Maioridade Penal e Direitos Humanos
Por: vividantas • 13/8/2016 • Artigo • 3.540 Palavras (15 Páginas) • 501 Visualizações
Menoridade Penal e os Direitos Humanos
- Modelo para Parecer
Medida judicial para manutenção da apreensão do menor infrator, por tempo máximo, ante a gravidade do ato e os danos causados à vitima
Questão de Ordem Administrativa Prejudicial Propositiva
Assunto de suma importância vinculado ao devido processo, a legalidade e a competência de foro por especialização, em atenção aos ditames normativos pátrio vigentes e as orientações internacionais em matéria de justiça juvenil.
O mais relevante de tudo que se poderá tratar neste recurso, se refere a questão da especialização vinculada a Justiça da Infância e da Juventude, onde a legislação nacional impõe taxativamente a obrigatoriedade de tratamento judicial diferenciado aos menores infratores, como determina as Nações Unidas através de instrumentos internacionais específicos.
No juízo de 1º grau os atos infracionais cometidos por menores de 18 anos de idade são processados e julgados exclusivamente em vara especializada. Esta mesma linha procedimental deveria ocorrer na instância superior (2º grau), nos Tribunais de Justiça dos estados.
Considerando que o menor de 18 anos de idade não comete crime e não é responsável penalmente, como então pode ser julgado por Câmara Criminal, que detêm competência destinada aos imputáveis.
Poder-se-ia, até dizer que está prática infringe o devido processo legal, com desrespeito ao princípio do Juízo Natural da 2ª instância jurisdicional, em razão da necessidade de competência (área) especializada.
Note-se, mutatis mutandis, in analogia, com o Juizado Especial Civil e Criminal (Lei nº 1.999/95) existe distinção de tratamento, quanto as matérias de suas competências, seja na esfera de 1º grau como a nível recursal (art. 41, 82 e 83 – recurso para o próprio juizado, com turma composta por três juízes. Ver Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná – Lei nº 18.144/2014, art. 60). Nesse sentido, os Juizados da Infância e da Juventude precisam seguir a mesma linha de especialização para efetivar o devido tratamento legal recursal dos atos infracionais em Câmara Especializada no Tribunal de Justiça (TJ-PR).
Quer no parecer que a não especialização da Justiça da Infância e Juventude, somente é possível nas comarcas de vara única, ou seja, na entrância inicial. Já nas comarcas de entrância intermediária a especialização urge por força da previsão da legislação nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, nas comarcas onde a especialização de matéria começa a se definir, a vara criminal de 1º grau, juízo “a quo”, não possui legitimidade e/ou competência para processar e julgar menor infrator; pois a matéria está reservada ao Juizado da Infância e da Juventude. Tal regra não pode ser outra, senão a mesma para a instância superior, pela natureza da especialização e do colegiado que forma o juízo de 2º grau “ad quem”, garantindo-se o tratamento exigido na legislação especial menorista.
Em que pese constar no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), a previsão de competência da 2ª Câmara Criminal para julgamento recursal das questões referentes ao tema de menores infratores, conforme reza o art. 93, II letra i (Resolução nº 1/2010 alterada pela Res. 14/2014), ressaltamos que o supracitado Regimento se caracteriza por legislação interna estadual, de nível inferior hierarquicamente a norma Constitucional e as leis federais (ex. Código Penal, e Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), não sendo, portanto, possível distorcer o mandamento da obrigatoriedade da especialização referente ao processamento e julgamento dos atos infracionais cometidos por menores de 18 anos de idade.
A título de comparação, quando o Código de Processo Penal, nos artigos 69, II e 74, trata da competência pela natureza da infração, ou por razão da matéria (ratione materiae), se refere exclusivamente aos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, quanto a ilícitos cometidos por maiores de 18 anos de idade, e não por inimputáveis. A competência por razão da matéria de atos infracionais encontra-se prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), para ser uma especialidade obrigatória na estrutura da administração de Justiça.
A legislação nacional vigente, prevê:
- Art. 228 CF. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- Art. 27 CP. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
- Art. 104 ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
- Art. 110 ECA. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
- Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente...
- Art. 145 ECA. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
- Art. 146 ECA. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. (leia-se Juiz ou magistrado de 1º ou de 2º grau).
Também a legislação internacional de Direitos Humanos da ONU e a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância, presente no Brasil desde 1950), tem se preocupado com as Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores «Regras de Beijing», adotadas pela Assembleia Geral (Res. 40/33, de 29.11.1985); a saber:
2. Campo de aplicação das regras e definições utilizadas
2.2. Para os fins das presentes Regras, as definições a seguir enunciadas serão aplicadas pelos Estados membros de modo compatível com os seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
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