Novidades e Inconstitucionalidades da RDC
Por: FerMarques • 29/4/2022 • Resenha • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 107 Visualizações
Aluno: FERNANDO CESAR RABELO DA SILVA MARQUES
RA: 1800561
Turma: 3208B01
APS Bens Públicos e Contratos Administrativos
- Apresentação de uma resenha crítica contendo os aspectos mais relevantes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovado pela Lei 12.462 de 2011, bem como os aspectos controvertidos e os considerados inconstitucionais.
A Lei 12.462/11 foi redigida tendo como sua maior intenção, instituir e organizar as licitações que se fazem necessárias para a contratação de empresas licitantes em virtude das grandes obras de engenharia visualizadas para a realização da Copa do Mundo de 2014, da Copa das Confederações e também dos jogos Olímpicos de 2016, como rege em seu artigo 1° da lei.
Como se tratavam de obras de grande porte, o legislador previu que as regras licitatórias existentes, poderiam não se fazer totalmente satisfatórias, levando em consideração um dos princípios que regem a administração pública, o princípio da eficiência, que abrange a correta gestão e manejo dos recursos públicos.
Devido ao alto grau de acerto dessas novas regras de licitação, posteriormente foram realizadas outras alterações legislativas que incluíram diferentes ramos e serviços aceitos na modalidade, sempre se atentando para obras de engenharia como obras do PAC, SUS, Mobilidade Urbana, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como também Penitenciárias e Unidades de atendimento socioeducativo.
Estas novas legislações, tiveram o claro intuito de se moldarem às diferentes necessidades de cada projeto e ainda, melhorar e dar maior celeridade ao processo desde a ideia até a execução, diminuindo a burocracia, entretanto, ainda primando pelo princípio da legalidade, fazendo com que os profissionais que realmente estão diretamente envolvidos na execução e resolução de problemas concernentes a tais obras, tenham maior poder de decisão sobre cada etapa do processo.
Como novidades a nova lei de RDC trouxe a redução do prazo de publicação, fase recursal única, dando o prazo de 5 dias úteis após a análise dos documentos de habilitação para que a pretensão recursal seja interposta.
O RDC, assim com todas as mudanças na legislação, veio com um pacote de apoiadores e outro de descontentes, todavia, desde que essas mudanças tenham o intuito primordial de fazer o melhor uso dos recursos públicos, resta somente analisar a lei sob a ótica da Constituição Federal.
Há também outra alteração que diferencia o RDC das demais modalidades de licitação, tratado no artigo 6º, parágrafo 3º, referindo-se quanto ao orçamento estimado para a contratação, versando este que, quando não estipulado no edital, o orçamento terá caráter sigiloso, ou seja, nenhuma empresa licitante terá acesso aos valores propostos a serem pagos pela administração pública pelo serviço, o que pelo menos em teoria, faz com que as licitantes que realmente desejem prestar o serviço, se empenhem em apresentar o melhor custo benefício. Tal acesso somente caberá aos órgãos de controle internos e externos, somente podendo ser publicado após o encerramento da licitação. Neste caso da não publicidade, será aplicada a exceção somente nos casos em que o critério de julgamento for o maior desconto, assim sendo, necessária a constatação da estimativa de orçamento, prevendo a quantia que se espera pagar pelo serviço.
Uma outra novidade que tem o mesmo viés de celeridade, é a contratação simultânea, uma previsão de contratação de mais de uma empresa para a realização do mesmo serviço, aumentando a concorrência e tornando mais conveniente pata atender a administração pública, de acordo com o artigo 11, o que além de aumentar a celeridade, também contribui para uma melhor obtenção de preços, já que uma das fases da execução poderá ser proporcionada por uma licitante com maior conhecimento das especificidades.
Outra novidade, é a remuneração variável, que vincula o empenho e o desempenho da contratada, podendo levar em consideração requisitos como metas, critérios de qualidade, sustentabilidade ambiental e prazos de entrega, instruída no artigo 10 da lei.
A maior novidade de todas, talvez, seja a possibilidade de contratação integrada, por meio da qual, a contratada é responsável pela elaboração do projeto, execução e entrega da obra acabada, para que não haja a possibilidade de transferência de custos de erros do projeto, o que geralmente faz com que uma obra seja iniciada tendo um valor como base, e quando finalizada, acaba por ter um custo final altamente elevado. Não tendo a necessidade de que seja executado anteriormente a execução de projetos básicos, torna o processo da licitação menos dispendioso de custas, bem como de tempo.
A possibilidade da junção da contratação integrada e da remuneração variável, pode ser de tamanha primazia que a transformaria em uma das maiores revoluções nas leis de licitações públicas, praticando os valores reais de mercado, o que melhore substancialmente o manejo dos recursos públicos, oferecendo obras de grande valor para a sociedade, no momento em que esta realmente necessita, impedindo, pelo menos em teoria, que projetos essenciais demorem tanto para sair do papel e serem executadas, que neste meio tempo sejam necessários diversos outros gastos do dinheiro público para resoluções paliativas.
Todavia, muitos juristas apontam desconformidades jurídicas da lei tanto no aspecto formal, quanto o desrespeito aos princípios basilares da administração pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Alegadamente, tais juristas pedem que a lei de RDC seja considerada inconstitucional por apresentar vícios formais e matérias, tendo sido enviadas ao Judiciário por meio de uma ADI.
A ADI 4655, alega vícios formais da supracitada lei, devido esta ferir a Constituição Federal em seu processo de criação, vigorando sem respeitar os devidos processos legislativos, versados no artigo 62 da CF, e como Medida Provisória, deveria se ater ao motivo único de sua criação, destoando destes ao darem outros entendimentos de onde a MP também poderia exercer poderes.
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