Noções Gerais sobre Registro de Preços
Por: Marcelo Sá • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.277 Palavras (6 Páginas) • 489 Visualizações
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REGISTRO DE PREÇOS
Edgar Guimarães e Joel de Menezes Niebuhr
Noções Gerais sobre Registro de Preços
- Conceito:
- Foge da sistemática geral do processo de contratação.
- Visa a facilitar o gerenciamento de contratos, sobretudo nas situações em que a necessidade da Administração em relação a determinados bens é contínua.
- Especificidades:
- O licitante não oferece preço para todo o quantitativo previsto no edital, mas a unidade ou lote predefinido pela Administração.
- O vencedor do certame não assina imediatamente o contrato.
- Assinará uma ata de registro de preços, na qual se registra o preço ofertado pelo licitante para a unidade ou para o lote referente ao objeto da licitação.
- Ficará obrigado a fornecer o bem licitado pela Administração, em toda a quantidade prevista e durante o prazo fixado no edital (não superior a um ano).
- A Administração não ficará obrigada a contratar. (art. 15, § 4º, Lei 8.666/93).
- Poderá utilizar-se de outros meios, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
- A contratação pela ata poderá ocorrer quando (dentro do prazo de vigência fixado no edital) e na quantidade que a Administração quiser.
- Licitação: Concorrência ou Pregão.
- É, pois, “instrumento destinado à eficiência no gerenciamento dos processos de contratação pública, por meio do qual o vencedor da licitação assina ata de registro de preços, comprometendo-se a oferecer por preço unitário o objeto licitado, de acordo com as necessidades da Administração, dentro da quantidade prefixada no edital e dentro de prazo também fixado nele, que não pode ultrapassar um ano”. (fl. 24)
- A faculdade da Administração de celebrar os contratos decorrentes da ata de registro de preço.
- A Administração não é autorizada a atuar sem planejamento e de maneira irresponsável, contrária ao interesse público.
- Só poderá lançar licitação para registro de preços diante de alguma necessidade ou da perspectiva de alguma necessidade. Deve motivar.
- Caso contrário, a licitação seria viciada por falta de motivo, bem como violaria os princípios da razoabilidade, eficiência, economicidade e da proteção à confiança.
- Assinada a ata de registro não há obrigação pela Administração de contratar.
- Caso não contrate, deverá motivar tal decisão, apontando o fato superveniente que tenha alterado a demanda ou a expectativa desta.
- Não havendo o fato superveniente referenciado, o signatário da ata poderá pleitear indenização pelos custos decorrentes da licitação, bem como por eventuais danos comprovados.
- Se se contrata quantidade inferior à registrada na ata, não há que se falar, em regra, em indenização.
- Exceção: substancial frustração à expectativa do signatário.
- Vantagens do registro de preços (4)
- Objetos cujos quantitativos sejam de difícil previsibilidade.
- Por conta disso, pode vir a proceder ao registro de quantitativo superior ao estimado, para que não seja necessária eventual posterior licitação.
- Controle eficaz dos estoques
- Pode contratar quantidade inferior à registrada, vindo a adquirir outra quantidade posteriormente (pelo prazo de um ano).
- Assim, não tem custos com armazenamento, nem estará sujeita à possível perda dos produtos adquiridos, seja pelo vencimento destes ou por fator superveniente que altere a demanda estimada.
- Controle de qualidade
- Tendo em vista que a Administração pode contratar parte da quantidade registrada, sendo o produto de baixa qualidade, pode ela não mais contratar com a empresa fornecedora.
- Haverá custos à Administração, mas bem menor se realizasse processo ordinário.
- Flexibilidade em relação às regras de duração contratual previstas no art.57, Lei 8.666/93
- O registro de preços (licitação, ata de registro e contrato) não é contrato, e, por isso, não se submete à regra do artigo supra.
- Duração de até um ano, que não se confunde com o crédito orçamentário (ano civil).
- No período de um ano de validade da ata, a Administração poderá firmar vários contratos, os quais terão a duração do art. 57.
- Legislação sobre registro de preços
- Lei 8.666/93 – art. 15, II e § 3°.
- Lei 12.462/11 – art. 32
- Decreto federal 7.892/13
- Tal Decreto possui força vinculativa tão somente no âmbito do Poder Executivo.
- O decreto não pode atingir esferas além do Poder Executivo.
- Outros poderes e a Administração Indireta devem criar regulamentos próprios (resoluções, portarias etc.).
- O referido Decreto é inconstitucional, no que se refere ao seu art. 1°.
- Estados, Municípios e Distrito Federal podem produzir regulamentos próprios.
- Cabimento do registro de preços
- A Lei 8.666/93 permite o Registro de Preços apenas para compras. Contudo, os regulamentos e a prática vêm demonstrando sua utilidade também para a contratação de serviços, locação de bens móveis, licenciamento de programas de informática, obras e serviços de engenharia etc..
- Não se pode alegar ilegalidade na ampliação do uso do instrumento. Deve-se empreender uma interpretação sistemática do dispositivo e ao privilégio do princípio da eficiência.
- Vide: Recurso no MS 15.647, STJ, Min. Eliana Calmon.
- Lei 10.520/02 (art. 11); Decreto Federal 7.892/13.
- *Na Lei estadual, apenas é permitido para compras de aquisição freqüente e serviços de menor complexidade.
- Cabe o registro de preços para tudo o que for padronizado, que apresentar as mesmas especificações, variando apenas em quantidade.
- O art. 3° do Decreto Federal 7.892/13 é meramente exemplificativo.
- Registro de preços para obras e serviços de engenharia
- Uso do registro de preços para obras e serviços de engenharia, desde que dentro de sua sistemática (objetos padronizados, com mesmas características, cuja variável reside na quantidade).
- Requisito para o registro dessa natureza: o objeto a ser licitado deve poder ser realizado sem qualquer alteração no seu projeto básico ou na sua planilha de preços estimados.
- Não cumprindo esse requisito, a alteração do projeto promoverá impacto direto no orçamento, e, portanto, fugirá à sistemática do registro de preços.
- As diversas contratações a serem feitas a partir da ata devem poder ser executadas nas mesmas condições indicadas inicialmente no projeto básico.
- Deve tratar-se de obra/serviço de engenharia uniforme, com características absolutamente padronizadas.
- Registro de preços e serviços de informática
- Pode, desde que se conforme com a sistemática.
- Objetos que não admitem a utilização do registro de preços
- Objetos com natureza singular incompatível com o registro de preços.
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