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Modelo de parecer convocação de aprovado em concurso Público

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  4.995 Visualizações

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Procedência: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Data: 17 de agosto de 2017

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGATORIEDADE.

RELATÓRIO

A Ilma. Senhora, XXXXXXXXxx, encaminha a esta Procuradoria Jurídica do Município, para exame e parecer, em conformidade com o disposto no art. 75 inc. XII da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal 192/2012 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de XXXXXXXX, bem como o disposto na Lei 12.527/2011, ofício formulado em data de 06 de julho deste ano de 2017 pelo candidato classificado fora do número de vagas, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, em que requereu a nomeação em concurso público, bem como a prestação de informações a respeito da contratação de professor de geografia. Passo a opinar.

PARECER

Na hipótese em exame, tem-se que a Administração Pública Municipal procedeu regularmente com a convocação do único candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo de “Professor de Geografia”, vindo posteriormente, a proceder com a convocação de um segundo candidato, diante da incontestável impossibilidade técnica do profissional aprovado na primeira colocação de prestar suas  funções de maneira adequada, haja vista estar nomeado para o cargo de diretor de um colégio estadual, não podendo assim cumprir com as regulares imposições da função na administração municipal.

Tanto é que de fato, conforme documento juntado pelo próprio requerente, o candidato classificado em primeiro lugar, diante da impossibilidade de cumprir com o habitual afinco as atribuições de ambos os cargos, optou por solicitar sua exoneração em 04 de abril deste ano de 2017.

Em conteúdo, a fundamentação posta no ofício induz a erro por meio de informação equivocada acerca do suposto surgimento de uma segunda vaga real no concurso, quando em realidade o que se teve foi tão somente a convocação de segundo candidato para suprir o déficit gerado pelo primeiro candidato, que por razões justificáveis, não podia cumprir as obrigações na administração municipal, haja vista outra função ocupada.

No caso em tela não há qualquer burla à legislação nem tampouco preterição de classificado em concurso público através de contratação temporária!

De antemão, é preciso desmistificar a conclusão pretendida, principalmente em razão da seriedade de tal imputação. Eis que, de logo, tem-se a realização de concurso público como um marco histórico no município, imposto através de exigência legal em contraponto a um período no qual deliberadamente se governou ao revés desta regra, havendo considerável parte das nomeações sendo realizadas somente nos últimos meses do ano de 2016. Daí a conclusão, outrora pertinente, de utilização maciça e indevida de contratações precárias em desvio do concurso público.

 Outra premissa que precisa ser estabelecida, e sem qualquer receio, é de que a implementação de todo o conjunto de atos que envolvem um concurso público no âmbito de um município não é tarefa simplificada e tampouco finalizada em breve lapso temporal.

Tanto é que a demorou-se quase 02 (dois) anos para procederem com a convocação dos classificados dentro do número de vagas, sendo certo que diante da impossibilidade de se apurar as necessidades de nomeação além do número de vagas, optou-se por prorrogar o prazo de vigência do certame.

É dizer, da concepção do concurso até a completa convocação dos aprovados nos diversos cargos há um longo caminho. O norte é sempre a melhor eficiência dos serviços públicos vinculados aos servidores envolvidos naquelas atividades.

 A necessidade de servidores, principalmente considerada além do número de vagas originariamente concebidas, exige uma mensuração aprimorada e sem equívocos. E isso por uma série de imposições da própria Lei, como, e.g., na hipótese de vedação de contratação/convocação correlata ao limite percentual de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que inclusive vinha sendo desrespeitada reiteradamente no município de Ibiassucê, sendo certo que a atual administração não pretende seguir nesta mesma trilha.

 

Em verdade, a contratação de caráter temporário indicada no requerimento refere-se em verdade à substituição não permanente de funcionário efetivo do quadro da administração que assumiu função de confiança junto à Secretaria de Educação Cultura e Esportes do Município, conforme decreto em anexo.

Insurge ressaltar ainda que apesar do senhor Janilton de Lima Almeida ter sido aprovado para o concurso de “professor N1”, à época de sua aprovação não estava em vigor a Lei 176/2010 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Ibiassucê-BA, onde foi feita a primeira diferenciação legal entre professores de nível I e professores de nível II, sendo certo que anteriormente à referida lei e inexistindo concurso para o cargo de professor de geografia, certo é que o remanejamento conforme conveniência da administração pública foi um ato legal e portanto sem qualquer vício.

Tanto é que tal remanejamento de professores de ensino fundamental I para ensino fundamental II, foi ofertado a todos os docentes que à época foram aprovados no referido certame e que possuíam formação superior em licenciaturas de determinadas áreas, como foi o caso do referido professor, que possuía licenciatura em Geografia, assumindo desde então o referido cargo, no entanto, por ter se destacado como profissional, passou a assumir diversas funções de confiança/coordenação no decorrer destes anos, não estando atualmente em sala de aula.

Ocorre, no entanto, que o simples fato do referido professor não estar atualmente em sala de aula, não é motivo legal para lhe privar do seu regresso à sua função original de professor, caso assim opte, afinal, presta relevantes contribuições para a educação municipal, assumindo cargo de confiança junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Ibiassucê .

 Ademais, ainda que assim não fosse, estando o concurso ainda em vigência, há de se colacionar a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que é assente quanto ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.

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