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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  18/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  353 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................03

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.....................................................................04

MEDIDAS ADOTADAS PELO CNJ PARA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS............05

SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...............06

CONCORDANCIA DAS NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.......................................................08 OPINIÃO DOS ADVOGADOS...................................................................................10 CONCLUSÃO............................................................................................................11 REFERENCIAS ........................................................................................................12

3

INTRODUÇÃO

Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos são instrumentos de pacificação social, garantidos constitucionalmente, na medida em que permite o acesso à justiça é um direito fundamental consagrado em nossa Carta Maior, devendo ser aplicados a sua máxima efetividade no plano fático. Os marcos regulatórios que regem os métodos consensuais no Brasil são: a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça , os novos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) e as normas sucessivamente promulgadas da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015). Em sua grande maioria, as normas dos marcos regulatórios são compatíveis e complementares, aplicando-se suas disposições à matéria, apesar disso, pode-se falar hoje existe um minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução judicial de conflitos, formado pela Resolução nº 125, pelo CPC e pela Lei de Mediação. O Conselho Nacional de Justiça assim como o novo Código de Processo Civil investe muito nos métodos consensuais de resolução de conflitos, quando estabelece, como dever do Estado, promover, desde que possível, a solução consensual dos conflitos, a ser incentivada por todas as instituições ligadas à justiça, antes ou durante o processo. Assim, as partes utilizam um terceiro facilitador para que as mesmas cheguem à solução do conflito e à sua pacificação mais completa. O presente trabalho pretende esclarecer a importância do Concelho Nacional de Justiça e das novas normas do Código de Processo Civil no incentivo dos métodos alternativos de resolução de conflito para a efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez e eficiência da Justiça Brasileira.

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