Maioridade penal - sob uma visão psicológica
Por: arthurfgts • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 733 Palavras (3 Páginas) • 328 Visualizações
Arthur Lemos Lima
A PERSPECTIVA SOCIOLÓGICO-JURÍDICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Sob o atual quadro social brasileiro, de desigualdade social e instabilidade política, não é difícil de imaginar uma tendência para respostas “firmes e cheias de pujança”, tal qual a redução da maioridade penal se tornaria uma delas. Uma forma de acalmar os ânimos? Talvez, mas seria principalmente assumir a derrocada de um sistema educacional falho e dos diversos instrumentos de ressocialização praticados pelo setor público do país, além de “entupir” ainda mais a já saturada rede carcerária existente que por sua vez também não oferece melhora social alguma para os detentos.
Bem, esses argumentos são os normalmente usados contra a diminuição da maioridade penal, mas por bem há de se destacar outro fator, que se encontra paralelo a essa questão, mas que não costuma ser discutido pela maioria da população, esta que por sua vez já deixou claro sua posição em diversas pesquisas, como a mais recente da Datafolha que atesta a preferência de 87% das pessoas pela diminuição da maioridade penal.
Não obstante aos problemas citados, também se deve reconhecer outro ponto acerca da relação jurídica e psicológica em relação à determinação da idade específica de “dezoito anos” para que se cesse a menoridade e que a pessoa fique habilitada à prática de todos os atos da vida civil, como rege o Art. 5º do Código Civil. Tende-se a crer que os legisladores de tal lei tinham em mente que, em geral, ao passo da realização do décimo oitavo aniversário do indivíduo, salvo exceções previstas no artigo, o cidadão já estaria apto à imputabilidade de crime, assim como gozo de todos os direitos e deveres da vida cívica. No entanto, tal generalização não procede com o fator de maturação individual ao qual cada pessoa é submetida ao longo de sua vida. Pode ser que a necessidade do governo e da população por “regras claras e bem definidas” faça da definição por uma data específica de tempo de vida para que se estabeleça o padrão social de “homem” e “mulher”, porém, o que determina de fato a maturação do indivíduo? Existe de fato uma idade específica a qual todos somos elevados da condição de adolescente a adulto? Ou seria o contexto social aliado à condição psíquica do ser que decida se esse avanço aconteceu ou não?
Freud (1905) atesta às fases de desenvolvimento por qual passa o indivíduo, adentrando ao entendimento psicossexual, segundo ele, passamos por diversas etapas até chegar à fase genital, a qual concerne o último período do processo evolutivo humano e ocorre então o desprendimento da identidade infantil de modo a se assumir um perfil mais adulto. Contudo, Freud deixa claro o grau de indefinição quanto ao tempo específico de cada um para que se atinja tal grau de maturação, por se tratar de um processo individual que perpassa significativamente pela existência ou não de conflitos durante a vida infantil, obtendo estas, forte influência no fechamento das fases.
Logo, se a criança teve algum trauma durante a infância que o fizesse impedir à progressão de alguma etapa do processo evolutivo psicossexual acarretaria na indefinição de uma idade, como dezoito ou dezesseis anos, para que se defina a imputabilidade ou não do indivíduo. Sob a óptica da lei, a imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.
Portanto, pautando-se no espírito no qual a lei representa, a discussão posta em torno da redução ou não da maioridade penal não encontra relevância quando o réu, tanto com quinze anos, pode ser capaz de compreender a responsabilidade que lhe consta ao realizar um ato ilícito, quanto o com dezenove anos, ainda não conseguir distinguir adequadamente os princípios do certo e errado. Sendo assim, contesta-se a definição da idade de dezoito anos como pressuposto para imputabilidade ou não de alguém e se propõe um olhar mais próximo do jurista para cada caso, a fim de se identificar a real intenção e o nível de entendimento para com a ação ilícita praticada do réu, sem se apegar à idade da pessoa em questão, seja esta de idade inferior ou superior ao previsto em lei.
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