Monitoramento Eletrônico e a Liberdade Vigiada
Por: Mentes Criminais • 23/1/2020 • Monografia • 9.711 Palavras (39 Páginas) • 101 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar as principais questões sobre a história, a implantação e o uso do monitoramento eletrônico no Brasil, mais especificamente, no âmbito da execução da pena, inseridas principalmente após o advento da Lei nº. 12.258/2010.
Tem como objetivo também, abordar a colisão entre o Direito Penal vigente e os princípios que norteiam a Dignidade da Pessoa Humana, as penas e as deficiências do sistema prisional.
Por oportuno, serão demonstradas que em face do elevado crescimento da criminalidade, tem se produzido um número maior de presos, e por mais que se tenha um planejamento, se torna muito difícil zerar a oferta de vagas compatíveis com o número de presos, sendo assim o monitoramento eletrônico talvez uma alternativa para desafogar o problema da superpolução carcerária e ajudar na melhora do sistema prisional brasileiro.
Nesse sentido, a presente Monografia vem demonstrar que o monitoramento eletrônico vem ganhando importância significativa na seara do Direito Processual Penal e Execução Penal, mormente após a edição da Lei 12.258 de 2010, da Lei 12.403 de 2011, e mais recentemente, com a regulamentação da matéria pelo Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011.
Inicialmente tratarei de aspectos relacionados com o Sistema Prisional Brasileiro e do Monitoramento Eletrônico, seu desenvolvimento, experiências no Direito Estrangeiro, os primeiros passos no Brasil, bem como sua finalidade e sistemas.
Veremos em que consiste o Sistema Penal Brasileiro, suas mudanças na estrutura, com especial destaque para a Execução Penal que passou a permitir a utilização de produtos oriundos da tecnologia eletrônica e inserir o sistema penal brasileiro no avanço da informática mundial.
Assim, irei expor também os mais pertinentes assuntos, que estão em voga nas normas legislativas e no ordenamento jurídico brasileiro.
Farei uma análise do posicionamento de diversos autores, tendo como referência os autores Alan Roque e o artigo científico de Carlos Roberto Mariath.
Por fim, demonstrarei as possibilidades de utilização do monitoramento eletrônico como alternativa para as prisões e o acompanhamento de pessoas que estão sob a tutela do Estado.
1 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Desde o início da humanidade, o ser humano viu que não teria outra forma de sobreviver, se não ter que conviver em sociedade, pois era necessário interagir com outros homens. Com isto, os homens se agruparam e começaram a criar ordenamentos que corrigissem a convivência em sociedade. Esses ordenamentos deveriam ser respeitados e cumpridos para que se pudesse viver harmoniosamente. Se tais ordenamentos não fossem respeitados, deveriam ser impostas sanções as ações cometidas, para que fosse corrigida a conduta errônea e de modo consequente pudesse voltar a reinar a paz social. Desta forma, com o passar dos tempos o homem começa a aprender a viver numa verdadeira societas criminis. Sendo assim, começaram a surgir diversos sistemas para assegurar a estabilidade das normas e controlar a conduta de cada integrante de uma determinada sociedade. Nesse conceito, surgiu o Direito Penal, que tinha como finalidade inicial, castigar ações que colocam em risco a própria sociedade. O Professor Sídio Rosa afirma que (MESQUITA JUNIOR, 2007, p.32):
Na sociedade humana, onde há um ordenamento jurídico, mesmo de forma embrionária (ubi societas, ibi ius), suas primeiras manifestações ocorrem no campo do Direito Criminal pela função punitiva e em virtude da necessidade de assegurar a unidade, a coesão e a organização do grupo. Dessa forma a pena era tida como a reação contra o membro da sociedade que tinha violado a norma de convivência.
O desejo de se vingar da sociedade, passou por três fases, vingança privada, vingança divina e por último a vingança pública. A vingança privada tinha como característica principal a morte do seu infrator. Com a evolução das tribos, surgiu a Lei de Talião para limitar o castigo, aonde a penalidade deveria ser imposta ao infrator, correspondente a infração cometida. Nesse mesmo sentido, outras normas também surgiram com a mesma finalidade de limitar o castigo. Como exemplo, tínhamos o Código de Hamurábi na Babilônia e a Lei das XII Tábuas na Roma antiga, época de significativos avanços na concepção do elemento subjetivo do crime, diferenciando-se o dolo de ímpeto do dolo de premeditação. Com isso, demonstrou-se um enorme progresso para o Direito Penal, Guilherme de Souza (NUCCI, 2011, p. 75) explica:
”O destino da pena, até então, era a intimidação pura, o que terrminou saturando muitos filósofos e juristas, propiciando, com a obra Dos delitos e das penas. de Cesare Bonesana, o nascimento da corrente de pensamento denominada Escola Clássica. Contrário à pena de morte e às penas cruéis[...]”
Ultrapassada a fase de vigança privada, inicia-se a vingança divina, como leciona Julio Fabbrini (MIRABETE, 2007, P.17):
[...]sobreveio a vingança divina, influenciada pela religião dos povos. O castigo era feito para satisfazer ao desejo dos deuses e era aplicado pelos sacerdotes. As penas infligidas eram desumanas, para intimidar o infrator e as demais pessoas. Como exemplos, tem-se o Código de Manu, Cinco Livros (Egito), Livros das Cinco Penas (China), Avesta (Pérsia) e Pentateuco (Israel).
Com a estabilidade do Estado, houve uma transferência para ele da aplicação da pena, mas ainda com uma grande influência religiosa, como relata Newton (FERNANDES, 2002, p. 651):
Na fase da vingança pública, a pena visava resguardar a segurança do príncipe ou soberano, procurando intimidar por seu rigor e crueldade. Prevalecia o arbítrio do julgador, não havendo maior preocupação com a culpa ou com o ânimo subjetivo do infrator. Imperava a desigualdade de classes diante da decisão punitiva. A pena de morte se destacava por requintes de exacerbada desumanidade: cozimento, esquartejamento, fogueira,
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