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O Modelo Contrarrazões de Recurso Especial

Por:   •  8/6/2021  •  Artigo  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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JEFERSON BARBOSA LOPES

Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROC. N° 2284430-03.2019.8.26.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO

   

NILTON CESAR ESPINDOLA TEIXEIRA e VALMIR BARBOSA, já qualificados nos autos em epígrafe movidos por CMDR SPE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por intermédio de seu advogado infra assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente atendendo a intimação de fls. 194, para apresentar a CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, nos termos do Art. 1.030 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir, requerendo que a presente peça processual seja recebida, e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 29 de julho de 2020.

Jeferson Barbosa Lopes

OAB/SP. n° 89.646

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recorrente: CMDR SPE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – Em Recuperação Judicial

Recorrido: Nilton Cesar Espindola Teixeira e Valmir Barbosa

Processo de origem:2284430-03.2019.8.26.0000, 6° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ÍNCLITOS MINISTROS

I - PRELIMINAR – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO

O recurso especial foi interposto pela parte recorrente tendo por base o art. 105, III, da Constituição Federal, em que são trazidas as hipóteses de cabimento do recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso é o pré-questionamento da matéria a ser revista nas instâncias superiores, por meio da interposição de Embargos Declaratórios. Ocorre que, ao contrário do que tenta emplacar a parte recorrente, o pré-questionamento da matéria não foi discutido propriamente por meio de dos ditos embargos, conforme se infere dos autos de Agravo de Instrumento de n° 2284430-03.2019.8.26.0000, bem como ao longo do processo principal originário de n°.

Dessa forma, entende-se que o presente Recurso Especial carece de pressupostos de admissibilidade, qual seja, o dito pré-questionamento da matéria aventada por meio de Embargos de Declaração, motivo pelo qual o recurso é inadmissível, conforme Súmula 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 211, STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Dessa forma, sendo inadmissível o presente recurso especial, o mesmo não merece ser conhecido, sendo, assim, extinto sem julgamento de seu mérito.  

II - DOS FATOS

O imbróglio iniciou-se no procedimento de Cumprimento de Sentença de n° 0009189-42.2018.8.26.0011 iniciado pelos exequentes Nilton César e Valmir Barbosa, em face dos executados BUTANTÃ SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA., CMDR 21 Empreendimentos Imobiliários LTDA., MUDAR incorporações Imobiliárias LTDA., todas atualmente denominadas unicamente como CMDR SPE 21 Empreendimentos Imobiliários LTDA., e em face d o também executado AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA.

No bojo daqueles autos, a empresa executada informou o juízo exequendo que a sociedade empresária entrou no procedimento de Recuperação Judicial, contemplado na Lei Federal n° 11.101/05, e requereu àquele juízo a extinção do cumprimento de sentença que corre contra todos os executados.

O juízo então determinou o sobrestamento daquela execução em face da empresa executada em recuperação judicial, e determinou a continuidade do feito haja vista a existência de um coobrigado, não sobrestando o feito com relação a ele.  

Da decisão que negou o sobrestamento do feito, foi interposto o recurso de agravo de instrumento de n° 2284430-03.2019.8.26.0000, distribuído a 6° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve seu provimento NEGADO pela turma julgadora, nos termos do voto do relator, haja vista a existência de um coobrigado que não se beneficia do sobrestamento da execução pela decretação de Recuperação Judicial, aplicando-se a Súmula 581 desse Egrégio tribunal Superior.

Não satisfeitos com o acórdão do Agravo de Instrumento, e sem rediscutir a questão por meio de embargos declaratórios, os recorrentes interpõe o presente Recurso Especial com o objetivo de ludibriar os Eméritos Ministros deste tribunal superior e conseguir uma decisão favorável a fim de, judicialmente, que seja posto fim ao cumprimento de sentença, sem haver legislação específica para isso, a fim de prejudicar os aqui recorridos.

III - DO MÉRITO DO RECURSO

Conforme exposto anteriormente, o presente Recurso Especial foi ajuizado com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, que determina:

Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes urgência.

Os recorrentes embasam que o acórdão recorrido ofendeu os artigos da Lei federal n° 11.101/05, mais precisamente os arts. 59, 60 e 61, sob fundamento de que foi entendimento do órgão julgador a quo que a extinção do cumprimento de sentença não poderia ser determinado, haja vista que, com a decretação da recuperação judicial, ocorreria a novação da dívida exequenda, possibilitando a obtenção do crédito por meio único da habilitação de crédito. Ocorre que tal entendimento não se fundamenta.

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