O Direito Comparado
Por: Estudante Vestibulanda • 16/6/2019 • Trabalho acadêmico • 4.127 Palavras (17 Páginas) • 216 Visualizações
Sumário
INTRODUÇÃO 2
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 3
CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS 7
DIREITO ROMANO 9
CONCLUSÃO 11
INTRODUÇÃO
A morte do Homem é um tema que sempre instigou e há de instigar a humanidade. Por que morremos? Para onde vamos? O que acontece conosco após a morte?
Tal mistério impulsionou os homens a pensarem, levando ao desenvolvimento de diversas áreas, como a filosofia (Cícero afirmava que “filosofar é preparar-se para a morte”), a medicina (em Roma, 476 a.C, já eram aplicados métodos de ressuscitação) e o Direito, foco do estudo desta disciplina.
Trazendo a discussão para o contexto jurídico, a morte provoca diversas implicações jurídicas. É necessário analisar quem morreu, como morreu, o que ou quem provocou a morte, o que acontecerá com as posses do falecido, quais os direitos e deveres que englobam essa situação, quem são os herdeiros, entre muitos outros aspectos. Para isso, a legislação estabelece normas jurídicas que regulam tais aspectos.
Nesse sentido, o presente trabalho tem por função analisar uma dessas normas estabelecidas pela legislação brasileira, o artigo 6º do Código Civil brasileiro, transcrito a seguir:
“Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Para além da análise de tal artigo, explorando os conceitos que o formam, este trabalho também compreenderá uma análise detalhada do tema nos Direitos português e romano, com o objetivo de comparação entre os três Direitos.
Por fim, será feita uma conclusão, na qual serão observadas as semelhanças e diferenças entre a regulamentação antiga (romana) e a regulamentação moderna (brasileira e portuguesa), assim como as diferenças e semelhanças entre o Direito brasileiro e português.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O artigo 6º do Código Civil Brasileiro atual trata do fim da existência da pessoa natural e, consequentemente, do fim de sua personalidade. É possível dividir a análise do artigo em três principais tópicos: os efeitos da morte nos direitos do indivíduo, a definição atual de morte e os tipos de morte (real ou presumida). Segue-se, então, a análise a partir dessa divisão.
- Morte e direitos
Primeiramente, é necessária a definição atual dos conceitos personalidade e pessoa. Segundo Kümpel[1], o conceito de personalidade pode ser definido como um atributo fundamental do indivíduo, pois confere a ele a aptidão para exercer e participar de relações jurídicas. Dessa maneira, por meio da personalidade, a pessoa pode titularizar direitos e deveres.
Ainda segundo o mesmo autor, o conceito de pessoa pode ser definido como “ser dotado de aptidão para desempenhar um papel jurídico na sociedade, como sujeito de direitos e obrigações”[2]. Ou seja, pessoa é quem tem personalidade, possuindo, portanto, capacidade de exercer e ter direitos e deveres na ordem civil. São conceitos intrinsecamente ligados.
Vale ressaltar que, com a abolição da escravidão, reconhecimento dos direitos civis de estrangeiros e confirmação de que a situação familiar não altera a capacidade jurídica, a personalidade passou a ser uma projeção humana[3]. Ou seja, todo ser humano possui personalidade. Tais mudanças possibilitaram que os termos “ser humano” e “pessoa” (referente à pessoa física) se tornassem sinônimos (e consequentemente, sinônimos de “sujeito de direito”).
A partir do conhecimento da ligação entre os conceitos de pessoa e personalidade, chega-se à conclusão da qual o artigo 6º trata: com a morte da pessoa natural, finda-se a sua própria existência e de sua personalidade. De forma resumida, o morto não tem mais direitos, deveres e obrigações, além de não poder mais praticar atos jurídicos.
Além disso, com a morte do indivíduo, cessa, também, sua manifestabilidade.[4] Entretanto, a lei admite que a pessoa pode ter manifestado sua vontade antes da morte e, portanto, resguarda esse direito (salvo casos de direito penal ou em que lei o determinar). Cita-se, por exemplo, o caso do testamento: é uma manifestação de vontade pré-morte, ou seja, fato jurídico produzido ainda em vida, cujos efeitos reproduzem-se após a morte. Mesmo assim, pode-se entender que não se trata de um interesse do morto, mas do vivo, comprovando que não há produção de atos jurídicos e de manifestações de vontade após a morte.
Ainda nesse sentido, para Amaral[5], existe uma situação na qual o falecido pode adquirir direitos: quando a aquisição está condicionada à morte. Um exemplo é o seguro de vida não estipulado em favor de terceiros. A indenização pertence ao patrimônio do morto e passará para o cônjuge vivente (caso o falecido seja casado em comunhão de bens).
A morte provoca efeitos jurídicos que refletem nas relações jurídicas estabelecidas pelo falecido, causando a extinção ou modificação delas. Dessa maneira, as relações intransmissíveis se extinguem, sendo exemplos de tais relações as de personalidade, de família e algumas patrimoniais (como usufruto, uso, habitação e mandato)[6]. Enquanto isso, as relações transmissíveis se modificam (passam aos herdeiros por meio de sucessão legítima ou testamentária).
Por fim, é necessário citar a discussão acerca da defesa da personalidade do falecido. Com o desenvolvimento dos Direitos da Personalidade e as mudanças nas leis, doutrinas e jurisprudências, surgiu a ideia de que existe uma proteção à personalidade do morto “post-mortem”.[7] Vale ressaltar que, tal ideia não anula o pensamento de que o morto não tem direitos e deveres, pois ela defende apenas que a personalidade pode projetar-se além da morte (permanece a ideia de que a capacidade jurídica do falecido é extinta com sua morte). Tal “prolongamento” da personalidade, para alguns autores[8], tem o intuito de defender os direitos da personalidade do morto (como sepultamento, testamento, direito à honra e reputação, por exemplo) e para justificar atos de condenação por ofensa moral à memória do falecido. De forma geral, os direitos da personalidade projetam-se para além da morte. Existe, inclusive, jurisprudência a favor de tal pensamento.[9][10]
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