NORMA PROCESSUAL: OBJETO, NATUREZA, FONTES, EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO
Por: Ale Maia • 29/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 500 Palavras (2 Páginas) • 1.983 Visualizações
MATÉRIA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEMA DO TRABALHO: NORMA PROCESSUAL: OBJETO, NATUREZA, FONTES, EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO
Normas jurídicas materiais, constituem o critério de julgar, inobservadas pelo julgador, dão lugar ao error in iudicando, as normas jurídicas processuais, constituem o critério do proceder. Ensejam a ocorrência do error in procedendo.
Objeto das normas processuais, é a disciplina do modo processual de resolver conflitos e controvérsias mediante atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los, poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos. A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis.
Natureza tem o direito público, relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas poder de sujeição, predomina o interesse público, sobre os interesses divergentes do litigantes. Certas situações inexiste processo convencional, admite a aplicação da norma processual.
Fontes são os meios que se formam ou estabelecem as normas jurídicas. Fontes do direito são as formas que as regras jurídicas se manifestam, modos de expressão do direito.
Várias classificações dessas fontes: fontes diretas, constituídas pela lei ( em sentido amplo, incluindo a constituição e leis em geral, atos normativos do executivo). Como fonte direta ou imediata se inclui o negócio jurídico e fontes indiretas ou mediatas, aquelas que não tenham a norma, produzem indiretamente. São considerados como tais: costumes, jurisprudência e princípios gerais do direito.
Costume é o uso geral, constante observado a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.
Jurisprudência é aquele reiterado pronunciamento dos órgão jurisdicionais sobre casos idênticos. A doutrina majoritária a concebe como fonte indireta do direito.
O direito não se confunde com a lei, nem a esta se reduz aquele.
Eficácia, o critério que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, impõe a aplicação da lex fori. A aplicação justifica por ordem política e ordem prática.
A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo artigo 1º do Código de Processo civil, assim transcrito: “ a jurisdição civil, contenciosa é voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”, bem como pelo artigo 1º do CPP. “ O processo penal reger-se-á em todo território brasileiro, por este código.
Não significa que o juiz deva ignorar a regra processual estrangeira.
Eficácia no tempo, são limitadas no tempo, respeitadas as regras que compõem o direito processual intertemporal.
Interpretação, consiste em determinar o significado e fixar seu alcance, descobrir ou revelar a vontade contida na norma, “ revelar o pensamento que anima suas palavras”. Clóvis Beviláqua.
A interpretação pode ser: autêntica e judicial. Atividade da interpretação da lei pode ser: a interpretação declarativa, extensiva e restritiva.
Declarativa que atribui a lei o certo sentido do significado das palavras que expressam.
Extensiva, considera a lei aplicável a casos que não abrangem seu teor literal.
Restritiva, limita o âmbito da aplicação da lei a um círculo restrito de casos do que o indicado pelas palavras.
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