Manual de Introdução ao Estudo do Direito
Por: Beatriz Mariano • 24/9/2015 • Tese • 15.308 Palavras (62 Páginas) • 324 Visualizações
Introdução
Apresentação do professor
Chamadas, avaliações
- Bibliografia/ Doutrina
Miguel Reale - Lições preliminares de Direito
Dimitri Dimoulis – Manual de Introdução ao Estudo do Direito
OBS: uso do Vade Mecum.
- Conceito de Direito
Direito como fenômeno social e as diversas concepções históricas: Como todo saber científico, definir o que venha a ser o estudo do Direito é algo que deve ser contextualizado no tempo, espaço e circunstância histórica. É comum que se faça uma retrospectiva do que fora estudado e desenvolvido por vários pensadores, desde os socráticos aos juristas atuais e as respectivas mudanças e adaptações de acordo com o contexto e a ideologia vigente.
Ex: Vigorava na Idade Média a noção de que o Direito seria um conjunto de normas que corresponderia à vontade divina. Hoje é possível classificar tal pensamento como obsoleto, mas isso durante muito tempo foi aceito pelos juristas. Inclusive as autoridades religiosas tinham autoridade dentro do Direito.
Ex2: Para Platão o governo deve ser exercido somente pelas pessoas dotadas de maior capacidade intelectual, o que se identifica com posturas excludentes e elitistas que são defendidas até a atualidade. Como exemplo pode-se citar a governança por pessoas que tenham lastro de formação acadêmica.
Ex3: Há quem entenda que Direito seja somente o que foi aprovado pelos órgãos públicos (visão positivista), no sentido de que o Direito seria “lei e ordem”, na tentativa de construir uma sociedade ordenada.
OBS: O operador do Direito não deve procurar uma definição ESTÁTICA e IMUTÁVEL do que venha a ser o Direito. Não há conceito que sirva para toda a humanidade, e que seja válida para todos os tempos. A concepção do que seja o Direito vigora durante um período, sendo que novas teorias, críticas e objeções acabam por criar um novo conceito.
DIREITO COMO FACULDADE, COMO CONJUNTO DE NORMAS, COMO ESTUDO DE UMA CIÊNCIA: O termo direito pode indicar diferentes sentidos, pois pode se referir a uma faculdade que uma pessoa tem de exercer uma vontade (ex: direito de não ser ofendido por um vizinho, ou mesmo o direito de cobrar uma dívida), ou pode também significar o conjunto de normas que regulam uma determinada comunidade.
CONSENSO NO CONCEITO DE DIREITO: São variadas as possibilidades de definição do que venha a ser o direito. Há quem coloque no conceito a necessária participação popular na construção das normas, assim como há aqueles autores que não identificam essa exigência. A busca pela Justiça também poderia ser um fator de conceituação do Direito, mas não é consenso dos autores.
Ronald Dworkin, autor inglês, fez uma definição que parece albergar o mínimo de consenso entre as teorias: Direito é o conjunto de normas, que, se desrespeitadas, faz surgir a coação estatal. Obviamente que isso traz uma série de perguntas, inclusive o que venha a ser Estado. Esses conceitos são trabalhados em diversas disciplinas do Direito.
ESTUDO DO DIREITO OCIDENTAL, DE ORIGEM EUROPEIA. Antes de tudo é fundamental dizer que nosso curso tem por objeto de investigação o Direito criado na Europa, e difundido em outras partes do mundo em virtude da colonização. O Direito havido em países do extremo oriente, de cultura islâmica, é por demais diferente do nosso objeto de estudo. Mas de toda forma, assim como diz o autor Niklas Luhmann, nunca existiu sociedade sem Direito.
Ex: Mesmo que seja uma sociedade sem lei, é preciso entender que nesse caso o Direito é a ausência de Direito, ou mesmo que seja a lei do mais forte. Mas sempre impera alguma forma de controle social. Sempre houve normas sociais, e os transgressores sem foram, de alguma forma, castigados pela vítima ou pelo grupo. Mas isso não significa dizer que sempre tenha havido direito nos termos em que concebemos na atualidade.
DIREITO COMO DEVER-SER: O estudo do Direito não se propõe a fazer um estudo de como as coisas são e como as pessoas se comportam. Na realidade o Direito estabelece uma série de mandamentos que precisam ser seguidos pelos seus destinatários, descrevendo e impondo aquilo que deve acontecer, aquilo que “deve ser”.
Ex: A constituição prevê que o salário-mínimo deve ser capaz de suportar os gastos de uma pessoa com alimentação, vestuário, transporte, saúde e previdência. Obviamente se sabe que o valor de R$724,00 é insuficiente, mas o Direito não deve apenas se vincular à realidade do que é, mas também deve identificar a situação que deve ser.
DIVISÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
É comum haver a distinção entre o conteúdo das normas jurídicas, diferenciando-as em duas categorias: as normas de natureza pública e as normas de natureza privada. A distinção entre essas duas categorias se centra no interesse que elas protegem: se é o interesse da coletividade, há o que se tem de interesse público. Se a norma trata somente da esfera privada das pessoas, ela será classificada como uma norma de direito privado.
Ex: O artigo 481 e seguintes do Código Civil traz normas que regulamentam a compra e venda de bens, tais como a fixação de preços e os critérios para a sua determinação. O interesse é apenas das partes que estão naquele determinado negócio jurídico.
Ex2: A Constituição Federal estabelece que são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Isso é de interesse de toda a população, pelo que essa norma é considerada uma norma de direito público.
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