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Modelo de Execução de Multa Diária

Por:   •  5/2/2025  •  Artigo  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  21 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:  

EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO DIREITO

 

Em sua origem, os autos revelam a existência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida pelo Exequente em face da Executada. 

 

Nesses autos, foi deferida uma tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício do Autor/Exequente, no prazo de 07 (sete) dias, conforme dispositivo da decisão a seguir transcrito:

 

“Assim, restando provadas as alegações aduzidas na exordial, bem como que a demora na solução do processo poderá acarretar dano de difícil reparação a parte requerente, DEFIRO a tutela pleiteada tão somente para determinar ao requerido que proceda à suspensão dos descontos suportados pela parte autora, referente ao contrato discutido nos autos, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, até a decisão de mérito. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, tendo como limite o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”

 

Ocorre que até o presente momento, os descontos continuam acontecendo, como se não houvesse decisão judicial, à revelia da Lei e do Direito. Como conseqüência, o Juízo cominou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

 

Considerando-se que a r. decisão fora publicada em 13.11.2020, e considerando também que a intimação da Ré se deu em 30.11.2020, daí se conta o qüinqüídio útil estabelecido pelo Juízo para o cumprimento da r. decisão, chegando ao termo final de 09.12.2020, sendo, destarte, 102 (cento e dois) dias de não-cumprimento da decisão.

 

Ademais, entende-se que a decisão interlocutória que fixa obrigação de fazer e que, em caso de descumprimento, comina multa diária, é reconhecidamente um título executivo judicial, podendo ser executado, nos termos do art. 515, I do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

[...]

 

Na esteira desse entendimento, o Código de Processo Civil afirma que as disposições referentes ao Cumprimento de Sentença se aplicam também às decisões concessivas de tutela de urgência, conforme inteligência do art. 519 do CPC, verbis:

 

Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

 

Demais disso, é patente que as decisões que cominam multa diária podem ser executadas, devendo seu valor ser destinado em benefício do Exequente, consoante inteligência das disposições dos parágrafos e incisos do art. 537 do Código de Processo Civil, a seguir:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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