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Mandado de Segurança Coletivo

Por:   •  2/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA X

SINDICATO W, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o n.º..., com sede à rua..., n.º..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., por meio de seu advogado que esta subscreve, inscrito na OAB sob o n.º..., com endereço profissional na rua ..., n.º ..., bairro..., cidade..., UF ..., CEP ..., e endereço eletrônico email..., vem perante Vossa Excelência, com fundamento nas disposições da Lei n.º 12.012/2009 cc art. 5º , inciso LXX da CRFB/88, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR

Em face de ato praticado por COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, cujas atividades são vinculadas ao ESTADO ALFA, com endereço para intimação à rua..., n..., bairro..., cidade..., estado Alfa, CEP..., pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Autor da ação, neste caso o Sindicato W, é entidade legitimada para a representação coletiva de seus membros e associados, pois decorre do fato de ser uma organização sindical legalmente constituída e está em funcionamento há mais de vinte anos, conforme determina o inciso LXX do artigo 5º da CRFB/88.

Art.5º, LXX, CRFB - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

De igual modo o artigo 21 da Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, conforme é da essência dos sindicatos profissionais, o Sindicato W atua em defesa de direitos líquidos e certos dos trabalhadores da categoria.

Art. 21, Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva do Impetrado, ora Comandante da Polícia Militar, se deve ao fato de ter lavrado decisão que impediu a realização das reuniões e das passeatas, ou seja, uma violação ao direito líquido e certo dos trabalhadores sindicalizados. Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

Art. 1o, Lei nº 12.016/09.Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

I – DOS FATOS

Com falta de reajuste salarial há tantos anos, diversos trabalhadores reuniram-se na sede do Sindicato W, legalmente constituído e em funcionamento há vinte anos, que representa os interesses desta categoria, em assembleia geral, que foi convocada justamente para deliberar a respeito das medidas a serem adotadas pelos sindicalizados diante da atual situação.

Após várias discussões sobre o assunto, ficou acordado que ao invés de uma greve, que causaria somente prejuízos à população e à economia do país, eles iriam se reunir nas praças da capital do Estado Alfa, com o objetivo de debater publicamente os interesses da categoria de forma organizada, e ainda, fariam passeatas semanais nas principais ruas da capital.

Não há necessidade de prévia comunicação ao comandante da Polícia Militar em situações como essa da passeata. No entanto, ao ser comunicado dos encontros e passeatas, o comandante da Polícia Militar do Estado Alfa indeferiu os eventos, sob o argumento de que atrapalhariam o direito ao lazer nas praças e a tranquilidade das pessoas.

II – DOS FUNDAMENTOS

O presente mandado tem por objetivo a revogação da medida que impede a realização de reuniões em praças públicas da capital do Estado Alfa e passeatas semanais nas principais ruas da capital por trabalhadores.

Logo, o direito líquido e certo do caso está, sobretudo, no fato de que os direitos de manifestar o pensamento e de se expressar livremente são garantidos constitucionalmente, e os trabalhadores também têm direito a se reunir livremente. Além disso, houve uma repressão ilegal por parte do comandante da Polícia Militar.

A Constituição da República Federativa do Brasil garante a todos os trabalhadores o direito fundamental à livre manifestação do pensamento, conforme Art. 5º, inciso IV, da CRFB/88:

Assim, é inconstitucional a decisão do comandante da Polícia Militar de proibir que os trabalhadores realizem as suas reuniões em praças públicas, tendo em vista que se trata de um espaço comum a todos por ser público.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Bem como, o art. 5º, inciso IX, da CRFB/88, também estabelece que qualquer pessoa tem liberdade de expressão, e esta ainda é um direito fundamental, ou seja, mais uma vez resta provada o abuso de poder da autoridade coatora, visto que os trabalhadores apenas desejam reunir-se para discutir melhores formas de alcançar seus direitos.

IX

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