Modelo de Sentença Condenatória Criminal
Por: thamirisfelica • 12/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 277 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARIÚNA
Processo nº
Autora: Justiça Pública
Réu: João larápio de Almeida
VISTOS.
João Larápio de Almeida, qualificado nos autos (fls. 21), foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, porque, no dia 15 de novembro de 2016, por volta das 14h, subtraiu para si, mediante destruição de obstáculo, o aparelho de som instalado no carro de propriedade da vítima Osvaldo de Oliveira, que estava estacionado na Rua Amazonas, defronte ao nº 832, do prédio onde aquela reside, nesta cidade e nesta comarca.
Consta na denúncia que na data, horário e local mencionados o réu efetivou a subtração após quebrar o vidro lateral dianteiro direito do veículo, retirando o aparelho de som fazendo uso de chaves de fenda.
Policiais militares foram acionados pela vítima. Ao tomarem ciência das características físicas do autor do delito, os policiais saíram em diligência pela região. Encontraram-no mais tarde em uma praça longe do local do furto. Ao ser abordado e revistado, encontraram dentro da mochila que carregava o aparelho de som subtraído e duas chaves de fenda.
O veículo foi periciado e o laudo do exame de corpo de delito foi juntado aos autos (fls. 09), constatando a destruição do obstáculo para a subtração da coisa.
Juntaram-se certidão criminal comprobatória de condenação anterior do denunciado, transitada em julgado, pela prática de outro furto.
A denúncia foi recebida e o réu foi citado, apresentou sua resposta através de Defensor Público (fls. 32).
Em audiência única, ouviram-se a vítima, as três testemunhas da acusação e uma da defesa. A seguir o réu foi interrogado (fls. 35/42). O MM. Juiz concedeu memoriais.
Em memoriais, o Promotor de Justiça sustenta que restou claramente comprovada a autoria, bem como a materialidade dos fatos, pugnando pela condenação nos termos propostos na denúncia. Pediu ainda o reconhecimento da agravante da reincidência e reiterou o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 38/40).
O defensor, por sua vez pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente, no caso de condenação, pleiteou a desclassificação do furto consumado para tentado. Pediu ainda a pena mínima e o cumprimento inicial no regime aberto, bem como o direito de apelar em liberdade. Pediu, por fim, que não fosse fixado valor mínimo para a indenização, por não ter a vítima sofrido prejuízo, já que recebeu de volta e intacto o objeto subtraído (fls. 42/44).
É o relatório. Decido.
O pedido merece procedência.
A materialidade do furto está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), boletim de ocorrência (fls. 10/12), auto de exibição e apreensão que menciona que foram encontrados em posse do acusado o aparelho de som citado na denúncia, juntamente com duas chaves de fenda (fls. 13/14).
Outrossim, a autoria também está comprovada.
Em juízo, o réu negou a autoria do furto, alegando que o objeto subtraído foi "plantado" na sua mochila pelos policiais.
No entanto, a negativa de autoria sustentada pelo acusado, destoa da prova oral colhida em audiência.
A vítima afirmou que foi avisada pelo porteiro de seu prédio que o vidro de seu veículo havia sido "estourado" e o aparelho de som subtraído. Disse que desceu até o local e constatou o furto. Disse que posteriormente os policiais apresentaram o acusado que estava em posse da coisa subtraída e reconheceu o aparelho apreendido.
As testemunhas Walter Pereira e Gilson Alencar, policiais militares, afirmaram que foram solicitados a comparecerem ao local dos fatos em razão da prática de furto. Informaram que o porteiro do prédio esclareceu que o furtador quebrou o vidro do veículo e subtraiu o aparelho de som, colocando-o em sua mochila preta. Relataram que mais tarde encontraram o réu longe do local dos fatos e ao abordá-lo encontrar o objeto do furto e duas chaves de fenda.
A testemunha da acusação, Carlos Almeida, porteiro do prédio, afirmou ter presenciado os fatos, viu quando o réu quebrou o vidro lateral dianteiro direito do veículo e retirou o aparelho de som usando chaves de fenda, avisando imediatamente a vítima. Disse ainda que reconheceu o acusado quando os policiais o levaram até o prédio.
Por fim, a única testemunha da defesa nada esclareceu quanto à ocorrência dos fatos, uma vez que o depoimento apenas exaltou a conduta do réu.
Ante os elementos probatórios carreados para os autos, inquestionável que o acusado subtraiu o aparelho de som do veículo da vítima mediante rompimento de obstáculo. Configurando o crime de furto consumado, uma vez que o objeto subtraído chegou a sair da esfera de vigilância da vítima. Portanto, não há o que se falar em furto na modalidade tentada.
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