MODELO DE PARECER DA AGU EM ADI
Por: Débora J. Souza Furtado • 3/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 2.268 Visualizações
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° XXXX
Requerente: Partido Político “Para Frente Brasil” – PPFB
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso
Relator: Ministro xxxxxxxxx
Constitucional. Impugnação a dispositivos da Lei n° 8.888/2016, impulsionada pelo Projeto de Lei nº 200/2014, do Estado do Mato Grosso, que regula parte da relação de consumo existente entre as distribuidoras de energia elétrica e seus consumidores. Competência privativa da União para legislar sobre energia. Suposta ofensa aos artigos 21, XII, “b”; art. 22, IV; e art. 175 da Constituição da República. Competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo. Art. 24, V da Constituição Federal. Manifestação pela improcedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo 103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei n° 9.868/99, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente ação direta de inconstitucionalidade.
DA AÇÃO DIRETA
Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político "Para Frente Brasil", tendo por objeto o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.888 de 14 de janeiro de 2016, do Estado do Mato Grosso, cujo o texto se transcreve a seguir:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigadas as concessionárias exploradoras do serviço de fornecimento de energia elétrica no território do Estado a remover, sem qualquer ônus para os interessados, os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários e aos promitentes compradores de terrenos.
Parágrafo único. A remoção deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após o requerimento do interessado.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 14 de janeiro de 2016.
PEDRO TAQUES
GOVERNADOR DO ESTADO
Sustenta o requerente, em síntese, que a lei Estadual questionada, violaria os artigos 21, XII, "b"; art. 22, IV; e art. 175, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, pois estaria legislando sobre assunto que, em regra, é de competência exclusiva da união.
Segundo alega o autor, ao obrigar as concessionárias de energia elétrica a remover, sem custo para o particular interessado, poste de sustentação elétrica que estejam causando transtornos ao proprietário do terreno, estaria o poder estadual modificando a matriz de custos da prestação de serviços concedida pela União ao concessionário. E, além disso, ao estipular onerosos gastos a concessionária que não estavam previsto no contrato de concessão, o Estado também estaria causando um desequilíbrio contratual financeiro.
O autor requer, ao final, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 8.888 e, quanto ao mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Em atendimento à solicitação, a Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso anexou aos autos, informativo, no qual defende que não houve violação dos artigos da Constituição Federal, que estabelecem que é competência privativa da união legislar sobre a energia e sobre a sua exploração. Na verdade, a Assembléia Legislativa explica que o legislador ao redigir a Lei 8.888 tinha como fulcro somente a relação de consumo existente entre os consumidores de energia elétrica e suas distribuidoras, e não sobre a temática da energia propriamente dita. Por fim, ressalta que a mera remoção de postes de energia não causaria um desequilíbrio financeiro do contrato, mas sim garantiria o princípio constitucional da supremacia do interesse público.
Na sequência, vieram os autos para manifestação do advogado-geral da União.
II - MÉRITO
A Constituição Federal traça, por meio de seus artigos 21 a 24, o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas, conformando o núcleo do federalismo brasileiro (artigo 1º da Lei Maior). Amparada no critério da predominância do interesse, a Carta da República atribui à União competência para regulamentar serviços e instalações de energia elétrica e seu consumo, assim como para legislar privativamente sobre esse tema. A esse respeito, confira-se o teor dos artigos 21, inciso XII, e 22, inciso IV, da Lei Maior:
"Art. 21. Compete à União: (...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão(...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;"
Nota-se que o mencionado artigo 21, inciso XII, da Lei Maior versa sobre competência de caráter material da União, que, segundo José Afonso da Silva, "é atribuída a uma entidade com a exclusão das demais". Isso significa que não há possibilidade de atuação dos Estados-membros relativamente aos temas descritos nos incisos do mencionado dispositivo constitucional.
No que diz respeito à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, o artigo 22, parágrafo único, da Constituição condiciona a atuação legislativa dos Estados-membros à existência de lei complementar federal que os autorize a dispor sobre questões específicas dessa matéria. Observe-se:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo."'.
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