Maioridade Penal
Por: danielcera • 9/5/2015 • Seminário • 3.283 Palavras (14 Páginas) • 604 Visualizações
1.Introdução
A questão da redução da maioridade penal vem ganhando espaço em meio a população. Com o avanço da modernização, tecnologia, a sociedade está se desenvolvendo à cada dia mais, as crianças amadurecendo cada vez mais cedo. A legislação Brasileira precisa acompanhar tal desenvolvimento.
No dicionário Formal o significado da palavra Inimputabilidade refere-se: ( Aquele que não pode ser responsabilizado por seus atos por ser doente mental, menor de idade, índio não aculturado, ou deficiente físico que devido a tal deficiência fica incapaz de expressar a sua vontade, como por exemplo os surdos mudos).
O grande objetivo dessa pesquisa se refere à inimputabilidade do menor, será que realmente esse adolescente de 16 à 18 anos não consegue se defender? Sofre de algum dano moral?
A prática da diminuição da maioridade Penal defende a ideia de que o jovem maior de 16 anos e menor de 18 anos já compreendem perfeitamente seus atos praticados tanto quanto suas consequências, pois já possui discernimento o bastante para saber diferenciar entre o certo e o errado, desde que não haja nenhum tipo de deficiência mental comprovada por um medico.
2.Maioridade Penal (PEC Nº33/2012)
Com base nos estudos pesquisados no ECA: ( Estatuto da Criança e do Adolescente), a maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi o primeiro Código Criminal do Brasil, com objetivo de punir os infratores de delitos. Esta ordem se estendeu por décadas, porém não foi levado em conta a inimputabilidade do menor. somente com o Decreto nº 847 de 11 de outubro de 1890 sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brazil - General Manoel Deodoro da Fonseca, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, reconheceu a necessidade de reformar o código penal, incluindo à maioridade penal quanto à inimputabilidade. Diante disso o código Republicano determinava a inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos onde o objetivo principal seria a garantia e proteção do menor.
No Brasil o primeiro Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código Mello Mattos, foi criado de 12 de outubro de 1927 o Decreto nº 17.943, no qual visava além da proteção da criança, à repressão aos crimes cometidos na época por crianças e adolescentes. Ao longo dos tempos diversas leis foram editadas, até a criação do texto constitucional de 1988.
Segundo o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Essa norma encontra-se escrita em três leis: (Art 27 do Código Penal, Art 104 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) e Art 228 da Constituição Federal).
A maioridade Penal se define em o indivíduo responder criminalmente qualquer ato praticado por ele, entre menor de 18 e maior de 16 anos. Tendo esse indivíduo capacidade mental de escolhas sobre suas ações. Existe desde 1969 (Decreto – Lei Nº 1004-69) uma idéia de mudança da lei, entrou em período de vaccadio legis em que não chegou a viger, tal conceito também já existia no século XIX do Código Napoleônico ou Código Civil Francês de 1804.
No Brasil existe uma forma de tratamento diferenciada dentro dessa faixa de idade, onde os atos praticados por esse menor incapaz denomina-se ato infracional, onde o adolescente pode ficar incluso dentro de no máximo três anos, ou medidas sócio educativas, após esse período é liberto sem possuir qualquer histórico em sua ficha criminal. Por isso se difere de vários países, por exemplo, em Portugal há um regime especial para tratar os menores entre essa faixa de idade, inclusive sua maioridade penal é de 12 anos. Na argentina, Espanha, Bélgica e Israel a maioridade é de 16 anos.
Hoje consta um crescente número de adolescentes na prática de atos criminosos, os quais não possuem limitações desses atos de pequenos delitos, porém existem vários outros casos onde esses mesmos menores praticam crimes hediondos como por exemplo, homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, estupro, extorsão mediante sequestro, entre outros. Os menores precisam ser vistos como capazes de entender as consequências de seus atos, devem responder por eles criminalmente, pois possuem total discernimento e capacidade mental.
Segundo o Senador Aloysio Nunes Ferreira, em seu discurso no Senado, em uma audiência pública indagou “O rapaz de 16 anos é considerado maduro o suficiente para votar no Presidente da República e os demais cargos eleitorais, por que não seria visto como alguém capaz perfeitamente para distinguir o certo ou errado quando comete um assassinato?”. No horário eleitoral gratuito lembrou o acontecido onde um jovem de 17 anos que matou a namorada, filmou o crime e postou na internet. Segundo ele o jovem ficará no máximo três anos em instituição sócio educativa. “No caso dos crimes hediondos, queremos que à partir de 16 anos, o jovem seja julgado como adulto”, disse o Senador. Sendo ele autor da PEC Nº33/2012.
Segundo o candidato à Presidência Aécio Neves, dentro do horário eleitoral gratuito transmitido pelas emissoras de rádio, defendeu a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, referindo-se ao projeto de lei que está sendo desenvolvido no congresso, afirmando que o governo não toma para si a responsabilidade em relação à segurança pública.
Lya Luft comentou sobre a maioridade penal dizendo que por causa de não haver tal redução, muitos são os menores que de fato cometem crimes e não são punidos de forma correta, onde indaga: “Que humanidade nós nos tornamos, nós abandonados, os expostos, os indefesos, sem proteção nem de uma justiça confusa, anacrônica, irreal e quando a lei é boa, tão mal cumprida?” (Luft, Lya, escritora, tradutora brasileira, colunista mensal da revista Veja e Professora da Faculdade UFRGS).
Em nosso país, tal idade que referente à maioridade penal se define pelo art. 228 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial.
Acredita-se que com a evolução mental e maturidade precoce na atualidade, os jovens já possuem discernimento suficiente para saber diferenciar o certo do errado, o uso dos meios de comunicação têm auxiliado neste amadurecimento precoce, hoje as informações são mais fáceis de ser encontradas nos jornais, televisão, internet, com isso os jovens vêm amadurecendo cada vez mais cedo. Hoje um jovem de 15 anos já pode trabalhar com registro em carteira, um jovem de 16 anos já possui voto válido com liberdade para escolher seu governante, portanto consequentemente já possui capacidade de discernimento, contudo pode responder por seus atos.
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