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Mandado de Injunção Coletivo

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE, entidade regularmente constituída, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, com suporte no artigo 5º, LXXI da Constituição da República, combinado com a Lei 13.300/16, impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO em face da omissão do CONGRESSO NACIONAL, conforme segue:

DOS FATOS

AUXILIADORA de 45 anos é servidora pública municipal efetiva e trabalha como técnica de enfermagem há 24 anos em um mesmo hospital público, o Hospital Geral dos Servidores do Município de Goiânia.

Além disso, é presidente da Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, entidade constituída em 1998, e, em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, fizeram diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, porém a administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas.

Também cortou todos os pontos (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos, bem como cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista.

Em razão disso instaurou em desfavor de tais servidores processo administrativo disciplinar pela conduta grevista do servidor público que não encontra previsão amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro por ausência de regulamentação do texto constitucional.

Diante disso, é o presente para os direitos e garantias que os servidores públicos detêm em face à Administração Pública em razão dos cortes efetuados.

Tendo em vista a inexistência de uma lei de greve federal específica para os servidores públicos e que ampare a ela e os sindicalizados que representa para que tenham assegurado o exercício do direito de greve enquanto servidores públicos mesmo na ausência de lei específica a impetração do presente é medida que se impõe, senão vejamos:

DO DIREITO

        Primeiramente, verifica-se em razão da ausência de norma regulamentadora dos direitos dos servidores públicos o mandado de injunção é medida constitucionalmente prevista para a preservação dos referidos direitos:

Artigo 5º:

 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Além disso, cumpre mencionar a competência para o recebimento e julgamento da presente ação, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea “q” da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

A previsão constitucional do direito de greve dos agentes públicos e civis encontra-se no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal em que regulamenta: “ o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”

Ocorre que referida Lei ainda não foi elaborada pelo Poder Legislativo e, com isso, o efetivo exercício do direito de greve garantido aos funcionários públicos ainda é ausente no tocante a sua regulamentação.

        Em razão disso, as inúmeras greves deflagradas pelo Brasil foram tidas como inconstitucionais ou irregulares.

        Importante mencionar que existe uma Lei nº 7.783/89 que determina regramentos específicos ao movimento grevista, tratando a mesma de direitos e garantias de formas gerais, ou seja, a mesma não especifica que somente estariam enquadrados os trabalhadores da iniciativa privada.

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

 

        Além disso, mesmo que a Lei 7.783/89 não fosse aplicada aos servidores públicos, em razão da inexistência de legislação específica, a mesma poderia ser aplicada por analogia de acordo com o previsto em Lei,

        Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ARTIGO 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ARTIGO 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7707/88 E 7783/99. (MI – 670-9 – ESPÍRITO SANTO).

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