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Modelo de Parecer

Por:   •  31/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  6.584 Visualizações

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                                PARECER     

I- DESCRIÇÃO DO PROBLEMA

O senhor UBIRATAN MELDIS, solicitou a analise do presente fato requerendo também a elaboração de um parecer quanto à possibilidade de ingressar com AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

II- PROBLEMATIZAÇÃO DO PROBLEMA

Ficando estipulado ao genitor o valor da pensão alimentícia, no valor equivalente a 30% (tinta por cento) do seu salário o que equivale ao valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando empregado, e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente quando desempregado, equivalendo a R$ 374,80 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).

        Nos primeiros meses após o divorcio, a genitora não dificultava a ida do menor para a casa do pai, porem a cerca de uns dois meses a senhora Ordália vem dificultando a ida da criança para a casa do genitor, abarrotando o menor de coisas para serem feitas durante o final de semana, coisas que até então o genitor desconhecia. Sem qualquer aviso a genitora ainda trocou: de pediatra, bem como de instituição de ensino, do qual essa instituição de ensino tem metodologia e localização que o Senhor Ubiratan discorda veemente, pois o local é conhecido na cidade de Araçatuba como ponto prostituição de menores e “boca de fumo” local para a compra e utilização de drogas.

        Neste mesmo tempo, Senhor Ubiratan exercendo seu papel paterno, vem notando que o menor apresenta resistência para ir as visitas com o pai, recusando-se por vários finais de semana seguidos, o que não acontecia, e quando aceitava estava sempre distante e agressivo. Por conta do estranho comportamento do menor, o genitor o questionou o porquê de tal situação. E o menor respondeu que por orientações de sua mãe tomasse cuidado com seu pai não o deixando dar banho, sequer abraça-lo.

        Indaga-se:

        Pergunta 1:Qual o conceito da já dita Alienação Parental?

Pergunta 2: O presente caso se trata de alienação parental?

Pergunta 3: Tal situação causou um Dano Afetivo da relação do genitor com seu filho?

Pergunta 4: Em caso de comprovação da já citada Síndrome, a genitora pode ser condenada com a suspensão ou a perca do poder familiar?

Pergunta 5: O Sr. Ubiratan pode entrar com a ação de indenização por danos morais?

III- SELEÇÃO E ANÁLISE DAS NORMAS APLICÁVEIS

        Versam as questões quanto à possibilidade de ser pleiteada a ação para a modificação da guarda do filho.

 

Conceito Doutrinário:

Segundo André Karam Trindade (2007, p. 102):

“A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”.

ALEMãO, Kario Andrade de. Síndrome da alienação parental (SAP). In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <> . Acesso em maio 2017.

O uso de tal expressão Síndrome da Alienação Parental surgiu com a disputa dos filhos peles genitores divorciados.  

Tal síndrome só começou a despertar interesse jurídico e midiático, por conta de varias denuncias recorrentes, isso este principalmente ligado à intensificação das estruturas de convivência familiar ocasionando consequentemente uma aproximação dos pais com os filhos.

Na atualidade, a separação dos pais, passou a ser visto como uma grande disputa, para quem ira ficar com a guarda dos filhos, muitas vezes isso ocorre por conta do pagamento da pensão alimentícia. Por conta disso a grande maioria dos magistrados tem como preferencia dar a guarda para a genitora, restando aos pais encontros pré- determinado, grande parte das vezes em finais de semanas alternados e o direito de visitas, o que não estreita qualquer tipo de relacionamento entre os pais e seus filhos, principalmente quando há por trás da criança uma genitora que não quer o convívio do menor com o seu genitor.

Alienação Parental

De acordo com Maria Berenice Dias, alienação parental é:

“Um dos genitores leva a efeito verdadeira "lavagem cerebral", de 
modo a comprometer a imagem que o filho tem do outro, narrando 
maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme descrito pelo alienador.”

(DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das famílias – livro eletrônico/ Maria Berenice Dias, -- 4. Ed.—São Paulo: Editora Revistas dos tribunais, 2016, p. 908.)

        E como temos a explicação de Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. E conseguindo impressioná-los, as crianças passam a se sentir pressionados e amedrontados na presença do outro. Conseguindo assim afastar o genitor dos filhos, fazendo com que ele não queira mais vê-lo, consequentemente, a criança passa a se sentir desamparado e pode apresentar muitos sintomas. E com o “veneno” implantado muitas das vezes lembranças que não ocorreram o que pode causa um sentimento de contradição vindo a destruir por completo a relação paterno-filial. O que pode ocasionar ao filho que o mesmo se torne órfão por parte do alienado, ficando somente estabelecida a relação com o genitor alienador.

        Em acordo com que fora dito acima tem o devido amparo nos artigos 1.636 a 1.638 do Código Civil:

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

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