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Mediação Código de Processo Civil

Por:   •  21/11/2020  •  Resenha  •  925 Palavras (4 Páginas)  •  93 Visualizações

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O novo Código de Processo Civil expandiu as cartas como instrumentos utilizados para a comunicação dos atos processuais entre os órgão do Poder Judiciário, com objetivo de melhor praticabilidade. As modalidades das cartas são: de ordem, rogatória, precatória, arbitral e são solicitadas toda vez que for necessário a pratica do ato processual fora da extensão da comarca. O código de Processo Civil de 2015, com a devida importância a novidade da carta arbitral.

De maneira geral Braga descreve a carta de ordem aquela expedida pelo tribunal, para outro tribunal. A carta rogatória, aquela que não possui competência nacional por não possui extensão jurisdicional (fora do pais). A carta precatória, é para a pratica fora dos limites territoriais da comarca, do tribunal, da seção ou subseção (dentro do pais). A carta arbitral é expedida para que o Poder Judiciário homologue o a decisão do arbitro.

Diante o exposto, segundo o Art. 237 do CPC de 2015, torna possível que o tribunal arbitral expeça uma carta arbitral para o Poder Judiciário, pratique ou determine o comprimento solicitado pelo arbitro, podendo ser também tutelas provisórias deferida no processo arbitral. A carta arbitral esta prevista na Lei n. 13.105 de março de 2015. Em contrapartida, a Lei n. 13.129, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei n. 9.307, de setembro de 1996. Logo, amplia o âmbito da aplicação da arbitragem, dando ênfase na carta arbitral.

A seguinte jurisprudência, mostra na pratica como é solicitado a carta arbitral.

MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA ARBITRAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Hipótese em que a decisão atacada é passível de recurso próprio. Descabimento do mandado de segurança, por aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70075327684, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 29/09/2017).

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários as Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT 2015. Disponível em: http://www5.trf5.jus.br/novasAquisicoes/sumario/Comentarios_as_alteracoes_do_novo_CPC_882-2016_sumario.pdf.

Acesso em 10. Nov.2020

De acordo com o art. 5, XXXV, da Constituição Federal, foi permitido a utilização da arbitragem como meio extrajudicial para resolução dos litígios, perante a lei. Diante disso, no que se refere-se ao Código de Processo Civil, se infere do disposto do art.3 “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito” §1 “È permitido a Arbitragem, na forma de lei”

Segundo Figueira, é utilizado no artigo, o principio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto o legislador garante que o sistema é oferecido para todos, indistintamente, o acesso a jurisdição pública ou privada.

Entretanto, o direito da Ação é a possibilidade de provoca o judiciário, cuja impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista o direito de provocar a atividade jurisdicional.

Contudo, há uma adequação da utilização legal da jurisdição arbitral com o CPC do art.3 e a garantia constitucional do pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, art.5, XXXV), deste modo, os institutos de arbitragem e afins são pautadas, como registros de grandes normativas. Embora, na Lei n. 9.307, de setembro de 1996, dispõe-se a cerca da clausula compromissório, visto na seguinte exposição do artigo:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Portanto, a Lei de 2015 instiga a solução dos litígios por meio da arbitragem, até inclusive, no curso do processo judicial, desta forma, é explicito o direito do individuo a acesso a ordem jurídica justa. A jurisprudência a seguir, reúne todas as informações dissertadas.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BEBIDAS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 131, 165, 458 E, 535 DO CPC/73.

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