Manual de Introdução ao Estudo do Direito
Por: Lariteixeiras3 • 9/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.605 Palavras (7 Páginas) • 524 Visualizações
Atividade, análise : DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 23-47.
Neste trabalho faremos uma avaliação das dezoito definições do Direito construídas a partir do pensamento de diversos autores (juristas e filósofos), que viveram em épocas diferentes e ajudaram a consolidar, por meio do conhecimento jurídico produzido, o estado da arte em termos de ordenamento jurídico.
Seguindo a orientação do autor, faremos uma reflexão acerca das ideias dos dezoito pensadores, buscando pontos convergentes e divergentes.
Por fim, após avalição das dezoito definições, tentaremos melhorar o conceito de DIMOULIS (2011), para direito objetivo, segundo o qual:
“Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e preveem, em caso de violação, a imposição de penalidades por órgãos do Estado”.
Iniciaremos essa jornada fazendo uma reflexão das ideias e pensamentos de Platão (427–348 a.C), que foi aluno de Sócrates e defensor do direito como “a busca pela justiça”, onde de acordo com sua função na sociedade e a sua natureza, “cada um tem o que merece”. Platão ainda ver o Estado como o garantidor dos direitos, o verdadeiro guardião daquilo que é justo para o povo.
Aristóteles (384-322 a.C), por sua vez entende o direito como justo quando atende os interesses do povo, tratando de forma igual os que se encontram em situação de igualdade, por meio do conceito de justiça comutativa (um por um ou pague o devido no valor exato) e distributiva (justiça por meio da proporcionalidade, oficio ou honraria, por exemplo). Para Aristóteles o Estado é, enquanto detentor do poder, o responsável pela definição do que é direito.
Diferentemente de Platão e Aristóteles, os Estóicos (336-264 a.C) defendiam a tese de que o direito não estava ligado ao Estado (Em Atenas, na escola estoica, o Estado não se apresentava como o garantidor ou responsável pela definição do direito) e sim a natureza humana. Neste cenário as leis eram iguais para todos, e por elas se deduzia as regras do direito, que se mostravam válidas mesmo quando os homens não as respeitavam.
Seguindo a mesma linha da escola estoica, Ulpiano (do século II d.C) também conceitua o direito natural que é o mesmo para todos, porém o diferencia do “direito das gentes” que trata os grupos de forma diferente conforme sua origem e contexto social. Na mesma época seu contemporâneo o Celso (século II d.C) defendia o direito como a “arte do bem e do justo”. Nesse contexto, o viés artístico do direito permite diferentes soluções, para as mais diversas situações, dependendo, em todo caso, da situação social, da política e das opiniões dos juízes.
Tomás de Aquino (1225-1274 d.C), filósofo influenciado pela igreja católica que defende as leis como fundamentos da boa razão. O teólogo acredita na figura do Monarca construindo leis em conformidade com os mandamentos divinos (lei eterna). Aqui temos certa simetria entre o direito natural e os ensinamentos da igreja. Fortemente influenciado pelos governantes da época chegou a defender a legitimidade da escravidão.
Thomas Hobbes (1588-1679 d.C). Filósofo inglês que se fundamenta na concepção de leis impostas pelo Estado (mais uma vez temos a defesa do Estado garantidor). Por considerar o direito natural incompleto, e incapaz de preservar as demandas coletivas, o mesmo defende o controle total do Estado, o qual terá a responsabilidade de criar as condições para preservação das sociedades organizadas. Temos aqui o poder absoluto do Estado, concretizado e consolidado a partir do direito positivo estatal. Vale ainda salientar que Hobbes coloca o direito positivo em posição de superioridade em relação ao direito natural e defende obediência as regras do Estado. Na mesma linha segue o pensamento de Samuel Pufendorf (1632-1694) que acredita na liberdade limitada pela lei, na figura do Estado soberano, na submissão aos preceitos legais e no direito positivo mais forte que o direito natural. Ainda assim, entende que o soberano deve construir o direito positivo respeitando o direito natural e a vontade divina, do contrário estará pecando. De outra maneira, Baruch Spinoza (1632-1677) avalia a relação entre governantes e governados como uma interação de forças, na qual o direito representa o poder de cada um. O mesmo considera um absurdo pensar que o direito depende do Estado ou da justiça.
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), que pensa no direito como algo que deve ser imposto e criado pelo povo, a fim do mesmo defender seus interesses e garantir igualdade, sem submeterem-se as autoridades. Na mesma linha segue Immanuel Kant (1724-1804), pensador da “regra de ouro”, ou seja, aja do jeito que você quer que os outros ajam com você. O mesmo julgava o direito como conjunto de regras, também estabelecidas e impostas pelo Estado, capaz de garantir a liberdade de todos os indivíduos de forma conciliada.
Partindo para uma definição diferente do direito, Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), acreditava e enxerga o Estado como o grande promotor do “espírito do mundo”, uma vez que ele seria o ente capaz de promover o progresso, a perfeição e a liberdade. Veja que estamos diante de mais um autor que defende a figura do Estado como “garantidor”. Vale ainda uma reflexão acerca da impossibilidade de uma única definição do direito, uma vez que cada época impacta diretamente o direito, enquanto objeto social.
O jurista alemão, Friedrich Carl Von Savigny (1779-1861), crítico da codificação praticada pela França no período Napoleão. O autor ainda rejeitava o direito estatal como única forma de identidade política e jurídica (não defende a figura do Estado garantidor). Cabe mais uma reflexão importante acerca de Savigny, qual seja: Sem desconsiderar o registro histórico, que parecer demonstrar certo grau de contradição, quando o revela um jurista um pouco distante do povo e com a vestimenta da classe dominante. Não obstante, esse traço contraditório, identificamos no jurista um grande defensor da visão histórica, segundo o qual o direito evolui com o tempo, sempre de acordo com as particularidades de cada cultura nacional.
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