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Novidades e Inconstitucionalidades da RDC

Por:   •  29/4/2022  •  Resenha  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  105 Visualizações

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Aluno: FERNANDO CESAR RABELO DA SILVA MARQUES

RA: 1800561

Turma: 3208B01

APS Bens Públicos e Contratos Administrativos

  1. Apresentação de uma resenha crítica contendo os aspectos mais relevantes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovado pela Lei 12.462 de 2011, bem como os aspectos controvertidos e os considerados inconstitucionais.

A Lei 12.462/11 foi redigida tendo como sua maior intenção, instituir e organizar as licitações que se fazem necessárias para a contratação de empresas licitantes em virtude das grandes obras de engenharia visualizadas para a realização da Copa do Mundo de 2014, da Copa das Confederações e também dos jogos Olímpicos de 2016, como rege em seu artigo 1° da lei.

Como se tratavam de obras de grande porte, o legislador previu que as regras licitatórias existentes, poderiam não se fazer totalmente satisfatórias, levando em consideração um dos princípios que regem a administração pública, o princípio da eficiência, que abrange a correta gestão e manejo dos recursos públicos.

Devido ao alto grau de acerto dessas novas regras de licitação, posteriormente foram realizadas outras alterações legislativas que incluíram diferentes ramos e serviços aceitos na modalidade, sempre se atentando para obras de engenharia como obras do PAC, SUS, Mobilidade Urbana, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como também Penitenciárias e Unidades de atendimento socioeducativo.

Estas novas legislações, tiveram o claro intuito de se moldarem às diferentes necessidades de cada projeto e ainda, melhorar e dar maior celeridade ao processo desde a ideia até a execução, diminuindo a burocracia, entretanto, ainda primando pelo princípio da legalidade, fazendo com que os profissionais que realmente estão diretamente envolvidos na execução e resolução de problemas concernentes a tais obras, tenham maior poder de decisão sobre cada etapa do processo.

Como novidades a nova lei de RDC trouxe a redução do prazo de publicação, fase recursal única, dando o prazo de 5 dias úteis após a análise dos documentos de habilitação para que a pretensão recursal seja interposta.

O RDC, assim com todas as mudanças na legislação, veio com um pacote de apoiadores e outro de descontentes, todavia, desde que essas mudanças tenham o intuito primordial de fazer o melhor uso dos recursos públicos, resta somente analisar a lei sob a ótica da Constituição Federal.

Há também outra alteração que diferencia o RDC das demais modalidades de licitação, tratado no artigo 6º, parágrafo 3º, referindo-se quanto ao orçamento estimado para a contratação, versando este que, quando não estipulado no edital, o orçamento terá caráter sigiloso, ou seja, nenhuma empresa licitante terá acesso aos valores propostos a serem pagos pela administração pública pelo serviço, o que pelo menos em teoria, faz com que as licitantes que realmente desejem prestar o serviço, se empenhem em apresentar o melhor custo benefício. Tal acesso somente caberá aos órgãos de controle internos e externos, somente podendo ser publicado após o encerramento da licitação. Neste caso da não publicidade, será aplicada a exceção somente nos casos em que o critério de julgamento for o maior desconto, assim sendo, necessária a constatação da estimativa de orçamento, prevendo a quantia que se espera pagar pelo serviço.

Uma outra novidade que tem o mesmo viés de celeridade, é a contratação simultânea, uma previsão de contratação de mais de uma empresa para a realização do mesmo serviço, aumentando a concorrência e tornando mais conveniente pata atender a administração pública, de acordo com o artigo 11, o que além de aumentar a celeridade, também contribui para uma melhor obtenção de preços, já que uma das fases da execução poderá ser proporcionada por uma licitante com maior conhecimento das especificidades.

Outra novidade, é a remuneração variável, que vincula o empenho e o desempenho da contratada, podendo levar em consideração requisitos como metas, critérios de qualidade, sustentabilidade ambiental e prazos de entrega, instruída no artigo 10 da lei.

A maior novidade de todas, talvez, seja a possibilidade de contratação integrada, por meio da qual, a contratada é responsável pela elaboração do projeto, execução e entrega da obra acabada, para que não haja a possibilidade de transferência de custos de erros do projeto, o que geralmente faz com que uma obra seja iniciada tendo um valor como base, e quando finalizada, acaba por ter um custo final altamente elevado. Não tendo a necessidade de que seja executado anteriormente a execução de projetos básicos, torna o processo da licitação menos dispendioso de custas, bem como de tempo.

A possibilidade da junção da contratação integrada e da remuneração variável, pode ser de tamanha primazia que a transformaria em uma das maiores revoluções nas leis de licitações públicas, praticando os valores reais de mercado, o que melhore substancialmente o manejo dos recursos públicos, oferecendo obras de grande valor para a sociedade, no momento em que esta realmente necessita, impedindo, pelo menos em teoria, que projetos essenciais demorem tanto para sair do papel e serem executadas, que neste meio tempo sejam necessários diversos outros gastos do dinheiro público para resoluções paliativas.

Todavia, muitos juristas apontam desconformidades jurídicas da lei tanto no aspecto formal, quanto o desrespeito aos princípios basilares da administração pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Alegadamente, tais juristas pedem que a lei de RDC seja considerada inconstitucional por apresentar vícios formais e matérias, tendo sido enviadas ao Judiciário por meio de uma ADI.

A ADI 4655, alega vícios formais da supracitada lei, devido esta ferir a Constituição Federal em seu processo de criação, vigorando sem respeitar os devidos processos legislativos, versados no artigo 62 da CF, e como Medida Provisória, deveria se ater ao motivo único de sua criação, destoando destes ao darem outros entendimentos de onde a MP também poderia exercer poderes.

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