Medida Cautelar de Separação de Corpus
Por: Manola Favaro • 30/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 667 Palavras (3 Páginas) • 333 Visualizações
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
Encontra-se no artigo 1.562 do Código Civil, artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil e no artigo 7º caput e § 1º da Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio (da dissolução da sociedade conjugal).
Art. 1.562 cc – antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divorcio direto ou de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 888 – O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
Inciso VI – o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.
Lei 6.515/77 – a separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC)
- Cabimento
É cabível quando um dos cônjuges deseja deixar o lar conjugal ou requerer ao juiz que determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal.
- Objetivo
Pretende-se com a medida cautelar evitar que fique caracterizado o abandono do lar ou resguardar a integridade física do cônjuge ameaçado.
Pretende-se também, a antecipação de um dos efeitos da dissolução da sociedade conjugal ou do casamento.
Pode ser concedida com ou sem audiência de justificação.
- Prazo
Concedida a medida o autor tem 30 dias para entrar com a principal.
Humberto Theodoro Júnior afirma que uma vez concedida a medida, a perda do prazo acarreta a perda da eficácia, tornando ilegítimo o afastamento do cônjuge mas não impõem o retorno deste a convivência conjugal.
Humberto Theodoro Júnior, argumenta que, uma vez concedida a medida terá a parte que a obteve a medida prazo de 30 dias para a propositura da ação, sob pena de a mesma perder a eficácia. Contudo, essa perda se daria no plano jurídico, tornando ilegítimo o afastamento do cônjuge da morada do casal, mas não haveria qualquer eficácia condenatória ou mandamental capaz de impor o retorno do separado à convivência conjugal, que é mera questão de fato.
- Competência
Deve ser proposta no mesmo foro da principal (separação) no caso o domicílio da mulher.
- Provas
Quando o autor somente for avisar que esta deixando o lar não é necessário produzir provas, porém se o autor pleiteia a saída do outro cônjuge é necessário provar a necessidade, como por exemplo um boletim de ocorrência demonstrando que foi agredido, ameaçado.
- Procedimento
Na falta de um procedimento cautelar específico segue o rito do artigo 796 ss, parte geral da medida cautelar.
A medida também foi prevista no artigo 22 da lei Maria da Penha (11.340/2006), que são medidas protetivas, que trata de medidas protetivas, porém vale frisar que aqui deve ter ocorrido violência.
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