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Modelo Mandado de Injunção Coletivo

Por:   •  12/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  2.286 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede e estabelecimento à Rua XXXXX, Bairro XXX – Cidade X/XX – CEP XXXXX-XXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato representada por sua presidente, conforme contrato social anexo, Srª AUXILIADORA, brasileira, estado civil, técnica em enfermagem, portadora da Cédula de Identidade (CI) sob nº XXXXXX e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob nº XXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXX,  nº XX, Bairro XX, Goiânia/GO, por seu advogado e bastante procurador mediante instrumento procuratório anexo, que este subscreve, conforme o artigo 319 do atual Código de Processo Civil, bem como, artigo 12, inciso III, da Lei nº 13.300/2016, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Em face do CONGRESSO NACIONAL, o que faz com fundamento o artigo 5º, LXXI, culminado com o artigo 102, inciso I, alínea q, da vigente Carta Magna, pelos fatos a serem relatados a seguir.

I – DOS FATOS

I.I – DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE

A senhora Auxiliadora, servidora pública municipal, efetiva, de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que trabalha como técnica em enfermagem há 24 (vinte e quatro) anos no mesmo hospital público – Hospital Geral dos Servidores do Município de Goiânia – relata que a associação foi constituída em 1998, e que no período de Janeiro a Julho de 2016 foi realizada uma campanha salarial com diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

I.II – DA NEGOCIAÇÃO COM OS GREVISTAS

A administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas, acarretando em cortes de todos os pontos de controles de jornada diária, cortes salariais, faltas, bem como abertura de procedimentos administrativos em desfavor dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista.

Em conformidade com o que prevê a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso LXX, alínea b, combinado com as súmulas 629 e 630 do STF.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O presente instrumento tem por objetivo alcançar a cura de uma doença, chamada pela doutrina de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, como aduz Pedro Lenza (em “Direito constitucional esquematizado”, 20ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016), mais precisamente, concretizar direitos fundamentais, consagrado principalmente na lei que regulamenta o mandado de injunção (Lei nº 13.300/2016), dando-se, assim, sentido, quando o artigo 5º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, fala em aplicação imediata.

Em respeito ao artigo 30, VII, da vigente Carta Magna, por se tratar de norma de eficácia limitada e ainda assim existir ausente a regulamentação de greve dos Servidores Públicos, usa-se analogicamente leis celetistas em razão da falta de norma regulamentadora.

Neste contexto, o Mandado de Injunção nº 670 – Espírito Santo, restou assim resumida:

Mandado de injunção. Garantia fundamental (cf, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (cf, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89.

Bem como, o Mandado de Injunção nº 708 – Distrito Federal, cujo julgamento se deu em outubro de 2007, corroborando com a presente solicitação de garantia fundamental ao direito de greve dos servidores públicos civis; desta forma, objetivando a definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual, editando assim legislação específica pertinente.

II.I – PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Pode ser manejado pelo interessado na medida em que a busca pelo direito à legislação corresponda a um dever de prestar, ou seja, uma obrigação jurídica inevitável imposta ao poder público.

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