Modelo de Agravo de Instrumento
Por: Lfvicentim • 6/9/2017 • Abstract • 917 Palavras (4 Páginas) • 13.916 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y
AUTOS Nº XXX
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO Y
Rafaela..., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe Melina..., brasileira, divorciada, profissão XXX, portadora da cédula de identidade nº XXX, inscrita no CPF nº XXX, residente e domiciliada sito a rua XXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado constituído, nome XXX, inscrito na OAB/Y Nº XXX, com endereço profissional sito a rua XXX, não se conformando com a r. decisão de fls. e com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Em face da decisão de fls. XXX, proferidas nos autos em epígrafe, em que contende com Emerson..., brasileiro, divorciado, profissão XXX, portador da cédula de identidade nº XXX, inscrito no CPF nº XXX, residente e domiciliado sito a rua XXX, sem advogado constituído até o presente momento, pelas razões anexas.
I – DO PREPARO
A agravante deixa de realizar o preparo, vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. XXX.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação da decisão foi realizada em 01/12/2015, com o prazo para interposição do recurso de 15 dias úteis, até o dia 22/12/2015, conforme artigos 219 e 1.003, §5º, CPC.
III – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
A Agravante junta cópia integral dos autos e documentações conforme o artigo 1.017, I, CPC:
- Petição inicial;
- Decisão agravada;
- Certidão de intimação da decisão agravada; e
- Cópia da procuração outorgada ao advogado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado.
OAB.
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y
COLENDA CÂMARA
AGRAVANTE: Rafaela...
AGRAVADO: Emerson...
AUTOS Nº: XXX
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO Y
I – RESUMO DOS FATOS
Rafaela, através da representação de sua mãe, Melina, ajuizou Ação de Alimentos em face de Emerson, seu suposto pai, em 2015. A autora comprovou a paternidade de Emerson com a juntada de Exame de DNA realizado em 2014, voluntária e extrajudicialmente, conforme fls. X.
Ocorre que Melina encontra-se desempregada, enquanto o agravado não exerce emprego formal, mas presta serviços autônomos e informais, razão pela qual foi requerida a fixação de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) de um salário mínimo.
Recebida a inicial, o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado Y indeferiu o pedido de tutela antecipada, rejeitando o pedido de fixação de alimentos provisórios baseados: na inexistência de verossimilhança, por não constar o nome do agravado na certidão de nascimento da agravante e o DNA ter sido colhido sem o devido processo legal; e na inexistência de possibilidade do agravado pagar pensão alimentícia, visto o não exercício de emprego formal.
Desta forma, não há como se conformar a agravante com os termos da r. decisão, razão pela qual interpõe o presente agravo de instrumento, nos termos a seguir aduzidos.
II – DO CABIMENTO
Conforme artigo 1.015, I do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, como é o caso da presente ação, sendo a inadmissão da apelação suscetível de causar à agravante lesão grave e de difícil reparação.
III – DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão proferida pelo Douto juízo a quo merece reforma, conforme fundamentos que seguem:
- Da verossimilhança: trata-se, o DNA, de prova documental com um índice de acerto e de probabilidade de verdade de 99,99% (noventa e nove, noventa e nove por cento) e de direito da agravante empregá-la, conforme artigo 369 do CPC. Como é de elementar conhecimento, este traz ao magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade e, mesmo sendo realizado antes do ajuizamento da ação, constitui relevante meio de prova acerca da existência ou não da paternidade biológica. Desta forma, o exame deve ser aceito para o reconhecimento da verossimilhança, conforme artigo 371 do CPC e haja vista não haver prova robusta de que houve irregularidade ou vício na perícia.
- Da possibilidade: neste quesito, é indispensável a verificação do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento pelo alimentante, conforme artigo 1.694, §1º do Código Civil. A genitora da agravante encontra-se desempregada e sem possibilidade de prover o sustento de sua filha, enquanto o provável genitor realiza prestação de serviço autônomo, mas não contribui com o necessário sustento da menor, mesmo tendo condições de provê-lo. Desta forma, o desemprego do alimentante não o exime da obrigação alimentar, pois ele realiza trabalhos informais, permanecendo o dever de sustento da agravante, conforme artigo 1.695 do Código Civil.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
- O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, conforme artigo 1.019, I, CPC.
- A juntada dos documentos obrigatórios, conforme artigo 1.017, I, CPC.
- O provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão de fls. XXX, para o fim de deferir a liminar de tutela antecipada e o consequente pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que venha a ser proferida a decisão final, colegiada, pelo órgão julgador do agravo, confirmando a reforma do conteúdo da decisão agravada, para que seja mantido o deferimento de pensão alimentícia provisória.
Em conformidade com a determinação prevista no artigo 1.018, §2º, CPC, o agravante, no prazo de três dias, requererá juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que os instruíram.
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