Novo código de processo Civil
Por: sheilamiguez • 2/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 264 Visualizações
Primeiro ponto o qual devemos analisar é o que vem discriminado no Art.14 do novo Código de Processo civil onde o mesmo expressa condições quanto a sua vigência.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Dado este artigo é possível concluir que a nova lei deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso e aos novos que por ventura venham a ser levados a juízo não sofrerá impacto quanto a tramitação da lei antiga para a nova, sendo utilizada sem titubeação a nova lei promulgada.
Contudo conforme Elpídio Donizetti professor, advogado e membro da Comissão de Juristas do Senado Federal bem como o responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil as normas são limitadas no tempo, tendo a hipotese de sucessão de leis processuais devendo recorrer ao direito intertemporal para que assim se estabeleça qual das leis, se a posterior ou se a lei anterior, que irá regular o fato concreto. Haverá situações processuais jurídicas em que o Código de Processo Civil de 1973 será aplicado e outras em que a Lei 13.105/2015 será utilizada.
O direito intertemporal citado por Elpídio trata-se do direito transitório ou conflito de leis no tempo, neste sentido confere algumas exceções onde a lei anterior será utilizada invés da lei atual, embora o disposto legal acima descrito seja bem claro ao determinar que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, o mesmo artigo em sua segunda parte da redação teve um cuidado quanto ao resguardo dos atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, ou seja os principais casos de sua aplicabilidade é quanto as causas já ajuizadas, onde há o direito de recurso, este por sua vez deve ser julgada conforme os efeitos da lei antiga, visto que o próprio artigo supracitado prevê claramente quanto a lei a ser regente dos casos já consolidados, onde a mesma especifíca que: “ A norma processual não retroagirá [...] respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”
Isso porque, cada ato processual é também um ato jurídico perfeitamente realizado no tempo e merece proteção ao direito que foi conferido, no que diz respeito nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. “Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O novo Código de Processo Civil não pode, portanto, atingir o direito da parte praticar um ato cujo termo inicial se deu na vigência da norma antiga.
Já os atos havidos na vigência do Novo Código de Processo Civil, como dito anteriormente deverão obedecer o regramento hodierno.
Na ótica do direito intertemporal, fala-se também no em direito adquirido não em função de ter sido ou estar sendo exercido por quem tenha poder de atuá-lo, mas em razão de já ter ocorrido o fato que, segundo a lei do tempo de sua ocorrência, se revelou idôneo a produzi-lo, embora não se tenha tido ocasião de fazê-lo valer, antes do advento de lei nova instituidora de regime jurídico diverso a seu respeito. Em outras palavras, o direito adquirido entra, desde logo, para o patrimônio jurídico do respectivo titular, não podendo se confundir com a simples expectativa de direito, visto que coloca o beneficiário numa situação jurídica de vantagem atual, que pode fazer valer, desde logo.
Visto os pontos expostos podemos verificar que na problemática apresentada existem alguns pontos que devem ser analisados minusiosamente para que possamos encontrar em qual das leis realmente será julgado o ato caso Marcos Orlando decida levar a juízo a causa.
Devemos avaliar primeiramente quanto a assinatura do contrato, onde o mesmo foi assinado em 17 de março de 2014, sendo regido pelo Código de Processo Civil, com a sua vigência sendo renovada a cada ano.
Segundo ponto importante é data em que Marcos Orlando foi informado da não cobertura do plano no fornecimento da prótese.
Tal fato ocorreu em junho de 2015, ainda em vigor o antigo Código de Processo Civil, onde após Marcos Orlando ter o conhecimento médico de que precisaria realizar o tal procedimento cirúrgico (colocação de prótese no joelho), procurou o médico onde o mesmo informou a Marcos Orlando que todas as despesas de cirurgia e hospitalização seriam cobertas pelo plano de saúde, informações contidas no contrato outrora assinado, porém a próteses não seria fornecida pelo plano de saúde em obediência a uma cláusula específica de não fornecimento desta.
Levando em consideração que o novo Código de Processo Civil teve a sua data de publicação dia 16 de março de 15, antes do conhecimento de Marcos Orlando sobre o fato ocorrido da não cobertura por parte do plano para o fornecimento da prótese, e conforme nos orienta a Lei n° 810/49 que após a publicação é preciso que se conte o prazo de um ano para que se inicie a vigência, ou seja 17 de março de 2015 a 18 de março de2016. Tendo em vista que Marcos Orlando ainda não tomou a decisão sobre acionar a justiça ou não, não tendo assim uma demanda judicial ajuizada, vigora em seu caso específico o novo Código de Processo Civil.
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