Marco Civil Da Internet: Sanções E Responsabilidades
Por: Reginilde • 21/5/2023 • Trabalho acadêmico • 2.069 Palavras (9 Páginas) • 69 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA
CURSO DIREITO
Reginilde Mota de Lima Cedaro
MARCO CIVIL DA INTERNET: SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Atividade avaliativa apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade Católica de Rondônia, como requisito de obtenção de nota parcial da N1, do 7º período, da disciplina de Direito e Tecnologia, ministrada pelo professor Dr. Felippe Pestana.
Porto Velho/RO
maio, 2023.
MARCO CIVIL DA INTERNET: SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
INTRODUÇÃO
O Marco Civil da Internet é uma lei que regula o uso da rede no Brasil, estabelecendo os princípios, direitos e deveres dos usuários, provedores e poder público. A lei foi criada em 2014, após um amplo debate público, com o objetivo de garantir a liberdade de expressão, a neutralidade de rede e a privacidade dos dados na internet. O Marco Civil da Internet é considerado uma referência mundial na defesa dos direitos humanos no ambiente digital.
Este trabalho tem como objetivo discutir sobre as sanções e responsabilidades disciplinadas na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, também conhecida como Marco Civil da Internet especificamente o que é tratado nos seus artigos 12 ao 21.
Esses artigos abordam as infrações e penalidades pelo descumprimento das obrigações referentes: a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, a guarda de registros de conexão, a guarda de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações e o danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tratando das responsabilidades do administrador de sistema autônomo, do provedor de aplicações e do provedor de conexão.
1 SANÇÕES (ART. 12)
As sanções aplicadas pelo Marco Civil da Internet estão previstas no art. 12 e são: advertência, multa, suspensão temporária e proibição de exercício das atividades, que podem ser aplicadas cumulativamente entre elas e com as demais sanções civis, criminais e administrativas previstas em outras legislações.
O procedimento para apuração das infrações e aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 12.965/2014 apresenta lacunas que geram insegurança jurídica e dificultam a efetividade da norma. Não está claro, por exemplo, qual órgão seria responsável por instaurar, conduzir e julgar o processo administrativo sancionador (i), bem como por executar as penalidades impostas (ii). Também não há definição sobre a natureza jurídica do processo, se seria comum ou especial, e quais seriam os seus prazos, recursos e procedimentos específicos (iii). Além disso, é imprescindível que o processo respeite as garantias essenciais dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a proporcionalidade (iv). Por fim, não se sabe se a iniciação do processo dependeria de uma manifestação formal do interessado ou se poderia ser de ofício (v). Essas questões precisam ser esclarecidas para que a Lei 12.965/2014 possa cumprir seu papel de regulamentar o uso da internet no Brasil. (LEITE, LEMOS, 2014, p. 731-732)
Segundo Gonçalves (2016), o Marco Civil da Internet não define uma entidade responsável por aplicar as sanções previstas na lei, nem por regular e fiscalizar o funcionamento administrativo da internet no Brasil. Essas lacunas podem comprometer a efetividade da legislação, pois não há critérios claros e objetivos para aplicar às infrações e multas.
2 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE SISTEMA AUTÔNOMOS, PROVEDORES DE CONEXÃO E APLICAÇÃO DA INTERNET
Os administradores de sistema autônomos são responsáveis por gerenciar os blocos de endereços IP e o roteamento entre as redes que compõem a internet. Eles não podem ser confundidos com os provedores de conexão e aplicação da internet, que são os que oferecem serviço de acesso e conteúdo dos usuários finais. Cada um desses agentes tem a sua função específica e deve cumprir com os seus deveres e responsabilidades de acordo com os dados que têm acesso.
O art. 13 disciplina sobre a guarda de registro de conexão, que são conceituados no seu art. 5º, inciso VI, como “o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacote de dados” (BRASIL, 2014).
Segundo o artigo, o administrador de sistema autônomo deve guardar os registros de conexão por um ano, em sigilo e segurança, e só podem disponibilizá-los mediante autorização judicial. O artigo também prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de guarda dos registros por requerimento cautelar de autoridade policial, administrativa ou do Ministério Público, bem como as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
A manutenção dos registros de conexão é uma obrigação personalíssima que não pode ser delegada a terceiros, conforme o § 1° do art. 13, esse mecanismo visa prevenir possíveis danos causados pela divulgação indevida de dados a entidades que não ofereçam garantias de segurança e sigilo das informações.
Segundo o art. 14 o provedor de conexão, seja ele remunerado ou não, não pode armazenar os dados de acesso dos usuários a aplicativos de internet. Essa medida visa proteger a privacidade e a liberdade de expressão dos internautas, evitando que suas informações sejam usadas indevidamente por terceiros.
Os provedores de aplicações de internet devem guardar os registros de acesso às aplicações pelo prazo de 6 meses, contado a partir do evento que gerou os registros.
O Marco Civil da Internet dispõe que os provedores de aplicação são pessoas jurídicas que exercem atividades de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deixando de fora as empresas irregulares ou sem organização profissional.
As informações a serem guardadas que devem ser mantidas em sigilos e quais devem ser protegidas não estão elencadas no art. 15, que estabelece os deveres dos provedores de aplicação da internet e sim na Lei Geral de Proteção de Dados que impõe a todos que tenham acesso a dados pessoais os protejam.
O Marco Civil da Internet também veda aos provedores de aplicações guardarem dados pessoais que excedam o necessário para a finalidade pelos quais foram coletados. Devendo os registros de acesso conterem apenas as informações necessárias para identificar a origem, a duração, a data e a hora da conexão dos usuários, sem violar sua privacidade ou seus dados pessoais.
O Marco Civil da Internet é uma lei que visa estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários e provedores de internet no Brasil. Um dos aspectos mais polêmicos dessa lei é o artigo 17, que permite aos provedores de aplicações de internet optar por não guardar os registros de acesso dos seus usuários. Essa opção, segundo o artigo, isenta o provedor de qualquer responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados por terceiros que utilizem seus serviços.
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