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Maioridade Penal

Por:   •  7/4/2016  •  Artigo  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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A redução da maioridade penal

Resumo

Este trabalho pretende discutir a respeito da redução da maioridade penal dentro do ordenamento jurídico basileiro, com base na evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente e nas possíveis consequências e impactos que tal medida causaria na sociedade. Para o desenvolvimento do trabalho, utilizamos pesquisas bibliográficas,entrevistas com profissionais que atuam na área e artigos científicos.

Introdução

As normas jurídicas que vigoram no Brasil e que dispõem a cerca da redução da maioridade penal estão em três dispositivos legais:

Código Penal - Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Constituição Federal de 1988 – Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) – Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

De acordo com os dipositivos informados, percebe-se que foi adotado o chamado critério biológico, em que é considerada somente a idade do agente para a imputabilidade penal, independentemente de sua capacidade psíquica.

Evolução histórica

Com o desembraque da família real no Brasil em 1808, o sistema jurídico adotado pelo império foi as Ordenações Filipinas,  código legal português promulgado em 1603 por Filipe I, rei de Portugal, e que ficou em vigência no país durante todo o período do Brasil – Colônia.

O referido código não apresentava grandes diferenciações entre adolescentes e adultos no que diz respeito à responsabilização criminal, sendo que crianças e adolescentes eram severamente punidos sem maiores atenuantes.A transição para a idade adulta se dava a partir dos 7 anos de idade, quando era iniciada a idade adulta.

Em 1830 surgiu o Código Criminal do Império do Brasil, que foi o primeiro código penal do país que fixou imputabilidade penal para os maiores de 14 anos de idade.

Depois desse período houve ainda outros decretos que não alteraram relevantemente o Código de 1830, sendo que só entre 1921 e 1927 inovações importantes a este respeito foram introduzidas no Direito brasileiro, isso porque houve nesse período um movimento internacional pelos direitos da criança, o que buscava distingui-las dos adultos.Como reflexões das discussões da época surgiram importantes decretos que tratavam da proteção à infância. Merece destaque o Decreto Lei nº 17.943 – A de 12 de outubro de 1927, através do qual foi estabelecido o primeiro Código de Menores do Brasil. Tal Código estabelecia que o menor abandonado ou infrator, com idade inferior a 18 anos, seria submetido a seus regramentos, eximindo o menor de 14 anos de qualquer processo penal, e sujeitava o maior de 14 anos e menor de 18 a processo especial.

“Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistência e protecção contidas neste Codigo." Código de Menores - Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927.

Foi o primeiro decreto com teor protecionista em relação aos adolescentes.

Entre os anos de 1937 e 1945, através do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, criou-se o Código Penal de 1940, em que se fixou o início da responsabilidade penal aos 18 anos de idade. Concebia o legislador que o menor de 18 anos de idade não possuía discernimento para avaliar o caráter ilícito de seus atos. Os adolescentes não eram submetidos a processo criminal, mas sim a procedimentos e normas previstas em legislação específica.

Aproximadamente um ano depois do estabelecimento do Código Penal, foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), através do Decreto Lei nº 3.799. Tratava-se de um órgão do Ministério da Justiça que funcionava como um equivalente do Sistema Penitenciário, mas para a população menor de idade. O SAM foi o embrião do que mais tarde seria a FUNABEM, berço de todas as FEBEMs, hoje Fundação Casa.

Em 1964, com a instituição da ditadura militar no Brasil, o avanço da democracia no país foi interrompido por mais de 20 anos. Durante este período, transcorrido entre 1º de abril de 1964 até 15 de março de 1985, foram pautados, para a área da infância, alguns marcos relevantes na trajetória da implementação dos seus direitos, tais como a aprovação da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, estabelecendo uma gestão centralizadora e vertical. A chamada FUNABEM tinha como objetivo formular e implantar a Política Nacional do Bem Estar do Menor, herdando do SAM prédio e pessoal e, com isso, toda a sua cultura organizacional. A Fundação propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de ação tinha na internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores, seu principal foco.

Em 1979 a ONU estabelecia o Ano Internacional da Criança. A partir daí iniciava-se um balanço da efetivação dos direitos na área da infância e juventude, que resultaria mais tarde na Doutrina de Proteção Integral . Os primeiros sinais de aprimoramento da jurisprudência em torno dos direitos da infância e juventude viriam no ano de 1984, com a criação da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, que reformou o Código Penal de 1940. A imputabilidade penal continuaria sendo aos 18 anos de idade, acolhendo o critério puramente biológico. A diferença viria numa pequena alteração na redação do artigo 27 da referida Lei em que, no lugar de menores “irresponsáveis”, referiu-se coerentemente a menores “inimputáveis”33 . Entretanto, em 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a inimputabilidade do menor de 18 anos de idade foi elevada à condição de princípio constitucional, por força do artigo 228 do referido diploma legal34 que dispõe: Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial . Este ano caracterizou-se pelo estabelecimento de mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro, que introduziram novos paradigmas com relação aos direitos da criança e do adolescente, que passaram a ser tratados como cidadãos e sujeitos de direitos.

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