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Memoriais em Forma de Alegações Finais

Por:   •  6/5/2019  •  Exam  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  106 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ.

Autos de Ação Penal sob nº:

H, devidamente qualificado nos autos da ação penal, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que ao final subscreve, apresentar MEMORIAIS EM FORMA DE ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em decorrência da prática dos fatos narrados abaixo:

“Em data não esclarecida nos autos a Polícia Militar recebeu informações anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no local conhecido como 'Praça do Imperatriz', localizada nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR.

No dia 02 de junho de 2016 uma equipe policial se deslocou até a Rua C, nº 123, bairro P, nesta cidade, proximidades da 'Praça do I', onde efetuaram uma campana e observaram uma intensa movimentação de pessoas parando e realizando a troca de objetos com o indivíduo posteriormente identificado como sendo o adolescente R.G.B (com 16 anos de idade).

Em determinado momento, o adolescente R.G.B (com 16 anos de idade) adentrou em um conjunto de quitinetes e saiu com um invólucro de cor branca nas mãos, tendo-o repassado para uma pessoa, momento em que foi efetuada uma tentativa de abordagem.

Ao perceber a presença da equipe policial, o indivíduo dispensou o objeto que havia recebido e fugiu tomando rumo ignorando, tendo sido abordado apenas o adolescente R.G.B (com 16 anos de idade), o qual estava na posse da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.

Em diligências no local onde o objeto foi arremessado, os milicianos lograram apreender 01 (um) invólucro contendo 10 (dez) 'buchas' da substância entorpecente vulgarmente conhecida por 'cocaína', pesando 2 g (dois gramas), droga que o adolescente R.G.B (com 16 anos de idade) havia acabado de vender (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 10/15-IP).

Durante a abordagem descobriu-se que o adolescente R.G.B (com 16 anos de idade) havia recolhido o entorpecente na residência do denunciado estava comercializando a mando deste.

Em vistoria na residência do denunciado H, situada na Rua Cacique, nº 123, bairro I, nesta cidade, os agentes públicos lograram apreender 03 (três) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida por 'maconha', pesando 900 g (novecentos gramas), cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/20-IP e Auto de Constatação Provisoria de Droga de fls. 22/23-IP.

Consigna-se que as substâncias apreendidas, por serem capazes de causar dependência física e psíquica, encontram-se proscritas do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.

Em continuidade à vistoria na residência do denunciado, os milicianos ainda lograram apreender 01 (uma) arma de fogo da marca Sauer, de calibre 6.35 mm, nº de série 253323, bem como 01 (uma) munição de calibre 12 mm intacta, artefatos de uso permitido (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19/20-IP) que não contam com registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 5.123, de 01.07.2004.

Assim, pelas circunstâncias da apreensão, pela forma em que estavam acondicionadas as drogas (em 'buchas' e 'porções'), pela quantidade, diversidade e qualidade das drogas (2 g de 'cocaína' e 900 g de 'maconha'), percebe-se que as substâncias apreendidas, que estavam sob os cuidados e em depósito na residência do denunciado H, com consciência e vontade, seriam destinadas ao tráfico, o qual envolveu um adolescente.

O denunciado, também consciente e voluntariamente, guardava em sua residência uma arma de fogo e munições de uso permitido, o que fazia em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização da autoridade competente e sem registro no SINARM – Cadastro Nacional de Armas de Fogo, regulamentado Decreto Federal nº 5.123, de 01.07.2004”.

Em seguida abriu-se prazo para o exordial Ministério Público o qual apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu.

II. DO DIREITO

Da Absolvição por Falta de Provas

Conforme informações dos autos, percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na venda de qualquer entorpecente.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do réu como usuário habitual, estando provado que este não concorreu para a prática do crime constante na denúncia.

Ademais, conforme o interrogatório de Luís, este não residia no local onde foram encontrados os entorpecentes. Entretanto, permitia a estadia do menor na residência, sem saber que o mesmo traficava drogas no local.

Neste local também foi encontrado uma arma de fogo e munições de uso permitido, atribuído ao poder do denunciado. No entanto o denunciado no momento da abordagem feita pelos policiais, não se encontrava em posse da arma, pelo contrário, a referida estava fora de seu alcance. Ela foi encontrada na busca ao local indicado pelo denunciado, ficando claro que a arma não pertencia a ele.

Logo fica evidenciada a tipicidade da conduta e a insuficiência de provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, inc. V e VII do Código de Processo Penal e a posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo, torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio

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