Mantido pela Instituição Toledo de Ensino
Por: anafreittas • 6/6/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BAURU
Mantido pela Instituição Toledo de Ensino
CURSO DE DIREITO
ANA CARLA DE FREITAS CREPPE
RA:010119239
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
Bauru - SP
2019
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO......................................................................................3
- TEORIA TRIDMENSIONAL DO DIREITO.....................................3
- O QUE É FATO, VALOR E NORMA?.........................3
- A TRIDIMENSIONALIDADE PRÉ E PÓS A “FORMULA REALENA”..................................................4
- CONCLUSÃO....................................................................................... 6
REFERÊNCIAS.....................................................................................7
- INTRODUÇÃO
Direito é considerada uma palavra polissêmica, ou seja, possui vários significados, e através de diversos métodos, filósofos e juristas tentaram defini-la sem grande sucesso. Até ser apresentada a Teoria Tridimensional do Direito, que ficou conhecida com o jurista brasileiro Miguel Reale e será o tema de estudo do presente trabalho.
Apresentando brevemente sua história, iremos analisar de forma geral suas características e algumas aplicações em decisões de tribunais, com o objetivo de compreender a teoria para facilitar o estudo do Direito.
- TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
- O QUE É FATO, VALOR E NORMA?
Para um melhor entendimento da Teoria Tridimensional, iremos iniciar com uma definição do que é fato, valor e norma, as três bases do conceito de Reale.
- Os Fatos
É comum dizer que o Direito se origina de um fato (vale ressaltar que não se limita à criação do Direito) de tal forma que é usada a expressão em latim ex facto oritur jus, visto que tem-se por fato como um evento que por alguma razão afete o homem, seu patrimônio e sua dignidade. O fato, comumente, é um ato humano que termina por causalidade a se prender a um efeito jurídico, intencionalmente ou não.
- Os Valores
Todo individuo tem em sua criação os valores, ou seja, atitudes que consideram como adequadas ou inadequadas, determinando , assim, como interagem em sociedade e se integram na mesma. Elas moldam o ser humana a seguir determinada conduta e no Direito está presente em suas funções, como no direito penal que apresenta função ético-social caracterizada pela criação de matéria penal com base nos valores éticos fundamentais da sociedade.
- As Normas
Basicamente, tem-se norma como uma palavra análoga a regra e tem como base condutas impostas que devem ser respeitadas e admitidas no ordenamento jurídico. Não se pode usar norma e lei como palavras similares, uma vez que as normas também abrigam os costumes e princípios gerais do Direito.
- A TRIDIMENSIONALIDADE PRÉ E PÓS A “FORMULA REALENA”
Inicialmente, os juristas tinham uma visão “unilateral” do Direito, colocando como foco no tridimensionalíssimo somente o fato ou o valor ou a norma, separadamente. Damos aqui o exemplo de três tentativas de explicação de forma desagregada, abstratas: o Normativismo Lógico de Hans Kelsen, o Sociologismo Jurídico e o Moralismo Jurídico.
Passando primeiramente pelo Normativismo Lógico do jurisfilósofo austríaco, Hans Kelsen. Em seus estudos no século XX há uma visão mais voltada para logica que o Direito como somente uma norma jurídica e nada mais que isso, colocando de modo há ser uma ciência jurídica do “dever-ser”. Na seguinte explicação, há o Sociologismo Jurídico que é tema de estudo dos marxistas e economistas do Direito. Nessa vertente o foco é o fato social, que traz o Direito como uma parte dependente de sociologia para sua existência e articulação.
Finalizando as explicações que foram primeiramente apresentadas para a tridimensionalidade, há o Moralismo Jurídico que pode ser colocado como uma aproximação profunda do Direito com a Moral. Sendo colocado o valor como principal componente, considerasse pela ideia da moral se uma conduta é licita ou ilícita.
Partindo dessa linha evolutiva, Reale já apresentava uma ideia que envolvia alinhar os três pontos da tridimensionalidade e no é seu livro “Teoria do Direito e do Estado” que após a prévia analise e estudos das teorias abstratas anteriores, Reale formula sua ideia e afirma:
“O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores” (REALE, 1994, p. 97).
Configurando, então a Teoria Tridimensional do Direito. Contudo seu estudo não termina nesse momento, como o mesmo diz, sua mente segue trilhando os caminhos da ciência jurídica até o momento em que se encontra frente à tese da “diealeticidade”.
Neste momento é formulado que os três elementos não só integram-se, como também forma três ordens dialéticas, que são apresentadas pelo jurista no seguinte modelo:
FATO VALOR NORMA[pic 1][pic 2]
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