MODELO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Diego Soares • 7/2/2022 • Trabalho acadêmico • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 111.000-57
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representando com atribuições nesta Comarca, inconformado com a respeitável decisão proferida nos autos em epígrafe, que concedeu a liberdade provisória em favor de Nestor Coimbra Filho , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, com a reforma da decisão impugnada em juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do CPP. Caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a decisão atacada, requer seja encaminhado o presente recurso, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Local e Data
Nome do Promotor
Promotor de Justiça
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Nestor Coimbra Filho
Processo nº. 111.000-57
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juízo a quo ao julgar pela concessão da liberdade provisória do acusado, impõe-se a reforma da veneranda decisão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O réu está sendo acusado como incurso nas penas do artigo 158 do Código Penal.
O juízo a quo deferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, promovido pela Defensoria Pública, tendo por base, exclusivamente, a primariedade deste.
Em audiência, o representante do Ministério Público opinou pela não concessão da liberdade provisória, alegando que tratava-se de crime com violência e grave ameaça, o que denota, total periculosidade do agente, argumento que foi rejeitado pelo juiz.
II – DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, é imperioso destacar que o presente recurso possui previsão legal no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, posto que da decisão que conceder a liberdade provisória do réu, caberá Recurso em Sentido Estrito.
Ressalta-se que a liberdade provisória está prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Para que haja a concessão desta medida liberatória, o juiz deve analisar o auto de prisão e constatar que inexistem os pressupostos para a prisão preventiva, bem como a ausência da Prova da Existência do Crime + Indícios Suficientes de Autoria ou requisitos de admissibilidade da prisão preventiva(artigo 312 do CPP), ou não se encaixar nos casos do artigo 313, do CPP. Assim disciplina o artigo 321, do CPP.
Diz o conceituado doutrinador Aury Lopes Jr.: “Concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: disposta como uma medida cautelar (na verdade, uma contracautela), alternativa à prisão preventiva, nos termos do art. 310, III, do CPP. No sistema brasileiro, situa-se após a prisão em flagrante e antes da prisão preventiva, como medida impeditiva da prisão cautelar. Não é uma medida originária, senão substitutiva da prisão (em flagrante) já efetivada. É a liberdade provisória uma forma de evitar que o agente preso em flagrante tenha sua detenção convertida em prisão preventiva.”(AURY LOPES JR. 2012, p. 778-779).
Com o escopo de propiciar a ilustração e exemplificação do fundamento acima explanado, têm-se que a Prisão Preventiva poderá ser decretada como:
- Garantia da Ordem Pública: quando o acusado é reincidente ou pessoa propensa à prática de crimes, sendo a prisão meio de impedir novos delito.
- Garantia da ordem econômica: requer a já citada reiteração criminosa destacada no item anterior, contudo, pressupõe a prática de crimes contra bens jurídicos difusos, como por exemplo, crimes contra o sistema financeiro nacional.
- Garantia da aplicação da lei penal: ocorre quando o agente demonstra que pretende fugir, inviabilizando a futura execução da pena.
- Conveniência da instrução criminal: tem por fim impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, como por exemplo, quando ele está ameaçando testemunhas.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos acima delineados, o artigo 313, do CPP, elenca as hipóteses de admissibilidade ou cabimento da prisão preventiva:
- Cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
- Reincidente em outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do CP.
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Diante o caso apresentado, o juízo a quo desconsiderou a periculosidade do agente, tendo em vista a prática de crime com violência e grave ameaça, visto que levou em consideração, tão somente, a primariedade do agente, o que não merece prosperar no caso narrado. Ressalta-se que o crime em comento possui pena de 4 a 10 anos de reclusão.
Em harmonia com o entendimento citado nos fundamentos acima, o fato que deu causa à prisão do acusado é definido como crime doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, autorizando, por isso, a prisão preventiva, nos termos da fundamentação supra.
Presentes indícios suficientes de autora e prova da existência do fato criminoso, a defesa do réu não apresenta qualquer elemento de prova ou argumento que refute ou contrarie a presença do fumus comissi delicti, ou seja, a Defensoria Pública baseia-se, exclusivamente, na primariedade do acusado.
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