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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  154 Visualizações

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FACULDADE PARAÍSO – FAP

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL

PROFESSOR: DIEGO BORHER

ALUNO: FABRÍCIO ANTUNES DA COSTA

TEMA: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

INTRODUÇÃO

        

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Foi sancionado no dia 16 de março de 2015, pela Presidente Dilma Rousseff, o Novo Código de Processo Civil, o qual fora aprovado no Congresso Nacional em 17 de dezembro de 2014, após uma série de debates que perduravam desde o ano de 2009.

A nova lei revoga o Código de Processo Civil anterior, em vigor desde 1974, trazendo uma série de mudanças que buscam conferir uma nova dinâmica para Processo Civil no Brasil, adaptando-o à realidade atual.

As principais alterações trazidas pelo legislador foram: Criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as Partes, Simplificação da Defesa do Réu, Mudanças na contagem de prazos para as Partes, Criação de uma ordem de julgamento dos Processos, Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais, Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios e a                                             Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade.

O presente trabalho abordará as mudanças na contagem de prazos para as Partes, envolvendo pesquisas em duas doutrinas e uma matéria jornalística, comentando minha opinião a respeito da mesma.

 

DESENVOLVIMENTO

MUDANÇAS NA CONTAGEM DE PRAZOS PARA AS PARTES

        

        Uma grade novidade nos Prazos Processuais diz respeito aos dias úteis. Os prazos continuam a ter a contagem da mesma forma do Código de Processo Civil anterior, exclui o dia do começo e inclui o ultimo dia, porém somente os dias úteis.

        Na leitura do Código antigo, o prazo tinha inicio em dia útil. Caso começasse em dia útil, prolongava para o dia útil subsequente e se terminasse em dia útil, prorrogaria para dia útil subsequente.

        O novo Código de Processo Civil tem a mesma regra, porém os dias contados são tão somente os dias úteis. Como exemplo um caso pratico de que prazo de cinco dias que publicou na quarta-feira. O advogado teria quinta, sexta, sábado, domingo e segunda para praticar o prazo, ou seja, teria apenas dois dias úteis, de cinco dias do referido prazo. No exemplo em questão, quinta e sexta. O novo Código Civil trousse que os dias serão úteis, seguindo o exemplo supracitado, publicado na quarta-feira, conta-se quinta, sexta, segunda, terça e quarta.

Fica claro o quanto melhorou, basta imaginar o mesmo exemplo, sendo tendo um feriado na sexta-feira. O advogado teria apenas um dia útil para a pratica do ato, o que não seria simples, pois o profissional teria apenas um dia para pegar o processo e um dia para responde-lo.

Então analisando por este lado, o Novo Código de Processo Civil foi bastante justo. Principalmente hoje, com os operadores tendo muitos processes para responder, com pouco tempo para responder, perdendo pela vida moderna muito tempo em trânsito, muito tempo em metrô, muito tempo andando. Existem tribunais nas grandes Capitais que tem várias regionais. Muitos advogados perdem um, dois ou até mesmo três dias, fazendo apenas as buscas dos processos, fazendo as cargas para ai sim o remanescente poder responder tudo e devolver os autos. Nesse aspecto em minha opinião o Código Civil evoluiu bastante.

Uma outra evolução que veio diminuir conflitos da jurisprudência é quanto a antecipação da prática do ato. O Novo Código considera valido a pratica do ato antes da sua publicação. Os tribunais, principalmente o STF e o STJ, debateram muito sobre isso que chama-se a tempestividade, aplicando a regra de intempestividade aos atos praticados antes da publicação. Então o ato estando pronto e acabado nos autos, a parte tem a liberdade de antecipar o recurso.

Isso se torna muito interessante para a réplica por exemplo. Onde juntou a contestação, você viu. Pode responder em réplica, pois o ato é valido antes da publicação. Esta é uma inovação que esta transcrita em lei, que já era em alguns tribunais permitido e em outros tribunais controvertido.

Outra grande novidade é as férias. O Código da o nome de suspenção do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, onde não haverá prazos, audiências, ficando todos os prazos suspensos. Férias propriamente dita não serão, pois os tribunais não ficarão fechados. Promotores, juízes e serventuários continuarão praticando os atos, os tribunais ficarão abertos, poderemos ter acesso aos processos porque a Constituição proibiu as férias forenses. Ou seja, os operadores do Direito irão trabalhar normalmente, porem não haverá pratica. Não tendo pratica processual o advogado terá a liberdade de no prazo de 30 dias, caso assim possa ou queira. Então o novo Código de Processo Civil estabeleceu um prazo de 30 dias. Isso é uma grande vitória para os operadores de Direito que necessitam de pelo menos 30 dias para diminuírem o ritmo e para não mais terem aquela urgência de todos os dias se dirigirem aos tribunais para a pratica de atos. E assim, na consolidação da plenitude dos tempos não realizarem férias.

DO NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Aos operadores de Direito e principalmente aos advogados, o novo Código de Processo Civil estabelece regras preclusivas impositivas, caso não se cumpra o prazo. Todo advogado sabe que é escravo do prazo. Se não praticou o ato, não consegue renovar aquele ato, ou seja, preclui, salvo justa causa. Ou seja, existe uma sanção ao advogado e a parte caso por ventura ele não praticar o ato.

O novo Código de Processo Civil esta estabelecendo a mesma regra aos juízes, serventuários e a todos os envolvidos no processo. O novo Código estabelece prazo para o juiz praticar os atos dele e também estabelece prazos para o serventuário praticar os atos respectivamente dele, como por exemplo:  juntada, encaminhamento a conclusão, emissão de certidão etc... .

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