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MODELO DE PARECER JURÍDICO

Por:   •  25/10/2018  •  Seminário  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  449 Visualizações

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ESTADO DA PARAÍBA

MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Processo N° 138/2016

Assunto: solicitação de propositura de ação de obrigação de fazer.

Interessado: Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente

SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMPEZA E CERCAMENTO DE TERRENOS URBANOS NÃO EDIFICADOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO (LEI N° 4.129/2003), ARTIGOS 37, §1° E 40. LIMPEZA EFETUADA PELO MUNICÍPIO. CABÍVEL. CERCAMENTO EFETUADO PELO MUNICÍPIO. INCABÍVEL. SOLICITAÇÃO POR PARTE DO SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESPONSABILIZAR OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS.  

P A R E C E R

I. RELTÓRIO

Trata-se de solicitação, por parte do Secretário de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (Memorando SESUMA N° 327/2016), de ajuizamento de ação de Obrigação de fazer com vistas a compelir determinados proprietários de imóveis particulares a proceder à limpeza de seus terrenos, haja vista a Promotoria do Meio Ambiente ter solicitado, por meio dos ofícios 304/2016, 306/2016 e 312/2016, a realização da limpeza e o cercamento de 3 (três) terrenos, especificamente, com a posterior responsabilização de seus proprietários pela prestação dos serviços.

É o que importa relatar.

Passo a opinar.

II- FUNDAMENTAÇÃO

A questão assim exposta tem como esteio a análise dos dispositivos legais contidos no Código de Postura do Município de Campina Grande (Lei n° 4.129/2003).

O Código de Postura Municipal é claro ao determinar no artigo 37, § 1° que:  

Art. 37. Os terrenos não edificados, bem como os pátios e quintais localizados em todas as zonas urbanas do Município, deverão ser mantidos limpos e isentos de quaisquer materiais ou substâncias que comprometam a segurança pública, o meio ambiente e a saúde.  

§ 1° O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, constatado pelo órgão competente do Município, dará autonomia a este para executar a limpeza, utilizando-se dos próprios meios e recursos, sendo o proprietário ou inquilino responsabilizado pela compensação dos custos de execução dos serviços do erário público, como também pelo pagamento da multa aplicada.

O artigo 40 do mesmo diploma legal aduz, por sua vez, que “Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos a execução dos serviços de muro, cercamento e a drenagem, quando necessários, conforme os prazos estabelecidos pelo Município.”

Pela análise conjugada dos dispositivos legais e a partir das interpretações sistêmica e teleológica, resta claro que, caso os proprietários dos terrenos não edificados não procedam com a limpeza desses espaços, segundo o CMP, este serviço poderá ser executado diretamente pelo Município, mas sem prejuízo da devida responsabilização dos proprietários pela compensação dos custos de execução dos serviços arcados pelo Erário Público cumulada com pagamento da multa.

Contudo, o artigo 40 de referido diploma legal deixa claro que o cercamento dos terrenos, bem como a execução dos serviços de muro e drenagem, é de responsabilidade exclusiva e indelegável dos proprietários dos imóveis, uma vez que, ao contrário do que previu quando se referiu à limpeza, o CMP não facultou a possibilidade de execução de cercado direta pelo Município.  

Esta responsabilidade, atribuída de forma exclusiva e indelegável ao proprietário do terreno quanto ao cercamento do seu terreno, foi ratificada pelo artigo 218, do mesmo Diploma legal, in verbis:

Art. 218. Os proprietários ou responsáveis por terrenos localizados na zona urbana não dotados de edificações são obrigados a executar os serviços de muro ou cercas em todas as suas divisas.

Sendo assim, por absoluta ausência de previsão legal, resta claro que não há possibilidade da Edilidade, em substituição do proprietário, cercar os terrenos particulares não edificados, bem como construir muros ou executar serviços de drenagem.

A partir de uma interpretação teleológica e sistêmica, como disse ter feito acima, concluo que, se o Legislador quisesse que o Município cercasse os terrenos particulares quando os seus proprietários não o fizessem haveria esta previsão expressa no CMP, uma vez que há esta previsão inequívoca quando se trata de limpeza do terreno.  

De forma que entendo que a limpeza dos terrenos em questão não só pode como deve ser efetuada pelo Município, sem prejuízo, é claro, da reparação pelas despesas aferidas e da multa pelo descumprimento desta obrigação por parte do proprietário. E entendo que esta medida deva ser tomada não somente porque o Promotor do Meio Ambiente fez esta solicitação, mas porque a legislação municipal aplicável à espécie – CMP – assim, claramente, determina.

Contudo, também arrimado na legislação municipal, entendo que o serviço de cercamento dos imóveis não deve e não pode ser executado pelo Município.  

 Quanto às ações que devem ser postas em prática, importa destacar que a atuação do Ente Público, em qualquer hipótese, exige uma série de atos administrativos prévios, o que, inclusive, se apresenta como condicionante para o ajuizamento da ação.

No caso em análise, a primeira medida a ser tomada pela Administração Pública é a notificação do proprietário do imóvel para que ele proceda com a limpeza e cercamento do seu imóvel e demais serviços que a lei prevê para que, somente então, sofra alguma medida coercitiva ou constritiva.

Caso o proprietário não cumpra a obrigação para a qual foi notificado, a segunda providência a ser tomada é a sua autuação. E, com a lavratura do competente Auto de Infração, o autuado deverá ser informado da aplicação de multa devida com o arbitramento do respectivo valor. Somente após a realização de tais atos é que o Município poderá proceder com a limpeza dos terrenos e com a responsabilização do proprietário pelos custos dos serviços.

Devo alertar, ainda, que os atos administrativos somente serão válidos e legítimos se obedecerem ao devido processo legal administrativo. Se algum dos procedimentos legalmente previstos for negligenciado, o resultado da ação poderá ser anulado e, portanto, lesivo ao princípio da eficiência administrativa.

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