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MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  2/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS.

AMANDA ..., estado civil ..., profissão ..., inscrita no CPF sob o n. ..., e-mail ..., residente e domiciliada em ..., Palmas/TO, por meio de seu advogado, Dr(a). ... – OAB ..., com endereço profissional na ...., vem, perante Vossa Excelência, inconformada com a decisão proferida no autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. xxx) sendo autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, Sr(a) ...., estado civil ..., inscrita no CPF sob o n. ..., e-mail ..., domiciliado em ..., Palmas/TO interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

        

Cujas razões espera sejam recebidas e distribuídas a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, aguardando a reforma integral da decisão recorrida.

Em obediências às formalidades legais, destaca que também segue anexo o comprovante de recolhimento do preparo, bem como cópia das peças obrigatórias (art. 1.017, I do CPC/15): petição inicial, da resposta escrita (ainda não apresentada), da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado da agravante (agravado ainda não citada).

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Além disso, a agravante comprova o cabimento do presente agravo, posto que interposto o recurso em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, conforme estabelece o artigo 1.015, I do CPC/15.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por fim, cumpre demonstrar que o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que esse recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão recorrida.

DO FATOS E DO DIREITO

Alega a agravante possuir doença grave, chamada diabetes melitos e que necessita fazer o uso contínuo de diversas medicações de custos elevados para que mantenha sua saúde. Além do mais, já foi confirmado, inclusive por laudos médicos de diferentes profissionais, quais documentos probatórios constam nos autos, a extrema necessidade do uso das medicações solicitadas para reestabelecimento de sua saúde, que a cada dia fica mais fragilizada por conta do avanço da doença mencionada por conta da falta de medicação.

Diante dos fatos aqui relatado, o excelentíssimo juiz ao analisar os fatos, deu-se, de forma equivocada, a não necessidade de tutela do direito ao recebimento dos medicamentos necessários, agredindo de forma clara o direito fundamental da agravante à saúde plena resguardada em nossa carta maior constitucional.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

É evidente o equívoco em tal decisão, pois está vai contrária ao direito da agravante conforme disposto em nossa constituição o DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO FORNECIMENTO AO MEDICAMENTO, pois veja:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Deve ser mencionado que atualmente a jurisprudência brasileira majoritária entende que a Constituição garante acesso integral à saúde, como pode ser verificado pelos seguintes precedentes:

PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196)– PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (BRASIL, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, AgR em RE 176777, Relator: Ministro Celso de Mello, 2013)

RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos."

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