Recurso Sentido Estrito
Por: adrianabastos22 • 16/6/2021 • Artigo • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 290 Visualizações
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Curso de Direito
Disciplina: Direito Processual Penal II
Professora Dra. Lidiane Moura Lopes
Roteiro Esquematizado de aula
RESE/RSE – Recurso em Sentido Estrito
Previsão legal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Em regra, cabe RESE das decisões interlocutórias, previstas nos vinte e quatro incisos do art. 581, CPP.
Mas também temos a previsão contra decisões definitivas:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Prevalece na doutrina que o rol do art. 581 é taxativo (numerus clausus).
É possível aplicação que se proceda à interpretação extensiva, como por exemplo, quando o juiz rejeita o aditamento da denúncia.
Prazo:
Interposição: é de 5 dias (regra).
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Excepcionalmente, existia o prazo de 20 dias:
Art. 581.
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
No entanto, em face das alterações pelas quais passou o CPP, temos agora a previsão do art. 426 que prevê a Reclamação:
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Apresentação da fundamentação/razões do recurso: o prazo é de 2 dias.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Contrarrazões do recurso: o prazo também é de 2 dias.
Efeitos:
a) Devolutivo
b) Suspensivo, em algumas hipóteses (art. 584, CPP):
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
c) Regressivo é o mais característico dos seus efeitos, pois possibilita que o juiz reforme a sua própria decisão. Juízo de retratação.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parte prejudicada com a retratação: é o RESE pro et contra[1]
Art. 589.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Hipóteses de cabimento: análise dos incisos do art. 581 do CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Decisão terminativa de mérito
Observação: JECRIM – cabe apelação – prazo de 10 dias
Súmula 707 do STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Decisão interlocutória não terminativa
Não esqueça que cabe RESE também da decisão que concluir pela desclassificação do crime - nos crimes da competência do Tribunal do Júri - a razão é que quando o juiz desclassifica ele está entendendo pela sua incompetência, pois não se trata de um crime doloso contra vida, consumado ou tentado, e sim, de um crime da competência do juiz singular.
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Aplica-se: exceções de ilegitimidade de parte, incompetência, coisa julgada e litispendência
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Lembrar que da decisão de impronúncia cabe apelação.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
Pro et contra
Se o juiz nega a fiança: pode o prejudicado interpor HC diretamente no TJ
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
Agora cabe apelação
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Referências: artigos 341 e 344 do CPP
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Referências: art. 107 do CP
Se a extinção ocorrer na fase de execução, o recurso cabível é o agravo em execução (LEP)
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
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