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Mediação de Conflito e o direito comparado

Por:   •  15/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  120 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, da ___Vara Cível da Comarca de X/XX:

JOÃO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CNPJ nº 0000000000, com sede na Rua xxxxxxx, nº xx, bairro do xxxxxxxx, CEP 00000-000, município de xxxxxxxx/Y, por meio de seu advogado, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, Art. 5, incisos LXIX e LXX alínea “b” e em conformidade com o Art. 21 e ss. da Lei 12.016/09, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

(Com Pedido De Liminar)

Em face da SECRETÁRIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, vinculada à pessoa jurídica do Estado Y, com sede na Rua xxxxxxx, nº xx, bairro do xxxxxxxx, CEP 00000-000, município de xxxxxxxx/Y, pelos motivos de fato e de direito, a seguir expostos:

                         I. DOS FATOS:

                          O secretário de administração do estado-membro Y criou, por meio de lei específica, tabela de referências salariais com incremento de 10% entre uma e outra, estando a mudança de referência baseada em critérios de antiguidade e merecimento. O pagamento do mencionado percentual seria feito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

                         Os servidores que adquiriram todas as condições para o posicionamento na referência salarial subsequente já haviam recebido o pagamento de 3 (três) parcelas quando sobreveio a edição de medida provisória revogando a sistemática estabelecida na lei.

 Assim, no mês seguinte à edição dessa medida, o valor correspondente à quarta parcela foi excluído da folha de pagamento.

  Em decorrência dessa exclusão, os servidores requereram à Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão a respectiva inserção na folha de pagamento, sob pena de submeter a questão ao poder judiciário. (cópia da petição de requerimento em anexo)

  No entanto, em resposta, o secretário indeferiu o pedido (cópia do indeferimento em anexo), fundado nos argumentos de que:

“A) em razão da revogação da lei, promovida pela medida provisória, os servidores não mais teriam direito ao recebimento do percentual;

B) seria possível a alteração do regime remuneratório, em face de ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal;

C) os servidores teriam, na hipótese, mera expectativa de direito, e não, direito adquirido;

D) não cabe ao Poder Judiciário atuar em área própria do Poder Executivo e conceder reajuste pleiteado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. ”

                         II. DO DIREITO:

                         O direito ao benefício do incremento de 10%, fixando o pagamento em 6 (seis) parcelas, foi constituído direito por meio da criação de lei específica.

                         Excelência do início do pagamento do incremento até a edição da medida provisória que interrompeu os pagamentos, passaram-se 3 (três) meses, ou ainda 3 (três) pagamentos consecutivos nos moldes estabelecidos, comprovando, portanto, o DIREITO ADQUIRIDO desses servidores.

  A Constituição Federal, acerca do DIREITO ADQUIRIDO prevê:

“Art. 5.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ”

 Ademais, a LINDB, estabelece, dentre tantas interpretações, acerca do direito adquirido:

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. ”

 Desse modo, se a Secretária Estadual de Planejamento e Gestão, decidiu rever o benefício e por fim optou pelo cancelamento da medida garantida em Lei anterior, a revogação da lei deveria abranger os novos casos, não cabendo alteração aos funcionários já beneficiados pela Lei, alcançados pelo Direito Adquirido.

  A Secretária chegou a fundamentar o procedimento ilegal com base no Supremo Tribunal Federal, no entanto, não mencionou qual seria o julgado que respaldaria o ato lesivo que cometeu.

 Essa prática afronta ainda o estabelecido no art. 37, XV da nossa Lei maior, direito esse defeso também pela súmula 27 do STF:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

“Súmula 27. Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. ”

Não é possível legalmente após a concessão do acréscimo de 10% e o pagamento de três parcelas, retirar o benefício garantido. Vale destacar ainda que, medida provisória não revoga Lei anterior, apenas pode suspender sua eficácia.

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