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Modelo de Apelação Decisão do Tribunal do Juri

Por:   •  13/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.019 Palavras (9 Páginas)  •  334 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPAGIPE – ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo n°: xxxxxxxxxxx

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, por meio de seu procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. 286/290, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas às formalidades de estilo, se digne este douto juízo determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões inclusas.

Termos em que,

Pede deferimento.

Itapagipe, xx de setembro de 2016.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) DA ___ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: FULANO DE TAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO N° xxxxxxx

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

BREVE RELATO DOS FATOS

FULANO DE TAL foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos II e III, e no art. 155, caput, ambos do Código Penal.

Foi apresentada Representação por Prisão Temporária pela Autoridade Policial às fls. 13/16, a qual foi decretada às fls. 19/20, sendo que o respectivo mandado de prisão foi cumprido na data de 19/12/2015 (f. 22).

Em sede de Relatório de Conclusão do Inquérito Policial (fls. 79/82), foi representada a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, a qual foi acolhida, conforme consta de fls. 87/88.

O acusado foi preso preventivamente no dia 13/01/2016, conforme consta de fls. 98/99-verso.

A denúncia foi recebida no dia 22/01/16.

Resposta à Acusação apresentada e devidamente juntada às fls. 125/127.

Apresentadas alegações finais pelas partes, foi o réu pronunciado nos termos da denúncia (fls.178/180-verso), tendo tal decisão restada irrecorrível (fls. 184)

Apresentados libelos e respectivas contrariedades, foi o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II e III, do Código Penal.

O MM. Juiz Presidente aplicou ao acusado Leonardo de Oliveira, uma pena de quatorze anos de reclusão em regime inicial.

É o relato do essencial.

DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

  1. Motivo Fútil

No momento em que foi indagado pelo 4° quesito, correspondente à qualificadora elencada pelo inciso II do § 2° do art. 121 do Código Penal, o Conselho de Sentença entendeu que “o réu agiu por motivo fútil uma vez que o ataque ocorreu em razão do simples fato de a vítima ter ido até a residência do denunciado para questioná-lo sobre o fato de ele ter agredido fisicamente a Sra. Aline Cunha”, consequentemente tendo respondido “SIM” ao referido quesito.

Narra a denúncia que “no dia anterior ao homicídio, por volta das 22h00min, o denunciado e a companheira do ofendido, a Sra. BELMIRA FULANA DE TAL – que está grávida de aproximadamente 9 (nove) meses, estavam no interior de um bar, conhecido como “Bar do Beltrano”, ingerindo bebidas alcoólicas. A dado momento, o denunciado e a Sra. BELMIRA FULANA DE TAL saíram do local, tomando rumo ignorado. Passados alguns minutos, o denunciado e a Sra. BELMIRA FULANA DE TAL retornaram ao mencionado botequim, oportunidade em que se iniciou uma discussão entre ambos”.

No decorrer da discussão entre o denunciado e a Sra. BELMIRA FULANA DE TAL, houve troca de ofensas entre ambos, as quais motivaram FULANO DE TAL a agredir fisicamente a Sra. BELMIRA DE TAL. Conforme narrado na denúncia as agressões sessaram-se após a intervenção de terceiros, sendo que, logo após estes fatos, o denunciado e a Sra. BELMIRA evadiram-se do local.

Consta ainda da denúncia, que “no dia seguinte, ao tomar conhecimento de tais fatos em razão de hematomas existentes na face da Sra. BELMIRA FULANA DE TAL, o ofendido CICLANO DA SILVA se dirigiu até a residência do denunciado – situado na Rua xx, n° xx, no Bairro jardim dos anões mágicos, em Itapagipe – na companhia do adolescente J.J.J., com o fito de indaga-lo sobre as agressões praticadas contra sua companheira”.

Em sede de diligências investigativas para a apuração dos fatos, o investigador MALVADO INTROMETIDO narra no Relatório Circunstanciado de Diligência de f. 10, que deslocou-se até o local do fato e constatou que “CICLANO e J.J.J foram até a residência de FULANO DE TAL, situada na Rua xxx n° xxx  e que no local houve um desentendimento entre FULANO DE TAL e CICLANO DA SILVA”.

Nota-se que o acusado até então estava tranquilamente em sua residência e foi surpreendido pela chegada de CICLANO DA SILVA acompanhado do menor J.J.J. Ao ser ouvido pelo Ilustre Delegado de Polícia, em sede de Termo de Declaração de fls. 23/25, o acusado conta que “foi até o portão e viu J.J.J com um tijolo na mão e que CICLANO DA SILVA estava portando um pedaço de pau; que o declarante abriu o portão, momento em que CICLANO DA SILVA e J.J.J vieram para cima do declarante”.

A partir destes fatos, ocorreram discussões baseadas em trocas de diversas ofensas e ameaças verbais entre o acusado e o ofendido, sendo que ambos chegaram até mesmo a entrar em luta corporal.

Portanto, nota-se que o acusado não agiu por motivo fútil, uma vez que a própria vítima deu início às discussões e às agressões físicas, indo até a casa do acusado com o intuito de causar confusão.

Não podemos equipar a ausência de motivo ao motivo fútil. Alguns doutrinadores sustentam a ideia de que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade.

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