Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
Por: Nicole Abrante • 28/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXXX VARA
(CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE PARAÍSO DO ESTADO DE XXXX
Januário da Rocha, nacionalidade XXXX, estado civil XXXX, profissão XXXX, inscrito
no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico XXXX, residente e domiciliado na
Rua/Avenida XXXX, neste ato representado por seu procurador (procuração anexa), este
estabelecido na Rua/Avenida XXXXX, local onde receberá intimações, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal de 1988, e artigo 1º da Lei 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do ato praticado pelo Diretor de Renda Imobiliárias do Município de Paraíso, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida
XXXX, representada por seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
I – DOS FATOS
A legislação do Município de Paraíso dispõe que, por ficção legal, o fato gerador do
IPTU ocorrerá no dia 1º de janeiro de cada ano.
No ano de 2013 a administração tributária municipal deixou de realizar o lançamento
relativo ao imóvel de propriedade de Januário da Rocha, porém tal tributo foi objeto de
lançamento tributário regularmente notificado ao contribuinte no dia 10 de agosto de 2021.
II – DO DIREITO
No art. 23 da Lei 12.016/09 está dispoto que quando se tratar de mandado de
segurança repressivo, deve-se observar um prazo de 120 dias, contados da ciência do ato
impugnado.
Isto posto, o Impetrante, por meio de notificação, teve ciência do ato em 10 de
agosto de 2021 e que o mandado de segurança foi impetrado em 15 de setembro de 2021,
considera-se tempestiva a presente demanda.
Com fulcro no artigo 5°, LXIX da CF, quando diante de um direito líquido e certo
ameaçado ou violado, é cabível o mandado de segurança. No caso em tela, considerando
que trata-se indevido o lançamento do IPTU e consequentemente uma violação de um direito
líquido e certo, torna-se cabível a presente demanda.
O artigo 173, I do CTN, dispõe que o ente competente terá o prazo de 5 anos,
contado do primeiro dia do exercício seguinte, para que o crédito tributário seja constituído,
no caso em questão, pelo Município de Paraíso.
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...) (grifo nosso)
Acerca disso, cabe trazer o entendimento do doutrinador Hugo de Brito Machado:
“podemos definir a decadência como a extinção da
relação jurídica obrigacional tributária entre o Fisco e
o contribuinte pelo decurso de determinado tempo
sem que a Fazenda Pública exerça o direito de
constituir o crédito tributário”. (2015, p.223)
Ainda, neste sentido, o doutrinador Luciano Amaro confirma o entendimento, e diz
que:
“O referido artigo estabelece a regra geral de
decadência ao estabelecer que o prazo de extinção do
direito de lançar é de 5 anos. Dessa forma, qualquer
lançamento realizável dentro de certo exercício
poderá ser efetuado em 5 anos após o próprio
exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de
realizá-lo.” (2007, p.417)
Como exposto no caso em tela, tendo em mente que, o fato gerador do imposto de
competência Municipal - IPTU - ocorreu em 2013, o prazo para que o fisco faça a apuração
do crédito é de cinco anos, contados a partir do dia 01º de janeiro de 2014; sua notificação
teria que ser feita até 31 de dezembro de 2018, e o prazo decadencial iria se consumar em
01 de janeiro de 2019.
Para confirmar o raciocínio, se fazer necessário expor o artigo 156, V do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...) (grifo nosso)
É
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