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MUDANÇAS ADVINDAS COM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.639 Palavras (19 Páginas)  •  316 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

        DIREITO        

JURISDICÃO CONTENCIOSA

MARIA BETÂNIA SILVA COSTA

VITORIA 07 DE ABRIL DE 2017

JURISDICAO CONTENCIOSA

MUDANÇAS ADVINDAS COM NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Jurisdição contenciosa

Introdução

O presente trabalho tem por objetivo abordar alguns tópicos relacionados, que foram modificados pela nova redação  do novo CPC em detrimento da redação e estrutura do CPC de 1973.

O sistema adotado pelo legislador foi de tratar especificamente apenas dos procedimentos especiais, se a lei não tratar como especial e por que o procedimento e comum. Primeiramente vamos esclarecer o que vem a ser jurisdição  para uma melhor compreensão e estruturação de forma a facilitar a leitura.

Ato seguinte, trataremos de jurisdição contenciosa e suas nuances e forma, com a base já solidificada próximo passo e aprofundarmos nosso conhecimento, mas indo direto ao ponto, deixaremos  de lado alguns tópicos nos dedicando tão somente  aos que com a nova redação  da Lei 13.015/2015 sendo estes: oposição, das ações  de família, dissolução parcial de sociedade, homologação do penhor legal e regulação de avaria grossa.

Jurisdição

Jurisdição e o poder que o estado detém para aplicar o direito e um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e autoridade da lei.

Jurisdição Contenciosa

A jurisdição contenciosa e conhecida como modelo tradicional e verdadeiro de função estatal, enquanto a jurisdição voluntária trata de questões do administração  publica dos direitos privados.

PARTE ESPECIAL

Da Oposição

Introdução

No CPC de 1973, a oposição figurava entre as espécies de terceiros. O Senado Federal chegou a exclui - lá do projeto do CPC de 2015, mas ela foi reintroduzida na Câmara dos Deputados, não mais como espécies de terceiros, mas sim como ação autônoma, tratada  nos arts.682.

A quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição a ambos” art.682 do CPC de 2015, (saraiva 2° edição, pag. 223).

A oposição consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes.

Cabimento

A oposição e uma ação em que terceiro deduz a pretensão que coincide com aquela posta entre o autor e o réu da demanda principal, pressupõe, pois, um objeto litigioso e para tanto necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado como determina o art. 240 do CPC, e a citação válida  que faz litigiosa a coisa.

citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendências, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts.397 e 398 da lei n°10.406, de 10 janeiro de 2002 (Código Civil)” art. 240 do CPC de 2015, ((saraiva, 2° edição, pag. 94).

A Possibilidade de o terceiro valer- se da oposição se estende até a sentença CPC, art.682.

Quem pretender ao todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer a ambos” art. 682 do CPC de 2015, ((saraiva, 2° edição, pag. 223).

O terceiro tentará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor, nem ao réu da ação originária, que ele é o verdadeiro titular de um ou outra, e que a ele devem ser atribuídos.

Como o terceiro, para ter êxito na oposição, precisa demonstrar que sua pretensão merece melhor acolhida que a do autor e a do réu da ação originária, os disputantes da coisa, serão necessários que inclua a ambos no polo passivo. Haverá, portanto, sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição, composto pelos autores e réus da ação originária.

Todavia, como a oposição é uma nova ação, quando recebida, passará a existir duas ações que deverão ser julgadas pelo juiz: a originária e a oposição. No entanto a pretensão formulada pelo opoente nem sempre será a mesma em relação a cada um dos opostos.

Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação  originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. A razão é simples a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária. Não será possível que o juiz julgue ambas inteiramente procedentes.

Não há de se confundir a oposição com os embargos de terceiros, neste um terceiro vai a juízo para postular que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, por que a coisa lhe pertencia, e não as partes, nos embargos quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido.

Oposição apresentada antes ou depois da audiência de instrução

No CPC de 1973, existiam dois tipos de oposição, com procedimentos distintos a interventiva e a autônoma, a escolha entre uma ou outra dependia apenas do momento em que ela era apresentada. A oposição pressupõe que existia ação em curso, na qual o réu já tinha sido citado, e só cabe até que haja a prolação de sentença, como estabelece expressamente o art. 682 CPC/15.

Seria interventiva a oposição quando apresentada antes da audiência de instrução, no processo principal, e autônoma, após o inicio da audiência, isto é, quando o processo principal já estivesse em fase mais avançada.

O novo código de processo Civil pôs fim a duplicidade de procedimentos da oposição, portanto, ela e a ação  originária correrão  sempre simultaneamente, e serão  julgadas em conjunto, de acordo com art. 685 CPC/15.

“Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

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