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Modelo Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar

Por:   •  7/5/2018  •  Dissertação  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  695 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                                FRANCISCO JOSÉ MONIZ, brasileiro, solteiro, empresário, residente na Rua João Ramalho nº 100 - apto. 91, Perdizes, São Paulo, Capital, CEP - 05008-000, endereço eletrônico: chico_josem@hotmail.com, por seu advogado no final assinado (doc. n.º 01), vêm, reverenciosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE EXECUÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no bojo da execução fiscal n.º 0000000-00.2010.8.26.0000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expendidos.

  1. DOS FATOS:

                         O impetrante figura no polo passivo da execução fiscal nº. 0000000-00.2010.8.26.0000, que tramita perante a douta __ª Vara Cível, movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, visando esta o recebimento de créditos de IPTU inscritos na dívida ativa sob o nº X.XXX, referentes ao exercício de 2010 (doc. 02 – carnê do IPTU referente ao exercício de 2010).

Ocorre que, o crédito tributário foi constituído em 2010 e a citação no processo de execução fiscal somente foi efetivada nos dias atuais, ou seja, mais de cinco anos após a geração e respectivo lançamento do tributo (doc. 03 - fls. 33/34 dos autos da execução).

O impetrante apresentou incidente processual de Exceção de Pré-Executividade pleiteando o reconhecimento da prescrição do crédito executado, alegando ter havido o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O julgamento foi inteiramente procedente, reconhecendo a prescrição, vez que o tributo foi constituído em 2010 e até outubro de 2016 (data em que proferida a sentença reconhecendo a prescrição) não foi efetivada a citação, não havendo a demonstração de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo manifesta a ocorrência da prescrição.

Ainda assim, com lastro nessa sentença o mesmo Juízo da Fazenda Pública prosseguiu com a execução fiscal, colocando em risco a solvabilidade do impetrante (doc. 04 – declaração de renda do exercício atual).         

Por fim, cumpre ressaltar que a decisão neste ato atacada apenas foi disponibilizada no DOE do dia 30 de março de 2018 (doc. 05), considerando-se como a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 02 de abril de 2018.

                 

  1. DO DIREITO:

A priori, considera-se a data em que o aqui impetrante se fez ciente da r. decisão atacada a própria data de publicação da mesma, dia 02 de abril de 2018, conforme explicitamente citado em supra.

Desta forma, não há o que se discutir acerca da tempestividade da impetração do presente mandado de segurança pelo impetrante, o qual se dá dentro do prazo decadencial expressamente fixado na Lei n.º 12.016/2009, em seu artigo 23, no que segue:

“Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” (g.n.)

 

         De pronto, é importante que seja indicado que o caso aqui em tela não se enquadra em quaisquer das hipóteses de não cabimento de mandado de segurança, previstas no art. 5º da Lei 12.016/09, evidentemente.  

A Constituição Federal é clara quanto a garantia de todos os indivíduos abarcados por seu alcance à proteção ao direito líquido e certo, quando lesados ou na iminência de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto em seu art. 5º, LXIX:

        “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (g.n.)

 

Indistinto é o tratamento atribuído a estas mesmas situações específicas pela já citada Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, tanto coletivo quanto individual. É a redação de seu art. 1º, caput:

                Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(g.n.)

 Diante do exposto em supra, a situação em que se encontra o impetrante manifestamente enseja a impetração de mandado de segurança e por conseguinte, o gozo de todos os seus efeitos.

Ora, não há o que se discuta quanto as características líquidas e certas de qualquer sentença judicial, pela simples e clara natureza impositiva destes atos e da qualidade de quem os profere. Seu proferimento é capaz de gerar título executivo judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, instituto este que não pode ser ferido por mera discricionariedade ou descuido de quem quer que seja.

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