TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Modelo de parecer convocação de aprovado em concurso Público

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.165 Palavras (9 Páginas)  •  4.980 Visualizações

Página 1 de 9

Procedência: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Data: 17 de agosto de 2017

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGATORIEDADE.

RELATÓRIO

A Ilma. Senhora, XXXXXXXXxx, encaminha a esta Procuradoria Jurídica do Município, para exame e parecer, em conformidade com o disposto no art. 75 inc. XII da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal 192/2012 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de XXXXXXXX, bem como o disposto na Lei 12.527/2011, ofício formulado em data de 06 de julho deste ano de 2017 pelo candidato classificado fora do número de vagas, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXX, em que requereu a nomeação em concurso público, bem como a prestação de informações a respeito da contratação de professor de geografia. Passo a opinar.

PARECER

Na hipótese em exame, tem-se que a Administração Pública Municipal procedeu regularmente com a convocação do único candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo de “Professor de Geografia”, vindo posteriormente, a proceder com a convocação de um segundo candidato, diante da incontestável impossibilidade técnica do profissional aprovado na primeira colocação de prestar suas  funções de maneira adequada, haja vista estar nomeado para o cargo de diretor de um colégio estadual, não podendo assim cumprir com as regulares imposições da função na administração municipal.

Tanto é que de fato, conforme documento juntado pelo próprio requerente, o candidato classificado em primeiro lugar, diante da impossibilidade de cumprir com o habitual afinco as atribuições de ambos os cargos, optou por solicitar sua exoneração em 04 de abril deste ano de 2017.

Em conteúdo, a fundamentação posta no ofício induz a erro por meio de informação equivocada acerca do suposto surgimento de uma segunda vaga real no concurso, quando em realidade o que se teve foi tão somente a convocação de segundo candidato para suprir o déficit gerado pelo primeiro candidato, que por razões justificáveis, não podia cumprir as obrigações na administração municipal, haja vista outra função ocupada.

No caso em tela não há qualquer burla à legislação nem tampouco preterição de classificado em concurso público através de contratação temporária!

De antemão, é preciso desmistificar a conclusão pretendida, principalmente em razão da seriedade de tal imputação. Eis que, de logo, tem-se a realização de concurso público como um marco histórico no município, imposto através de exigência legal em contraponto a um período no qual deliberadamente se governou ao revés desta regra, havendo considerável parte das nomeações sendo realizadas somente nos últimos meses do ano de 2016. Daí a conclusão, outrora pertinente, de utilização maciça e indevida de contratações precárias em desvio do concurso público.

 Outra premissa que precisa ser estabelecida, e sem qualquer receio, é de que a implementação de todo o conjunto de atos que envolvem um concurso público no âmbito de um município não é tarefa simplificada e tampouco finalizada em breve lapso temporal.

Tanto é que a demorou-se quase 02 (dois) anos para procederem com a convocação dos classificados dentro do número de vagas, sendo certo que diante da impossibilidade de se apurar as necessidades de nomeação além do número de vagas, optou-se por prorrogar o prazo de vigência do certame.

É dizer, da concepção do concurso até a completa convocação dos aprovados nos diversos cargos há um longo caminho. O norte é sempre a melhor eficiência dos serviços públicos vinculados aos servidores envolvidos naquelas atividades.

 A necessidade de servidores, principalmente considerada além do número de vagas originariamente concebidas, exige uma mensuração aprimorada e sem equívocos. E isso por uma série de imposições da própria Lei, como, e.g., na hipótese de vedação de contratação/convocação correlata ao limite percentual de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que inclusive vinha sendo desrespeitada reiteradamente no município de Ibiassucê, sendo certo que a atual administração não pretende seguir nesta mesma trilha.

 

Em verdade, a contratação de caráter temporário indicada no requerimento refere-se em verdade à substituição não permanente de funcionário efetivo do quadro da administração que assumiu função de confiança junto à Secretaria de Educação Cultura e Esportes do Município, conforme decreto em anexo.

Insurge ressaltar ainda que apesar do senhor Janilton de Lima Almeida ter sido aprovado para o concurso de “professor N1”, à época de sua aprovação não estava em vigor a Lei 176/2010 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Ibiassucê-BA, onde foi feita a primeira diferenciação legal entre professores de nível I e professores de nível II, sendo certo que anteriormente à referida lei e inexistindo concurso para o cargo de professor de geografia, certo é que o remanejamento conforme conveniência da administração pública foi um ato legal e portanto sem qualquer vício.

Tanto é que tal remanejamento de professores de ensino fundamental I para ensino fundamental II, foi ofertado a todos os docentes que à época foram aprovados no referido certame e que possuíam formação superior em licenciaturas de determinadas áreas, como foi o caso do referido professor, que possuía licenciatura em Geografia, assumindo desde então o referido cargo, no entanto, por ter se destacado como profissional, passou a assumir diversas funções de confiança/coordenação no decorrer destes anos, não estando atualmente em sala de aula.

Ocorre, no entanto, que o simples fato do referido professor não estar atualmente em sala de aula, não é motivo legal para lhe privar do seu regresso à sua função original de professor, caso assim opte, afinal, presta relevantes contribuições para a educação municipal, assumindo cargo de confiança junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Ibiassucê .

 Ademais, ainda que assim não fosse, estando o concurso ainda em vigência, há de se colacionar a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que é assente quanto ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.6 Kb)   pdf (118.8 Kb)   docx (347.7 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com