal ou processual.

O último requisito da cumulação, previsto no § 3º, do art. 327 do Código de Processo Civil, requer que seja adaptado todos os pedidos que haja cumulação, sejam pelo procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais previstas no procedimento especial.

OS DIVERSOS TIPOS DE CUMULAÇÃO

Assim como já foi explorado na cumulação subjetiva, em que o litisconsórcio é agrupado em várias categorias, como também na cumulação objetiva encontra-se uma classificação, de acordo com a qual podem ser indicados vários modos de cumulação de pedidos.

CUMULAÇÃO APARENTE

É de se perceber que em mesmo se efetuando um pedido único, acolá da pretensão de direito material intentar, o autor similarmente pede a condenação do réu nos ônus da sucumbência, que contém as custas, os encargos processuais e os honorários advocatícios.

Em sapiência desse segundo pedido de condenação no ônus da sucumbência é capaz de declarar que toda ação compõe mais de um pedido, um principal, que estende-se ao bem da vida desejado pelo autor e outro que trata do reembolso das despesas judiciais.

CUMULAÇÃO REAL

Na cumulação real o autor elabora mais de um pedido de índole substancial, ou seja, duas ou mais exigências, ao andamento que na cumulação aparente a pluralidade de pedidos é de natureza processual.

CUMULAÇÃO INICIAL

A cumulação inicial é aquela em que o autor elabora dois ou mais pedidos na petição inicial, ou seja, originariamente, fisga mais de uma reivindicação, o que dá origem a um processo com diferentes pedidos.

Por exemplo a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a ação de danos materiais e morais, etc.

CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE

A cumulação superveniente é aquela decorre no curso do processo. Logo depois do ajuizamento da petição inicial uma das partes elabora um novo pedido no mesmo processo.

Na ação declaratória incidental acontece a cumulação objetiva superveniente pelo do deslinde do feito, o julgamento do pedido principal, dependendo da resolução de uma questão prejudicial suscitada por alguma das partes.

A reconvenção tem natureza jurídica de ação, é pode ser diagnosticada como um contra-ataque do réu perante o autor. A partir do instante em que ela é apresentada pelo réu, estaremos perante de uma cumulação superveniente de ações, pois adentro do mesmo processo percorrerão a existir duas ações, que serão julgadas em uma sentença formalmente única, mas materialmente dúplice em razão da cumulação presente.

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