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Recurso Sentido Estrito

Por:   •  16/6/2021  •  Artigo  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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Curso de Direito

Disciplina: Direito Processual Penal II

Professora Dra. Lidiane Moura Lopes

Roteiro Esquematizado de aula

RESE/RSE – Recurso em Sentido Estrito

Previsão legal:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

Em regra, cabe RESE das decisões interlocutórias, previstas nos vinte e quatro incisos do art. 581, CPP.

Mas também temos a previsão contra decisões definitivas:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Prevalece na doutrina que o rol do art. 581 é taxativo (numerus clausus).

É possível aplicação que se proceda à interpretação extensiva, como por exemplo, quando o juiz rejeita o aditamento da denúncia.

Prazo:

Interposição: é de 5 dias (regra).

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Excepcionalmente, existia o prazo de 20 dias:

Art. 581.

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

No entanto, em face das alterações pelas quais passou o CPP, temos agora a previsão do art. 426 que prevê a Reclamação:

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Apresentação da fundamentação/razões do recurso: o prazo é de 2 dias.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Contrarrazões do recurso: o prazo também é de 2 dias.

Efeitos:

a) Devolutivo

b) Suspensivo, em algumas hipóteses (art. 584, CPP):

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

c) Regressivo é o mais característico dos seus efeitos, pois possibilita que o juiz reforme a sua própria decisão. Juízo de retratação.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parte prejudicada com a retratação: é o RESE pro et contra[1]

Art. 589.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Hipóteses de cabimento: análise dos incisos do art. 581 do CPP

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Decisão terminativa de mérito

Observação: JECRIM – cabe apelação – prazo de 10 dias

Súmula 707 do STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

II - que concluir pela incompetência do juízo;

Decisão interlocutória não terminativa

Não esqueça que cabe RESE também da decisão que concluir pela desclassificação do crime - nos crimes da competência do Tribunal do Júri - a razão é que quando o juiz desclassifica ele está entendendo pela sua incompetência, pois não se trata de um crime doloso contra vida, consumado ou tentado, e sim, de um crime da competência do juiz singular.

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

Aplica-se: exceções de ilegitimidade de parte, incompetência, coisa julgada e litispendência

 

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Lembrar que da decisão de impronúncia cabe apelação.

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

Pro et contra

Se o juiz nega a fiança: pode o prejudicado interpor HC diretamente no TJ

VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

Agora cabe apelação

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Referências: artigos 341 e 344 do CPP

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Referências: art. 107 do CP

Se a extinção ocorrer na fase de execução, o recurso cabível é o agravo em execução (LEP)

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

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