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Modelo de Parecer Jurídico

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  3.112 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

  1. ENDEREÇAMENTO

A Cooperativa de artesãos de pedra-sabão em Bento Rodrigues – MG

  1. EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL; VIOLAÇÃO DE DIREITOS; DIREITOS SOCIAIS; IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA DO MUNICIPIO; DANOS CIVIS, MORAIS E AMBIENTAIS; RESPONSABILIDADE PUBLICA E PRIVADA; LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA.

  1. RELATÓRIO

A requerida procurou meu escritório em virtude ao trágico e lamentável desastre ambiental ocorrido no Distrito de Bento Rodrigues pertencente a este município histórico de Mariana – MG.

Portanto, no último dia 05, as barragens da Mineradora da região, se romperam provocando uma avalanche de lama, comparada ao episódio Tsunami, causando a destruição de grande parte dos imóveis e bens, desaparecimento de entes queridos, graves danos à saúde pública e danos ambientais progressivos, imediatos e permanentes a localidade. Resultando em famílias desalojadas com esperança dizimada.

Como se não bastasse tal cenário devastador, famílias encontram-se a mercê da sorte, visto que o único modo de sustento – a cooperativa – também foi assolada pela enxurrada de lama.

É o relatório, passo a opinar.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Estabelece o ordenamento jurídico pátrio:

Art 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

b) direitos da pessoa humana;

Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-los para as presentes e futuras gerações.

§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Além de todos os artigos que garantem os direitos sociais para a dignidade humana acima citados, também no rol, artigos que garantem a responsabilização das autoridades competentes na garantia dos direitos, sendo objetivos ou subjetivos. A ausência das garantias citadas, pode ainda culminar na violação de direitos fundamentais.

Ainda, cabe ressaltar a Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu art 25, in verbis:

Art 25 - 1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde, o seu bem-estar e o da família, nomeadamente quanto à alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, assim como quanto aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança em caso de desemprego, de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

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