Modelo de replica - contra medico
Por: marcel linhares • 8/10/2018 • Artigo • 1.540 Palavras (7 Páginas) • 322 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE_____.
RÉPLICA
Processo Nº:
Promovente:
Promovidos:
ANTÔNIO, já amplamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, movida em desfavor de COSTA, vem, tempestiva e respeitosamente, por conduto de sua procuradora judicial, infra firmada, constituídos regularmente através do instrumento procuratório incluso aos autos, a douta presença de Vossa Excelência, atendendo ao respeitável despacho de fls. 147, em face as contestações apresentadas (fls. 71/75 e 94/127), em RÉPLICA, expor e requerer o que se segue.
A resenha fática de ingresso e documentos probatórios que acompanham a exordial demonstram que o Requerente, não teve atendimento médico adequado.
Resumida a questão controvertida, faz-se necessário e oportuno rechaçar, com veemência, os frágeis argumentos contestatórios.
A contestação juntada aos autos por RICARDO VINICIUS REGO COSTA, aduz, PRELIMINARMENTE, as seguintes defesas processuais:
- INÉPCIA DA INICIAL DA FALTA DE PEDIDO ESPECIFICO.
Insurge-se o Réu em sua contestação alegando a inexistência de pedido certo e determinado quanto ao requerimento. Contudo, Nenhuma razão lhe assiste.
O requerimento do autor neste item preenche os requisitos legais para seu perfeito processamento, pois consubstancia o pedido de item III da exordial (fls. 11), tornando-o certo e determinado em seu objetivo, qual seja, o arbitramento judicial do valor Requerido a título de dano moral.
Impugna-se, portanto, tal preliminar de inépcia da inicial, em razão de ser totalmente infundada.
- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECORRÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRAÇÃO DOS FATOS E O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
Quanto à alegação de incongruência lógica entre a narração dos fatos e o pedido
contido na exordial. No entanto em uma singela leitura da exordial evidencia de plano a inconsistência de tal alegação.
É de se notar que o promovente expos com clareza e objetividade os fatos que integram a causa de pedir da demanda.
A pretensa preliminar arguida, é data vênia, um “absurdo”, uma vez que a inicial traz consigo todas as provas dos fatos alegados.
Conforme documentos juntados, a inicial tem uma sequência lógica dos fatos e deles decorre o pedido, com um conjunto probatório robusto, e o que tenta o promovido é desconstituir, a qualquer preço, os fatos alegados e comprovados. Impugna-se, portanto, tal preliminar.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sobre a alegação de litigância de má-fé, esta não deve prosperar, tendo em vista que o autor jamais teve a intenção de fazer qualquer ato mencionado no artigo 80 do Código de Processo Civil, e sim apenas quer fazer jus aos seus direitos.
No MÉRITO, as Requeridas, pretendem eximir-se de qualquer responsabilidade, utilizando-se em suas contestações a inexistência de qualquer ato ilícito.
In casu, ressalta-se que a falta de atendimento adequado é uma verdadeira negligência, pois ficou constatada a gravidade do caso.
As demandadas tentam ludibriar este douto juízo, informando que houve atendimento adequado. Embora não haja provas nos autos corroborando com suas defesas.
Verifica-se que o diagnóstico feito de maneira errada e por não ter sido realizado o atendimento correto pelo Dr. Ricardo Vinicius Rego Costa, bem como a negativa posterior de atendimento do hospital revelou-se capaz de atingir a esfera imaterial do autor, que se encontrava em delicado estado de saúde, de modo que a omissão da ré foi capaz de lhe trazer angústias que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, configurando hipótese de indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
Donde resulta, em rebate as demais argumentações contestatórias, a responsabilidade, é objetiva, dispensando a comprovação de dano efetivo, mas apenas o fato passível de acarretar prejuízo de cunho moral.
Por certo, contudo, que a situação informada nos autos deixa transparecer um episódio de constrangimento e superação ímpar, cujo dano moral, em sede de Código Consumerista, tem característica objetiva, conforme já dito, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, bastando a comprovação de atitude negligente com potencial ofensivo para sua caracterização.
O festejado JOSÉ DE AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, Forense, 1994, vol.II, o. 713), ao tratar da questão da reparação do dano, independente de ser este moral ou patrimonial, esclarece que:
“(...) o dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que menos suscita controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar”.
Prevalecendo hoje a regra da responsabilidade plena ao dano provocado, ou seja, a compensação deve ser a mais ampla possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo pela pessoa lesada, situando-se em níveis “que permitam a efetiva compensação pelo constrangimento provocado”.
Conceituando o que sejam danos morais, CARLOS ALBERTO BITTAR (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p.31) afirma que:
“(...) por isso, são materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em relações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.
Quando se fala em reparação aos danos de natureza moral, o que se procura é, na verdade, uma compensação para a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem.
A plena aceitação da reparabilidade do dano moral parte da idéia de que todo e qualquer prejuízo causado injustamente deve encontrar resposta no ordenamento jurídico, isto como garantia da plena satisfação dos interesses violados.
“(...) Constatando dano de índole moral, deve-se verificar a respectiva reparação, por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valores que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado (...). A reparação deve compreender a definição de valor adequado ao lesado, pelo vexame ou pelo constrangimento experimentado, como meio de compensação, pois, como realçam os MAZEUD, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos” (BITTAR, ob. cit., p. 68).”
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