Medidas Sócio Educativas
Por: Joacy Ribeiro • 31/10/2017 • Projeto de pesquisa • 2.457 Palavras (10 Páginas) • 216 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar as medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, refletindo sobre a Proteção Integral e a Constituição Federal. Procurará identificar as medidas aplicadas à criança e ao adolescente perante o Estatuto com a prática de algum ato infracional por estes, passando desde o procedimento de apuração, pela esfera policial, pelo Ministério Público e pela autoridade judicial.
Fará uma abordagem sobre as questões legais que envolvem os adolescentes em conflito com a lei, com um relato histórico da legislação pertinente desde o período imperial: como foram sendo construídos os conceitos sobre adolescente em conflito com a lei a partir das experiências de cada momento histórico, até chegar ao novo paradigma estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Através de pesquisa bibliográfica, mostrará a divergência doutrinária que existe em relação à possibilidade de aplicação da medida sócio-educativa, aprofundará na sua eficácia, enquanto de caráter pedagógico, visando a ressocialização do adolescente, bem como o punitivo, em detrimento ao que prevê no ECA.
Serão expostas as questões do aumento da violência na cidade e o número significativo de jovens assassinados ou envolvidos em homicídios e na criminalidade.
Preocupado com esta problemática, iniciará uma discussão a respeito das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, a partir de informações levantadas junto doutrina, à mídia, à rede de serviços que atende esses adolescentes, questionando sobre a eficácia destas e dos métodos de reeducação do menor infrator.
Abordará a adolescência e suas fragilidades no contexto da sociedade capitalista e uma discussão sobre como os jovens encontram formas de resistência aos vários fatores que influenciam seus comportamentos, trabalhando as questões relativas à construção da política de atenção à criança e adolescente dando ênfase a política voltada para os adolescentes em conflito com a lei.
Por fim, fará um questionamento dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, o próprio Estado e a sociedade civil organizada sobre o que fazem para a construção da política e da rede de serviços de medidas sócio-educativas, posto que a reeducação e ressocialização do infante não têm sido alcançadas.
2 FUDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Inimputabilidade Penal
Na seara penal imputabilidade, define-se como:
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade penal de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (FERNANDO CAPEZ, 2005, p. 306)
Partindo desta premissa, na imputabilidade deve haver condição do agente que praticou o ato para ser atribuído culpa, conseqüentemente, responsabilidade pela prática de tal, bem como, ela tem que ser capaz de entender o que fez e o tenha feito de livre convencimento.
Diferente disto, aqueles que praticam um crime e não se enquadram em tais características são considerados inimputáveis.
Se a pessoa é imputável, a ela pode-se atribuir a responsabilidade pelo fato praticado; se, porém, é inimputável, fica afastada tal atribuição e, consequentemente, também fica afastada a sua responsabilidade penal. (Euclides Ferreira da Silva Júnior, 2001, p. 159 )
O Código Penal de 1940 traz no seu Art.28, §1° que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial", sendo posteriormente incluída na Constituição Federal de 1988, no Art. 228.
Com isto, a nova ordem jurisdicional para o menor de 18 anos trazia em seu bojo um tratamento diferenciado, não os sujeitando a penas criminais, pois, conforme Fernando Capez ( 2005 ) eles não concluíram o seu desenvolvimento, devido a recente idade cronológica do agente.
Necessário então se fez uma legislação que se adequasse e regulamentasse a responsabilidade penal dos menores de 18 anos, sendo então revogado o Código de Menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.
2.2 Ato infracional
O ato infracional, na concepção de Paulo Afonso Ganido de Paula ( 1989 ), é a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis.
Assim, quando um menor pratica um ato que não condiz com a sua condição legal de incapacidade, o seu resultado é ponto de divergência de diversos doutrinadores. Uns entendem como fato resultante de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros visualizam como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, tendo como propulsor deste fato, na maioria das vezes, os próprios pais, contudo, o menor se delinqüe consciente do caminho escolhido.
A respeito deste desvio de conduta reprovativa social descreve-se:
A família foi colocada como a grande orquestradora da marginalidade, eis que os pais ou responsáveis são considerados como causadores da ‘situação irregular’ de seus filhos ou pupilos, seja ela concebida como carência de meios indispensáveis à subsistência, abandono material e até mesmo a prática de infração penal. (PAULA, 1989, p.146)
O fato é que, desde tempos mais remotos os atos infracionais praticados por menores é motivo de divergência entre os doutrinadores e mesmo no sistema jurídico, o que somente começou a se pacificar com a garantia de uma codificação de direitos fundamentais nesta seara.
2.3 Breve histórico das medidas sócio educativas
O ponto de partida para a codificação juvenil foi surgido com o cristianismo, conferindo direitos que visava o bem estar físico e material. Outro ponto de referência também nesta seara foi o Direito Romano que influenciou o direito ocidental, destacando nesta época as punições previstas na Lei das XII Tábuas, como bem explica MEIRA (1972, p. 168-171):
TÁBUA SEGUNDA
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
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